TJSP 27/09/2012 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1276
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de pré-executivadade alegando, em síntese, a inexigibilidade do título, com base na Lei nº 11.322/2006, porque o valor da dívida
é inferior a R$ 10.000,00. Alegou, ainda, a impenhorabilidade da quantia de R$ 361,57, bloqueada em sua conta pelo sistema
BacenJud (fls. 67/74) 2. A exequente impugnou argumentando que o valor da dívida por ocasião do ajuizamento da execução
era superior a R$ 10.000,00. Pediu também a rejeição do pedido de impenhorabilidade, porque a executada não comprovou a
origem do valor penhorado (fls. 80). DECIDO. 3. Não procede a alegação de inexigibilidade do título porque o valor da dívida por
ocasião do ajuizamento da execução era de R$ 10.055,34, ou seja, superior ao previsto na Lei nº 11.322/2006. Por outro lado a
executada não comprovou a impenhorabilidade do dinheiro penhorado em sua conta corrente. Conforme prescreve o art. 655-A,
§ 2º, do CPC, compete à executada comprovar que a quantia se enquadra nas hipóteses previstas no art. 649, IV, do mesmo
Código, e desse ônus ela não se desincumbiu. 4. Assim, REJEITO a pretensão deduzida na exceção de pré-executividade. Não
há condenação em verbas de sucumbência, por se tratar de mero incidente. O valor penhorado já se encontra depositado em
conta judicial em favor da exequente (fls. 32). 5. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV LEONARDO
RIZO SALOMÃO OAB/SP 238132 - ADV LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ OAB/SP 246030
483.01.2010.002973-0/000000-000 - nº ordem 346/2010 - Monitória - Cheque - SANTOS & STAQUECINI LTDA X VALDIVINO
CORREIA DE LIRA - Fls. 65 - Autos nº 346/2010. Sobre o teor da certidão da Oficiala de Justiça, diga a exequente. Prazo: 05
(cinco) dias. - ADV PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA OAB/SP 122476 - ADV ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR OAB/SP
153069
483.01.2010.003837-7/000000-000 - nº ordem 466/2010 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - ISRAEL MARTINS
X VALDECI MOREIRA GALVÃO - Fls. 148 - Autos nº 466/2010. Sobre o teor da certidão da Oficiala de Justiça, diga o exequente.
Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV ANA JULIA MAUA TIMOTEO OAB/SP 280756 - ADV CARLOS ALBERTO PINTADO DURAN
CARBONARO OAB/SP 173261
483.01.2010.006713-0/000000-000 - nº ordem 796/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - JOSE APARECIDO DA SILVA
E OUTROS X APARECIDA MORENO DA SILVA E OUTROS - Fls. 318/321 - Autos nº 796/2010. Sobre a Auto de Avaliação,
digam as partes. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV LEANDRO NASCIMENTO MARTINS OAB/SP 185284 - ADV MARLY GERALDO
MONICO MOREIRA OAB/SP 144146 - ADV PEDRO AUGUSTO OBERLAENDER NETO OAB/SP 204346 - ADV REGINALDO
BERALDO DE ALMEIDA OAB/SP 260237 - ADV MARLY GERALDO MONICO MOREIRA OAB/SP 144146
483.01.2010.009463-1/000000-000 - nº ordem 1036/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - S. F. R. B. X A. L. B. - Fls.
69 - Autos nº 1036/2010. Sobre o teor da certidão da Oficiala de Justiça, diga a exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. -*OBS: O
executado não foi localizado no último endereço declinado nos autos. - ADV ANA JULIA MAUA TIMOTEO OAB/SP 280756
483.01.2011.003340-7/000000-000 - nº ordem 16/2011 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
- UNIÃO X COMERCIO DE SUCATAS CARLINE LTDA EPP E OUTROS - Fls. 112/113 - Autos nº 016/2011. COMÉRCIO DE
SUCATAS CARLINE LTDA opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE alegando, em resumo, a ocorrência da
prescrição, a ofensa ao devido processo legal e ao direito à saúde e, por fim, a ocorrência de remissão (fls. 57/66). Houve
resposta a fls. 92/93, oportunidade na qual a excepta procedeu à retificação da CDA que instrui a inicial. É o relatório. Decido.
A prescrição alegada prospera em parte. De fato, o prazo prescricional tem início quando constituído definitivamente o crédito
tributário, o que, no caso, ocorreu com a declaração fornecida pela devedora. Tendo em vista que a propositura da ação e
decisão que determinou a citação da devedora são posteriores à Lei Complementar 118/05, há de se concluir que o marco
interruptório da prescrição, no caso, ocorreu com aquele último ato, ou seja, em maio de 2011 (fls. 31), conforme prevê o art.
174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Assim, estão prescritos os débitos vencidos entre 2004 e MAIO de
2006, conforme, aliás, assim o reconheceu a própria exequente. Os demais créditos em execução não estão prescritos, já que,
quanto a eles, não transcorreu a prescrição quinquenal. Não que se falar em ofensa ao contraditório ou devido processo legal.
Conforme ensina Américo Luís Martins da Silva nem toda a inscrição da dívida ativa resulta de um procedimento administrativo.
Por exemplo, no lançamento direto ordinário não ocorre a formação de processo administrativo. Em tais casos, a Fazenda
Pública, que possui cadastro não só dos sujeitos passivos como também das respectivas matérias tributáveis, de tempos
em tempos, emite, simplesmente, notificação de lançamento para que seja efetuado o pagamento do crédito a seu favor.
Nessa espécie de lançamento de crédito, se o sujeito passivo não formula prontamente a sua impugnação e não efetua o
pagamento, dá azo à inscrição deste mesmo crédito em dívida ativa, sem que se instaure o procedimento administrativo para
constituição para constituição do lançamento. Portanto, o termo de inscrição e a certidão da dívida ativa devem estar vinculados
e identificar o prévio procedimento administrativo do qual resultou a dívida, desde que exista, ou seja, desde que este tenha
sido efetivamente instaurado (A execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública, 3ª ed, p. 174). No caso, resultam os créditos
tributários em execução de declaração prestada pelo próprio devedor, razão pela qual é de todo desnecessária a instauração
de processo administrativo. Não há que se falar em remissão pois, observada a data dos débitos, é evidente não estarem
preenchidos os requisitos do art. 14 da lei 11.941/09. Por fim, o direito à saúde não serve de fundamento ao inadimplemento,
ainda mais se observada a diversidade de patrimônios entre o devedor (pessoa jurídica) e seus sócios (pessoas físicas). Ante o
exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção para o fim de declarar extinto o débito relativo ao período compreendido entre 2004 e
17 de maio de 2006, o que faço nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Apresente a exequente nova memória
de cálculo, atentando-se à decisão acima. - ADV LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ OAB/SP 246030 - ADV CARLINE
CRISTINA MARIN OAB/SP 313886
483.01.2011.004150-7/000000-000 - nº ordem 444/2011 - Procedimento Ordinário - MARIA DE FATIMA DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL - Fls. 41/47 - “Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre o laudo pericial”
- ADV CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO OAB/SP 262598 - ADV MAURICIO TOLEDO SOLLER OAB/SP 112705 - ADV GUSTAVO
AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
483.01.2011.004351-9/000000-000 - nº ordem 462/2011 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade
Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X JOSÉ MONTEIRO DA ROCHA - Fls. 792 - “Fls. 788/789:
O cargo de Prefeito Municipal e a renda demonstrada por intermédio dos documentos de fls. 790/791 são incompatíveis com o
benefício da assistência judiciária gratuita. Some-se a isso o fato de que o pedido foi tardiamente formulado pelo réu, ou seja,
somente após o julgamento da ação. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Entretanto, o
valor do preparo, de quase R$ 23.000,00, é mesmo muito elevado diante dos rendimentos do réu. Assim, com base no art. 4º, §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º