TJSP 01/10/2012 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1278
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acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento, voltem conclusos para extinção, independentemente
de nova intimação. - ADV MARCELO HILST RIBEIRO OAB/SP 275011
302.01.2011.011346-6/000000-000 - nº ordem 2992/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - FABIO AVILA FRANCO
ME X RICHARD SORIANI - Fls. 44 - MANIFESTE-SE O CREDOR UMA VEZ QUE JÁ EXISTE DESCRIÇÃO DE BENS NOS
AUTOS. - ADV MARCO ANTONIO CETERTICK OAB/SP 104489 - ADV JOAO CANDIDO FERREIRA OAB/SP 56275
302.01.2011.011852-1/000000-000 - nº ordem 3092/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FABIO AVILA FRANCO ME X
VIVIAN CRISTINA MARANGONI LEOTTI - Fls. 31 - Sentença nº 6334/2012 registrada em 24/09/2012 no livro nº 564 às Fls.
32: Recolha-se eventual mandado expedido nestes autos. Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.). Aguarde-se pelo prazo previsto para o cumprimento do
acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento, voltem conclusos para extinção, independentemente
de nova intimação. - ADV MARCO ANTONIO CETERTICK OAB/SP 104489 - ADV JOAO CANDIDO FERREIRA OAB/SP 56275
302.01.2011.012666-2/000000-000 - nº ordem 3248/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - CASSIA
FERNANDA GARBELINI ME X ALICE DO CARMO DA SILVA - Fls. 31 - Vistos. Adjudico ao(à) exequente-credor(a) o(s) bem(s)
penhorado(s), pelo valor do crédito do(a) autor(a), como requerido. Deixo de determinar a expedição de auto de adjudicação,
tendo em vista o valor do(s) bem(s). Intime-se o executado desta decisão, aguardando-se por 10 dias eventual manifestação
deste. Decorrido tal prazo, expeça-se em favor do adjudicante mandado de entrega. Após, voltem conclusos para extinção. Int.
Jaú, d.s. - ADV MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI OAB/SP 291336
302.01.2011.012680-3/000000-000 - nº ordem 3254/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS ALBERTO BIONDI
X SONIA REGINA MORENO TEIXEIRA - Fls. 39 - Sentença nº 6231/2012 registrada em 21/09/2012 no livro nº 562 às Fls.
279: Processo nº 3.254/11 Vistos. Este Juízo entende que a pesquisa junto ao DETRAN, Cartório de Registro de Imóveis,
Receita Federal e assemelhados, por serem contrários às diretrizes da Lei 9.099/95. Já se tentou a penhora por meio de
oficial de justiça e pelo sistema Bacen-Jud, ambas infrutíferas. Uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis de
propriedade do executado, encontra-se caracterizada a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual
JULGO EXTINTO este processo. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para liquidação, sendo que o
valor apurado deverá constar dos registros informatizados, possibilitando ao exeqüente a obtenção de certidão de objeto e pé,
para eventualmente instruir execução futura, mediante simples pedido verbal à secretaria. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante recibo e independentemente de requerimento específico nesse sentido, no prazo
de 90 dias, durante o qual os autos ficarão à disposição, para tal providência, por simples solicitação verbal. Fica o(a) exequente
alertado(a) de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. P.R.I. - ADV FABRICIO
FAUSTO BIONDI OAB/SP 100924 - ADV MILVA GARCIA BIONDI OAB/SP 292831
302.01.2011.012929-0/000000-000 - nº ordem 3310/2011 - Execução de Título Extrajudicial - PERRONI & PERRONI JAU
LTDA ME X AMANDA PRISCILA ALVES EPP - Fls. 81/84 - Sentença nº 6336/2012 registrada em 24/09/2012 no livro nº 564 às
Fls. 37/40: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos neste processo de execução, determinado que o mesmo
prossiga com seus trâmites normais. Sem ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada
esta em julgado, requeira o exequente o que de direito, em 30 dias. - ADV LESSANDRA PIVA XIMENEZ CASTRO OAB/SP
192919 - ADV CARLOS ROSSETO JUNIOR OAB/SP 118908 - ADV LUCIANO GRIZZO OAB/SP 137667 - ADV ANTONIO LUCAS
RIBEIRO OAB/SP 170468 - ADV LUCIANE DELA COLETA GRIZZO OAB/SP 158662 - ADV MARCELO JOSÉ NALIO GROSSI
OAB/SP 248233
302.01.2011.013599-2/000000-000 - nº ordem 3471/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Conhecimento
Condenatoria - MARCELO ARONI X WAGNER FABIO SOUZA E OUTROS - Fls. 83 - Processo nº 3.471/11 Vistos. Cumpra-se o
anteriormente determinado no endereço agora informado. Int. - ADV EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 159451 ADV LUIZ RENATO FOGANHOLO OAB/SP 163817 - ADV LUIZ CARLOS PARIZOTTO OAB/SP 150160
302.01.2011.015432-8/000000-000 - nº ordem 3965/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - ANTONIO
FERRARI X STHATUS COMERCIO DE SISTEMAS DE ALARMES LTDA ME - Fls. 40 - Vistos. Fixo os honorários do(a) Doutor(a)
Patrono(a) do(a) autor(a) no máximo previsto na tabela em vigor pelo convênio com a Defensoria Pública Estadual na época em
que for expedida a respectiva certidão, o que fica desde logo autorizado, uma vez certificado o trânsito em julgado da decisão
que extinguiu o processo. Int. Jaú, d.s. - ADV FERNANDA MARCONI GONÇALVES VIANNA OAB/SP 157239 - ADV FABIO
EMPKE VIANNA OAB/SP 150396 - ADV EDSON JOSÉ RABACHINI OAB/SP 307556
302.01.2011.015610-4/000000-000 - nº ordem 4019/2011 - Execução de Título Extrajudicial - IRMÃOS SAFFI LTDA ME
X MARINA DE OLIVEIRA - Fls. 38 - Sentença nº 6333/2012 registrada em 24/09/2012 no livro nº 564 às Fls. 31: Recolha-se
eventual mandado cujo cumprimento se encontre pendente de cumprimento. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO
EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância,
por expressa disposição legal. Autorizo o desentranhamento dos títulos juntados ao processo, pelo(a) executado(a), mediante
recibo. Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito das partes, independendo de requerimento nesse sentido. Ficam
as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. - ADV CINARA
BORTOLIN MAZZEI FACCINE OAB/SP 143123
302.01.2011.015813-1/000000-000 - nº ordem 4066/2011 - Execução de Título Extrajudicial - RONALDO MARCELO
BARBAROSSA X GILMAR SABINO BELCHIOR - Fls. 27 - Sentença nº 6329/2012 registrada em 24/09/2012 no livro nº 564 às
Fls. 27: Indefiro o requerimento de penhora feito a fls. 25, porque o bem ali relacionado indica médio padrão de vida, de forma
que é absolutamente impenhorável, na forma do art. 649, inc. II, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº
11.382/2006. Uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado, encontra-se caracterizada a
hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Transitada esta em julgado,
remetam-se os autos à contadoria, para liquidação, sendo que o valor apurado deverá constar dos registros informatizados,
possibilitando ao exeqüente a obtenção de certidão de objeto e pé, para eventualmente instruir execução futura, mediante
simples pedido verbal à secretaria. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º