TJSP 28/09/2012 - Pág. 2621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1277
2621
135 do CPC. Confira-se neste sentir o seguinte julgado: “Exceção de suspeição. Artigos 135 e 136, do CPC. Suspeição deve ser
dirigida contra a pessoa do Sr. Perito nomeado e não contra o laudo pericial apresentado. Elenco legal que é taxativo. Recurso
improvido.” (1ºTACivSP - Agln nº 1.003.120-0 - Limeira - 10ª Câm.- Rel. juiz Paulo Hatanaka - j. 03.04.01 - v.u.” grifo nosso. O
simples fato de o perito ter atuado em outros processos em Comarca diversa, na condição de assistente técnico de parte que
litigou contra o instituto de previdência não vem a configurar hipótese alguma de suspeição. Ainda mais se considerarmos que
tal ocorrência é esporádica; não está ligada a nenhum dos processos em trâmite nesta Comarca e mais, que a excipiente não
demonstrou que nos casos em que foi aqui nomeado, o perito tivesse interesse particular na solução favorável da lide à parte
contrária. Além do mais, cabe anotar, por oportuno, que o destinatário da prova pericial é o juiz, cabendo a ele a nomeação de
profissional de sua confiança para a realização da perícia. Discordando a parte do resultado da perícia, tem ela a faculdade
processual de apresentar parecer técnico contrário. Todavia, invariavelmente nas centenas de processos distribuídos a este
ofício e julgados por este juízo, em absolutamente nenhum o instituto de previdência demonstrou através da prova em contrário
que o resultado do laudo seria equivocado ou mesmo tendencioso. Em nenhum deles restou alguma evidência no sentido de
que o perito tinha a clara intenção de prejudicar a autarquia em benefício daquele que pleiteava algum dos diversos benefícios
previdenciários previstos em lei. Ao contrário, nas poucas vezes em que se julgou necessária segunda perícia, a conclusão do
segundo perito não veio a contrariar aquela anterior. Desta feita, não vislumbrando presente nenhum situação fática concreta a
demonstrar a parcialidade do perito e, via de conseqüência a sua suspeição, o pedido de substituição não merece acolhimento.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DEIXO DE ACOLHER a Exceção de Suspeição argüida pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra o perito judicial Dr. SÉRGIO LUÍS RIBEIRO CANUTO. Intimemse. Pederneiras, 26 de setembro de 2012. ANA CAROLINA ACHÔA A GUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV
MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2011.004212-5/000001-000 - nº ordem 1073/2011 - Procedimento Ordinário - Exceção de Suspeição - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X SERGIO LUIS RIBEIRO CANUTO - Fls. 40/42 - VISTOS. O INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação de Conhecimento movida por JOSÉ PRIMO CRISTIANINI, opôs a presente
de Exceção de Suspeição em relação ao Perito nomeado por este Juízo, Dr. SERGIO LUIZ RIBEIRO CANUTO. Alega que em
outros processos da Autarquia o profissional atuou como Assistente Técnico das partes autoras em ações de benefício por
incapacidade movidos em relação a ele (fls. 2/5). Juntou documentos (fls. 6/31). Intimado (fl. 33/verso), o excepto apresentou
resposta na qual alega que o simples fato de ter atuado como assistente técnico esporadicamente em dois processos que
tramitaram perante 1ª Vara Cível da Comarca do Botucatu, na qual não está habilitado para atuar como perito judicial, não tem o
condão de acarretar a sua suspeição (fls. 34/37). O Excipiente se manifestou à fl. 38, reiterando os termos da inicial. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. As alegações trazidas pela ré em relação ao perito, supostamente suspeito, mostram-se totalmente
impertinentes. Isto porque, a suspeição deve ter por fundamento uma das hipóteses expressa e taxativamente previstas no art.
135 do CPC. Confira-se neste sentir o seguinte julgado: “Exceção de suspeição. Artigos 135 e 136, do CPC. Suspeição deve ser
dirigida contra a pessoa do Sr. Perito nomeado e não contra o laudo pericial apresentado. Elenco legal que é taxativo. Recurso
improvido.” (1ºTACivSP - Agln nº 1.003.120-0 - Limeira - 10ª Câm.- Rel. juiz Paulo Hatanaka - j. 03.04.01 - v.u.” grifo nosso. O
simples fato de o perito ter atuado em outros processos em Comarca diversa, na condição de assistente técnico de parte que
litigou contra o instituto de previdência não vem a configurar hipótese alguma de suspeição. Ainda mais se considerarmos que
tal ocorrência é esporádica; não está ligada a nenhum dos processos em trâmite nesta Comarca e mais, que a excipiente não
demonstrou que nos casos em que foi aqui nomeado, o perito tivesse interesse particular na solução favorável da lide à parte
contrária. Além do mais, cabe anotar, por oportuno, que o destinatário da prova pericial é o juiz, cabendo a ele a nomeação de
profissional de sua confiança para a realização da perícia. Discordando a parte do resultado da perícia, tem ela a faculdade
processual de apresentar parecer técnico contrário. Todavia, invariavelmente nas centenas de processos distribuídos a este
ofício e julgados por este juízo, em absolutamente nenhum o instituto de previdência demonstrou através da prova em contrário
que o resultado do laudo seria equivocado ou mesmo tendencioso. Em nenhum deles restou alguma evidência no sentido de
que o perito tinha a clara intenção de prejudicar a autarquia em benefício daquele que pleiteava algum dos diversos benefícios
previdenciários previstos em lei. Ao contrário, nas poucas vezes em que se julgou necessária segunda perícia, a conclusão do
segundo perito não veio a contrariar aquela anterior. Desta feita, não vislumbrando presente nenhum situação fática concreta a
demonstrar a parcialidade do perito e, via de conseqüência a sua suspeição, o pedido de substituição não merece acolhimento.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DEIXO DE ACOLHER a Exceção de Suspeição argüida pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra o perito judicial Dr. SÉRGIO LUÍS RIBEIRO CANUTO. Intimemse. Pederneiras, 26 de setembro de 2012. ANA CAROLINA ACHÔA A GUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV
MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2011.004474-1/000001-000 - nº ordem 1129/2011 - Procedimento Ordinário - Exceção de Suspeição - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X SERGIO LUIS RIBEIRO CANUTO - Fls. 41/43 - VISTOS. O INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação de Conhecimento movida por MARIA DE LOURDES COLACITI ORTEGA, opôs
a presente de Exceção de Suspeição em relação ao Perito nomeado por este Juízo, Dr. SERGIO LUIZ RIBEIRO CANUTO. Alega
que em outros processos da Autarquia o profissional atuou como Assistente Técnico das partes autoras em ações de benefício
por incapacidade movidos em relação a ele (fls. 2/5). Juntou documentos (fls. 6/31). Intimado (fl. 33/verso), o excepto apresentou
resposta na qual alega que o simples fato de ter atuado como assistente técnico esporadicamente em dois processos que
tramitaram perante 1ª Vara Cível da Comarca do Botucatu, na qual não está habilitado para atuar como perito judicial, não tem o
condão de acarretar a sua suspeição (fls. 34/37). O Excipiente se manifestou à fl. 39, pelo acolhimento da exceção. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. As alegações trazidas pela ré em relação ao perito, supostamente suspeito, mostram-se totalmente
impertinentes. Isto porque, a suspeição deve ter por fundamento uma das hipóteses expressa e taxativamente previstas no art.
135 do CPC. Confira-se neste sentir o seguinte julgado: “Exceção de suspeição. Artigos 135 e 136, do CPC. Suspeição deve ser
dirigida contra a pessoa do Sr. Perito nomeado e não contra o laudo pericial apresentado. Elenco legal que é taxativo. Recurso
improvido.” (1ºTACivSP - Agln nº 1.003.120-0 - Limeira - 10ª Câm.- Rel. juiz Paulo Hatanaka - j. 03.04.01 - v.u.” grifo nosso. O
simples fato de o perito ter atuado em outros processos em Comarca diversa, na condição de assistente técnico de parte que
litigou contra o instituto de previdência não vem a configurar hipótese alguma de suspeição. Ainda mais se considerarmos que
tal ocorrência é esporádica; não está ligada a nenhum dos processos em trâmite nesta Comarca e mais, que a excipiente não
demonstrou que nos casos em que foi aqui nomeado, o perito tivesse interesse particular na solução favorável da lide à parte
contrária. Além do mais, cabe anotar, por oportuno, que o destinatário da prova pericial é o juiz, cabendo a ele a nomeação de
profissional de sua confiança para a realização da perícia. Discordando a parte do resultado da perícia, tem ela a faculdade
processual de apresentar parecer técnico contrário. Todavia, invariavelmente nas centenas de processos distribuídos a este
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