TJSP 28/09/2012 - Pág. 859 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1277
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produza seus jurídicos e legais efeitos, o presente feito, e o faço com arrimo no artigo 794, inciso I, do CPC, determinando seu
arquivamento, desentranhando-se os documentos, mediante recibo, sem necessidade de permanência de traslado nos autos.
Do depósito de fls. 64 (R$ 226,22), expeça-se mandado de levantamento judicial, em favor do exeqüente, com as cautelas de
estilo. Do depósito de fls. 65 (R$ 208,91), deverá o executado, no prazo de 10 dias, informar nos autos procurador com poderes
específicos (receber e dar quitação) para o levantamento do valor ou informar número de conta corrente de sua titularidade para
transferência do numerário, expedindo-se o necessário. P.R.I.e C. Bauru, d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO
OAB/SP 66919
071.01.2012.900.975-3 RAQUEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO X BANCO MATONE e outros Foi designada audiência UNA
para o dia 03.12.2012, às 14:30 horas. O Patrono deverá comparecer com a parte sob pena de revelia. DR. RICARDO GOMES
DE ANDRADE OAB 246.908 071.01.2012.901032-5/000000-000 - nº ordem 2367/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ADRIANA
UMBELINA FREITAS DE ALMEIDA X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 75 - 1 - Fls.65/66: Defiro o pedido de justiça
gratuita a autora; 2- Anote-se; 3 - Após, cumpra-se item 3 de despacho de fls. 61. Int. dil. - ADV DIOGENES AVELINO DOS
SANTOS OAB/SP 277434 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
071.01.2012.901033-8/000000-000 - nº ordem 2368/2012 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- JOSÉ SEBASTIÃO MIGUEL X BANCO CIFRA S/A - Fls. 35 - V. Intime-se a Executada da penhora on line efetivada, no valor
de R$ 471,59, advertindo-se-a do prazo para interposição de embargos, de 15 dias, a contar da intimação. Após aguarde-se
manifestação do autor pelo prazo de 30 dias. Dil. - ADV RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA OAB/SP 151876
071.01.2012.901572-2/000000-000 - nº ordem 3413/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - - MARCIO
ROGERIO TORCIANO JUNIOR X BANCO SANTANDER BRASIL SA - Fls. 49 - V. Ante o pagamento do valor devido (fls. 48),
expeça-se guia de levantamento em favor do autor, com as cautelas de estilo. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial. Após, prazos e formalidades legais, à extinção. Int. dil. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP
131351
071.01.2012.901668-0/000000-000 - nº ordem 3615/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- - DEISE BATISTA DA ROCHA X LOPES & BARROS COMERCIO DE VEÍCULOS - Fls. 34/35 - VARA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE BAURU-SP Processo nº. 901668-0/12 Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei
nº 9.099/95. DECIDO. O interesse de agir é patente e nasce da resistência ao pedido. A relação é de consumo. Inverte-se o
ônus da prova. O veículo conforme alegação da autora as fls. 02/03 e confirmado pelo requerido as fls. 23 teve a necessidade
de reparos logo após a compra do mesmo. Dispõe o artigo 26 do Código do Consumidor o seguinte: Art. 26. O direito de
reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. A autora ajuizou a primeira ação em face do requerido em fevereiro
de 2012, processo 900581-8/11, o qual foi extinto pelo artigo 51, I da Lei 9099/95, mesmo período em que fez os orçamentos
para conserto do motor, documentos datados também em fevereiro de 2012 (fls.07/10), o que descaracteriza a alegação de
decadência ante o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do requerido é objetiva não tendo apresentado fatos
extintivos que descaracterizassem o dever de reparar os danos causados no veículo da autora. Fato, dano, nexo de causalidade
e culpa restaram provados. O dano material é de R$ 3.940,00, comprovado pelos documentos de fls. 07/10, cuja impugnação
é genérica. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar LOPES & BARROS COMERCIO DE VEÍCULOS a
pagar R$3.940,00 a ser atualizado desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação para DEISE
BATISTA DA ROCHA, com fulcro no artigo 269, I, do CPC. Retifique-se o pólo passivo para que conste como requerido LOPES
& BARROS COMERCIO DE VEÍCULOS. Fica a parte vencida cientificada, que o prazo de quinze dias para pagamento
voluntário do montante da condenação (principal atualizado e honorários advocatícios) e custas, previsto no artigo 475-J, do
Código de Processo Civil, começará a fluir a partir do trânsito em julgado desta sentença ou de eventual Acórdão, tudo sob
pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Sem condenação em custas, despesas
e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, da lei 9.099/95. P.R.I. Bauru, 21 de setembro de 2012.
JOSÉ CLÁUDIO DOMINGUES MOREIRA Juiz de Direito (custa de preparo R$ 197,40) - ADV NÁDIA FERNANDA SILVA OAB/SP
249064 - ADV JAIRO DE FREITAS OAB/SP 23851
071.01.2012.901872-6/000000-000 - nº ordem 4201/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - - CARMELA
CANTISANI X BANCO CRUZEIRO DO SUL - Fls. 37 - 1 - Fls.24/36: Anote-se; 2 - No mais, remetam-se os autos a extinção com
base na sentença de fls. 09. Int. dil. - ADV NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128341
071.01.2012.901920-7/000000-000 - nº ordem 4334/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - - SERGIO
GILBERTO DA SILVA X FICSA S.A - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - Fls. 50 - CERTIDÃO Certifico
e dou fé que o recurso do requerido, juntado as fls. 41/49, foi protocolado tempestivamente, bem como foram recolhidas custas
de preparo as fls. 49. V. Recebo o recurso no duplo efeito. Intime-se o recorrido-requerente para apresentar contrarrazões no
prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, apresentada ou não contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal
de Bauru. Int. dil. - ADV ADRIANO MUNIZ REBELLO OAB/SP 256465
071.01.2012.901924-8/000000-000 - nº ordem 4320/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - - TIAGO
JOSE BOZA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - Fls. 99 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o recurso de fls.
59/98 foi interposto no prazo legal, entretanto, as custas de preparo não foram completamente recolhidas, uma vez que foram
fixadas em R$ 202,40, tendo sido recolhidos apenas R$ 184,40, sendo disponibilizado no D.J.E. em 17/08/2012. V. 1- Certidão
supra: Dispõe o enunciado 12: “Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do
artigo 42 da lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do CPC.” 2- Por outro lado, a
recorrente-requerida foi devidamente intimada do valor do preparo (fls. 58). 3- Assim, JULGO DESERTO o recurso de fls.59/98.
4- Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o requerente, no prazo de 30(trinta) dias, a fim de requerer o que de direito em
termos do prosseguimento do feito. Int. e Dil. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
071.01.2012.901926-3/000000-000 - nº ordem 4341/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - - HELOISA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º