TJSP 28/09/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1277
2015
dentro da mesma, porém afirma que havia deixado fechada a Kombi. A polícia conseguiu recuperar na mesma noite o veículo.
Teve diversos prejuízos por conta do furto do automóvel, desde suspensão até caixa de direção. ROBERTO DIAS PAES, policial
militar, explica que o COPOM havia narrado o furto de uma Kombi perto de um bar. Então, foram até a favela do GICA onde se
depararam com um Gola azul, dentro havia duas pessoas e uma criança. Dentro do veículo também foi encontrado ferramentas
e uma lata de cola, que a vítima havia dito que fora subtraído do veículo, que foi encontrado também há 200 metros de distância
dali. A vítima reconheceu os objetos furtados juntamente com a Kombi. Dos denunciados presentes, lembra-se do rosto de
MARCELO, porém não de MARCIO, mas recorda-se que eram dois irmãos. Dentro do carro havia ferramentas que foram
recuperadas. Por fim, ALLAN ROBERTO ALVES RIBEIRO, outro policial militar, reafirma que segundo narrativa via COPOM,
havia ocorrido um furto à uma Kombi. Em patrulhamento por um local ermo, depararam-se com um veículo Gol com dois
indivíduos em seu interior, além de outras ferramentas além das necessárias para um veículo normal, como bem perto dali
um veículo Kombi, parado, com uma chave falsa no contato. A vítima foi chamada para o reconhecimento, assim fazendo em
relação ao veículo, como também as ferramentas encontradas. Ambos os indivíduos foram conduzidos à delegacia. Os indícios
que antes permitiram o recebimento da denúncia não evoluíram na fase judicial, impondo a absolvição dos acusados. O fato
de os réus estarem dentro de um veículo Gol, próximos do local onde foi encontrado veículo Kombi furtado, isoladamente, é
critério insuficiente para atribuir a autoria doo furto aos réus. Outro fato, algumas ferramentas terem sido encontradas no interior
do veículo Gol e estas terem sido reconhecidas pela vítima, também não pode ser indicativo seguro de autoria de furto ou
ferramentas porque a vítima não diz como e onde suas ferramentas foram recuperadas e não resta especificado se havia alguns
detalhes especiais sobre as ferramentas a permitir o reconhecimento, mormente quando em veículos não é incomum serem
encontradas ferramentas, que também poderiam ser do veículo Gol, mormente quando os réus negam a autoria do furto. Não há
elementos seguros para atribuir a autoria delitiva do furto aos réus. A dúvida prepondera. Transcrevemos em parte as alegações
finais do Ministério Público: Assim, diante dos elementos contidos nos autos, é de se observar que são precários para se imputar
a prática do crime aos réus (...) fls.249. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER os acusados
MARCELO DE CASTRO FERREIRA e MÁRCIO CASTRO FERREIRA das imputações da denúncia, o fazendo com fundamento
no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 17 de setembro de 2012. GIOIA PERINI JUIZ
DE DIREITO -DR JOAQUIM RODRIGUES GUIMARAES- 0AB/SP 65.979
07) Processo n° 361.01.2008.002307-6/000000-000 controle 2332/10-JP X RAFAEL ISSA SAYAO- art 171 caput do CP- r.
desp de fls. 412 apresente as contrarrazões. Mogi das Cruzes, 15 de agosto de 2012. GIOIA PERINI JUIZ DE DIREITO DRA
SANDRA REGINA CIPULLO ISSA-OAB/SP 74.745
08) Proc. 361.01.2009.026084-6/000000-000 controle nº 2647/09 JP X ALEXSANDRO DE MELO DA SILVA Art. 171, caput,
c.c. art. 14, II, ambos do CP Para que fique ciente de que foi designada audiência em continuação para o DIA 11 DE MARÇO
DE 2013, ÀS 14:45 HORAS. Dr. JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA OAB/SP: 213.223
09) Processo nº 361.01.2006.021386-3/00000-000 controle 1762/06 JP X SAMIRA VALERIO MARTINS- ART 121 § 2º, I, CC
ART 14 , II AMBOS DO CP- R. SENTENÇA DE FLS. V I S T O S SAMIRA VALÉRIO MARTINS, devidamente qualificada nos
autos, foi denunciada como incurso no artigo 121, §2°, I, c.c artigo 14, II, ambos do Código Penal, porque no dia 05 de Dezembro
de 2006, terça-feira, por volta das 13h15min, na Rua Carmela Dutra, confluência com a rua Barão de Jaceguai, Centro, nesta
comarca e cidade de Mogi das Cruzes, com evidente intenção homicida, por motivo torpe, tentou matar Nuria Francisca Salvat
Soares, mediante atropelamento, projetando em direção da ofendida o veículo, marca Ford, modelo KA, cor preta, de placas
DQN-3889, que conduzia, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Apurou-se que a denunciada era
sindica do condomínio em que também residia a vítima e que inúmeras discussões e desentendimento entre elas ocorriam
gerando a confecção de termos circunstanciados, boletins de ocorrência e ações judiciais. Na data e local dos fatos, SAMIRA,
impelida pelo torpe sentimento de vingança, ao visualizar Nuria atravessar a rua, acelerou o veículo que conduzia, direcionando-o
para o corpo da vítima para atropelá-la, não consumando seu intento, por circunstâncias alheias à vontade dela, pois, esta, ao
perceber que seria atingida pelo automóvel, se esquivou. Na seqüência, a denunciada, demonstrando inequívoca vontade de
matar, parou seu veículo e em marcha-ré acelerou-o, projetando-o novamente em direção a vítima para atropelá-la, não
conseguindo consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, pois, Nuria, que estava caída na pista de rolamento,
foi ajudada por terceira pessoa. Denúncia recebida fls. 91; Citação fl.128; Adaptação do feito ao novo procedimento da lei
11.689/08 fls.137. Resposta à acusação fls. 145/146; Reafirmado o recebimento da denúncia fl. 153; Produção de prova oral:
da acusação fl. 138/143. Juntada de documentos pela defesa fls.159/269. Oitiva de mais uma testemunha de acusação fls.
280/281; de defesa fls. 282/283; Interrogatório fls. 130/131 e 285/286. A acusação, em alegações finais (fls. 297/299) culminou
por pedir a pronúncia da ré. Já a defesa (fls. 301/311), pleiteia: absolvição pela prova de inexistência do fato; subsidiariamente,
absolvição da ré pela falta de prova da existência do fato, bem como pela falta de prova de autoria; subsidiariamente, seja
reconhecida a desistência voluntária; subsidiariamente a desclassificação do delito de tentativa de crime doloso contra a vida
mediante a ausência de ânimus necandi, verificando-se na conduta da ré o dolo de perigo. É o relatório. Decido. Na decisão de
pronúncia é vedada a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de
Sentença do Júri Popular, por força da Carta Magna. Em que pese essa vedação, a fundamentação é indispensável, conforme
preceitua o mesmo dispositivo. Diante disso, passo a análise dos elementos contidos nos autos. Retratada a materialidade do
delito: Auto de Prisão em Flagrante Delito fls. 02/10; Boletim de Ocorrência fls. 11/13; Auto de exibição e apreensão fls. 14/15;
Laudos periciais fls. 67/70 (veículo da ré), 79/85 (do local) e 108/126 (reconstituição dos fatos). A acusada (fls. 130/131 e
285/286) negou a autoria do delito. Esclareceu que é síndica do condomínio onde Nuria e o marido moravam, onde foram
aplicadas multas ao marido conforme regimento do prédio. Salientou que nunca discutiu com Nuria ou Dirceu, porém o marido e
irmã da depoente tiveram problemas com os mesmos. No dia dos fatos, saiu do serviço para almoçar com a filha em um
restaurante defronte a Prefeitura. Estacionou o veículo em frente ao restaurante, almoçaram e saíram para que a filha pudesse
ir à casa da avó, que morava próximo a padaria Flor de Mogi, subiram pela Rua Carmela Dutra e depois voltou para a Prefeitura,
onde foi presa por tentativa de homicídio. Afirmou que no dia dos fatos não viu a vítima e que não tem sentimentos ruins em
relação à mesma. Nuria Francisca Salvat Soares (fls. 138/140), a vítima, esclareceu que na data dos fatos havia deixado o
veículo no escritório e estava indo em direção a sede de Associação de Cabos e Soldados na Rua Barão do Jaceguai. Relatou
que estava atravessando a Rua Carmela Dutra, quando um veículo preto veio em sua direção, batendo o retrovisor em sua
barriga. Após o veículo andar 10 metros à frente, o mesmo voltou de ré e a depoente caiu ao chão, por estar nervosa. Um
transeunte que passava pelo local a ajudou a levantar, momento em que percebeu que a condutora do veículo era Samira,
sendo que a mesma começou a pronunciar palavras de baixo calão e que iria matá-la. Salientou que Samira era síndica do
prédio onde morava e que já teve problemas com ela, que foi ameaçada, motivo que a fez mudar de moradia. Luis Roberto
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