TJSP 27/09/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1276
1569
CLASSE:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
ASSUNTO:TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS
INQUÉRITO (FLAGRANTE):2012/714
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Indiciado:A. D. S. S.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO:347.01.2012.006197
Nº ORDEM:11.01.2012/000859
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ASSUNTO:CITAÇÃO
ORIGEM:887-8
JUIZO DEPREC:VARA CRIMINAL
Réu:ELISEU EVANGELISTA DE OLIVEIRA
VARA:VARA CRIMINAL
MAUÁ
Cível
3ª Vara Cível
3º Oficio Cível
Fórum de Mauá - Comarca de Mauá
JUIZ:
348.01.1996.006243-8/000000-000 - nº ordem 1038/1996 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária
- EDUARDO MACHADO DA SILVA X INSS - ( AUTOS DESARQUIVADOS- Dra Valdir Felix da Silva - OAB- 101.757.) - ADV
VALDIR FELIX DA SILVA OAB/SP 101757 - ADV JESSICA MARTINS BARRETO MOMESSO OAB/SP 255752
348.01.1997.006555-9/000000-000 - nº ordem 880/1997 - Execução de Título Extrajudicial - Industrial / Mercantil - NICOLETTI
INDUSTRIA TEXTIL SA X THEOBALDO STAMPACCHIO CARVALHO - Fls. 871: Certidão do cartório de que o executado deverá
recolher R$ 100,00 referente ao porte de remessa e retorno dos autos ao TJ (04 volumes), no prazo de 48 horas, conforme
determinado a fls. 868. - ADV JOSEMAR ESTIGARIBIA OAB/SP 96217 - ADV JOSE VIANA LEITE OAB/SP 247916 - ADV LUIZ
CUSTÓDIO OAB/SP 181799
348.01.2000.012282-8/000000-000 - nº ordem 1583/2000 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - PEDRO
COUREL X CELSO VICTOR OTAVIANO SADEK E OUTROS - Fls. 418 - VISTOS. Após a determinação de fls. 269 e verso
verifica-se que: 1. Chafik foi citado na pessoa de seu inventariante Jose Carlos Aina Sadek (fls. 344). 2. O Espólio de Hene
foi citado e seus herdeiros juntaram manifestação às fls. 385 e procurações às fls. 386/388. 3. O Espólio de Celso ratificou as
manifestações anteriores por seu inventariante Marco Antonio Jose Sadek (fls. 323) (ver decisão de fls. 363). 4. O Espólio de
Ais, na pessoa do inventariante Jose Eduardo Lima Saek não foi citado. 5. Foi expedido edital para citação de Tereza e Lídia
(fls. 278) e foi nomeado curador especial. 6. O esposo de Sofia não foi localizado para citação, pois segundo informações os
mesmos se separaram (fls.281). 7. A prova da quitação encontra-se às fls.284/305. 8. Assim, com o feito de terminar as citações
dos titulares do imóvel (fls.08), em razão do convênio INFOJUD, BACEN JUD e SIEL, este Juízo efetuou pesquisas no sentido
de localizar o endereço de JOSE EDUARDO LIMA SADEK, RG nº 4.855.969-6 e CPF nº 143.225.638-64, conforme protocolos
que seguem. Regularizados os autos e obtendo-se endereços diversos dos constantes dos autos, expeça-se o necessário para
citação. Caso contrário, tornem para citação por edital. Int. Fls. 425: Autora providenciar 02 vias da contrafé para instruir Cartas
Precatórias. - ADV PABLO DOTTO OAB/SP 147434 - ADV MARCO ANTONIO JOSE SADECK OAB/SP 63953 - ADV MARCELA
ARINE SOARES OAB/SP 280038
348.01.2004.009550-0/000000-000 - nº ordem 2495/2007 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - MAGDA MARIA DA SILVA X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 292 - Diante do teor da
certidão supra e tendo em vista que o valor da execução não excede a quantia de 60 salários mínimos, expeça-se o RPV. Int. (
Vista do depósito de fls. 295 ) - ADV ANA MARIA STOPPA OAB/SP 108248 - ADV OLDEGAR LOPES ALVIM OAB/SP 33985
348.01.2005.001537-6/000000-000 - nº ordem 2525/2007 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CICERO
PORFIRIO ALECRIM X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ( Vista do ofício de fls. 245/246- Tribunal de Justiça) ADV MARIA EDNA AGREN DA SILVA OAB/SP 146570
348.01.2005.006076-2/000000-000 - nº ordem 564/2005 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA JOSE DOS SANTOS
X JOSE FERREIRA DOS SANTOS - Fls. 163 - Tendo em vista a ausência de menores e incapazes o presente feito deverá
ser processado como arrolamento. Promovam-se as anotações pertinentes. A jurisprudência já decidiu que em processo
de arrolamento, não cabe vista à Fazenda Pública (RJTJESP 94/267), mas o processo não pode ser sentenciado antes do
recolhimento do imposto “causa mortis”, sem possibilidade de discussão tributária no âmbito do arrolamento e ressalvada
à Fazenda Pública a ulterior cobrança da diferença, com as penalidades devidas (RJTJESP 130/287). Assim, intime-se a
FESP, para manifestação quanto à regularidade no recolhimento do imposto devido, no prazo de dez dias. Venham aos autos
concordância expressa de todos os herdeiros à expedição do alvará requerido a fls. 54/56. Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV CLAUDIO ROGERIO LOPES OAB/SP 132038
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º