TJSP 27/09/2012 - Pág. 1837 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1276
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paternidade atende o maior interesse da criança”. Tem-se, portanto, que no caso em tela, a paternidade socioafetiva deve
prevalecer em detrimento da paternidade biológica. Saliente-se que o reconhecimento da filiação é ato irrevogável e só é passível
de anulação quando a manifestação de vontade resultar de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, hipóteses totalmente
diversas do caso dos autos. Segundo a jurisprudência, em se tratando de adoção à brasileira, somente é permitido ao pai
adotante buscar anulação do registro de nascimento e, ainda, assim, quando não houver sido constituído vínculo de afetividade
com o adotado. Ao pai, em especial, se dirige o comando do art. 1.604, na direção da jurisprudência: “Quem, sabendo não ser
o pai biológico, registra como seu filho de companheira durante a vigência de união estável estabelece uma filiação socioafetiva
que produz os mesmos efeitos que a adoção, ato irrevogável. O pai registral não pode interpor ação negatória de paternidade
e não tem legitimidade para buscar a anulação do registro de nascimento, pois inexiste vício material ou formal a ensejar sua
desconstituição” (TJRS - EI 5999.2777.365 - 4ª C.Cív. - Rela. Desa Maria Berenice Dias - DJRS 10.21.1999). Depreende-se, por
conseguinte, a notável contribuição jurisprudencial para dar adequada hermenêutica à possibilidade relevante contida no artigo
em análise.” Assim, não há como se admitir que, após o reconhecimento voluntário da filiação, e inaugurado vínculo socioafetivo
entre pai e filha, tenha aquele legitimidade a afastar a paternidade. A requerida Tayná, segundo o autor, foi concebida na
constância do casamento, porém, em período em que esteve separado de fato da genitora da criança, ocasião em que ela teria
mantido relação com outros homens. Não obstante tal fato, o autor “declarou” a paternidade da requerida conforme se verifica
da certidão de nascimento de fls. 10, mesmo tendo motivos à época para duvidar de sobredita paternidade e, ainda assim,
optou por assumir, voluntariamente, a requerida como sua filha, circunstância, esta, não negada em réplica. De rigor, portanto,
especialmente diante da resistência da requerida à pretensão deduzida, é a preservação, então, da paternidade não-biológica
ou socioafetiva, resultante dos anos de posse de estado de filiação, fato, este, também não negado em réplica. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269,
inc. I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais) atualizáveis a partir desta condenação,
observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Monte Alto, 6
de setembro de 2012. Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa Juiz Substituto - ADV SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR
OAB/SP 135083 - ADV GISELA TERCINI PACHECO OAB/SP 212257
368.01.2009.006077-2/000000-000 - nº ordem 1329/2009 - Monitória - C M BUZINARO E CIA LTDA X SILVANDRO DADARIO
ME - Fls. 106 - Proc. n° 1329/09 VISTOS. Homologo a desistência da ação manifestada pela autora (fls. 105) e JULGO EXTINTO
este processo de ação monitória movida por C. M. Buzinaro & Cia Ltda em face de Silvandro Dadário ME, com fundamento
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento do cheque de fls.31, que instruiu a inicial,
mediante traslado e recibo nos autos. Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os
autos. As custas iniciais já se encontram recolhidas (fls. 32). Sem custas finais diante da desistência da ação. P.R.I. Monte Alto,
13 de setembro de 2012. LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA JUIZ SUBSTITUTO - ADV ANDRÉ GUSTAVO
VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838
368.01.2010.003374-0/000000-000 - nº ordem 566/2010 - Procedimento Ordinário - COJIBA SUPERMERCADOS LTDA X
MARIA ELENA NAVARRO COSTA - Fls. 33 - Proc. nº 566/2010 Diante da certidão de fls.32, JULGO EXTINTO este processo de
ação de Cobrança, movida por Cojiba Supermercados Ltda. em face de Maria Helena Navarro Costa, com fundamento no artigo
269, inciso III do Código de Processo Civil. Faculto à requerida, independente de intimação pessoal o desentranhamento dos
títulos de fls. 13/18, mediante traslado (a ser por ela fornecido) e recibo nos autos. As custas iniciais já foram recolhidas. Sem
custas finais, pois não foi instaurada execução. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivemse ambos os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. Monte Alto, 11 de setembro de 2012. LEOPOLDO VILELA DE
ANDRADE DA SILVA COSTA Juiz Substituto - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2010.004401-6/000000-000 - nº ordem 767/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - SERGIO
BIANCARDI SERRANO E OUTROS X CLUBE DOUTOR ANTONIO AUGUSTO REIS NEVES E OUTROS - As partes, através de
seus respectivos procuradores, ficam devidamente intimadas do teor do ofício de fl. 469 dos autos, oriundo do Juízo de Direito
da 1ª Vara Judicial da Comarca de Olímpia-SP, no qual é informado que foi designada a data de 06/11/2012, às 14h15min., para
a realização da audiência de oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido. - ADV FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ OAB/
SP 170930 - ADV FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA OAB/SP 253284 - ADV DANIEL DUARTE VARELLA OAB/SP
276012 - ADV ISCILLA CHRISTINA VIETTI AIDAR PITON OAB/SP 110976 - ADV LUIZ CARLOS PITON FILHO OAB/SP 125154
- ADV MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO OAB/SP 214699 - ADV MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340
368.01.2010.004675-1/000000-000 - nº ordem 839/2010 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - LINCON
FINATTI X CIAC CAMINHOES LTDA - Fls. 82 - 1- Proceda a serventia as devidas anotações quanto ao nome da advogada
indicada pelo requerido, Dra. Maria Lucia Carvalho Sandim, OAB/SP 71.403, nas futuras intimações referentes ao presente
feito, excluindo-se os nomes dos antigos procuradores, Dr. Suhel Sarhan Junior e Dr. Elias Mario Salomão Sarhan. 2- Intimese o sr. Perito judicial, mediante contato telefônico, para que informe se as partes entraram em contato para definição do local
da realização da pericia e, em caso afirmativo, que seja encaminhado a este Juízo o laudo pericial, no prazo de vinte dias. Na
hipótese das partes não terem se pronunciado, deverá o expert designar nova data para realização da perícia. A seguir, intimemse as partes, na pessoa de seus advogados, a entrarem em contato com o perito, com antecedência, para definição do local da
realização da prova pericial, sob pena de preclusão. Int. - ADV JOSE LUIZ BASILIO OAB/SP 65839 - ADV JOSE HENRIQUE
FRASCA OAB/SP 16920 - ADV MARIA LUCIA CARVALHO SANDIM OAB/SP 71403
368.01.2010.004817-4/000000-000 - nº ordem 895/2010 - Procedimento Ordinário - CELSO APARECIDO NARDOCCI E
OUTROS X YOSHIO KAMIYA - Fls. 129 - Para melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência de tentativa de conciliação
(fls. 121) para o dia 08 de Novembro p.f., às 14:15 horas. Expeça-se mandado de intimação pessoal dos autores e, tendo
em vista que conforme consta de fls. 123 verso, o requerido mudou-se de endereço, providencie o advogado o mesmo, o
comparecimento de seu constituinte, na audiência acima designada. Int. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 ADV MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI OAB/SP 174204 - ADV CÁSSIO FERNANDO RICCI OAB/SP 168898
368.01.2010.005288-0/000000-000 - nº ordem 98/2011 - Procedimento Ordinário - LEOPOLDINA CABRAL CARVALHO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 233 - Proc. nº-098/11. 1. Recebo o recurso de apelação interposto
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