TJSP 01/10/2012 - Pág. 1821 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1278
1821
exibidos os documentos e realizada a perícia ( fls. 327 ). Habilitado o sucessor Banco Santander S.A nas fls. 393/394 e 407,
em 2008, a Autora pediu a perícia nas fls. 400 e também pediu a exibição dos documentos elencados nas fls. 404 em junho de
2009, e devidamente intimado conforme fls. 405, 407, 408, 410, 411, 413, 416, 423, 424/426, 429, 431, 432, 433/440, por quatro
vezes o Banco-réu desatendeu a ordem judicial e não exibiu os documentos nem permitiu a busca e apreensão, conquanto
por duas vezes tenha pedido a dilação de prazo para exibir ( fls. 407 e 410 ). Processo em ordem para julgamento. 4. ESSE,
O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 4.1. Cuida-se de ação de natureza revisional de contratos bancários e, no caso vertente,
esgotadas as possibilidades de prova pericial conforme o item 3º acima, tenho que, os argumentos das partes e os elementos
probatórios já constantes dos autos permitem o julgamento da lide inclusive com base na interpretação extensiva dos artigos
358, 359 e 845 do CPC, e da Súmula 372 do STJ, inadmitido o julgamento com base em multa cominatória na espécie vertente.
De resto, aqui, há a inversão do ônus da prova ( CDC, art.6º). 4.2. De antemão, rejeito todas as matérias preliminares porque
a petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 282 do C.P.C e permitiu ampla contestação do Réu, inexistindo prejuízo
para a defesa que, aliás, foi completa. Por outro lado, as partes admitiram expressamente a existência de contratos bancários
entre elas, e nesse caso, “todos os contratantes” são partes legítimas para discutirem as condições e cláusulas dos contratos
que assinaram. A anulação, ou a revisão ou modificação contratual constitui providência admitida na ordem jurídica nacional
( CC, arts. 317, 421, 422, 423 e 478, c.c. arts. 6º, 39 e 51 do C.D.C ), aplicando-se inclusive a Súmula 297 do S.T.J. O mais,
constitui matéria de mérito e como tal será apreciada. 4.3. E, pelo mérito da disceptação, a ação é deveras procedente para se
admitir como verdadeiros os abusos praticados pelo Banco-réu e as nulidades dos encargos, juros, taxas e comissões em todas
as operações bancárias descritas na petição inicial, pelo que estão todas quitadas, ficando definitiva a medida liminar de fls. 41.
A rigor, a Autora nada deve ao Banco-réu. Com efeito, habilitado nos autos o sucessor Banco Santander S.A nas fls. 393/394 e
407, em 2008, a Autora pediu a prova pericial nas fls. 400 e também pediu a exibição dos documentos elencados nas fls. 404 em
junho de 2009, e devidamente intimado conforme fls. 405, 407, 408, 410, 411, 413, 416, 423, 424/426, 429, 431, 432, 433/440,
por quatro vezes o Banco-réu desatendeu a ordem judicial e não exibiu os documentos nem permitiu a busca e apreensão,
conquanto por duas vezes tenha pedido a dilação de prazo para exibir ( fls. 407 e 410 ). Ora, o próprio Banco-réu inviabilizou
a perícia, pelo que se impõe o julgamento da lide inclusive com base na interpretação extensiva dos artigos 358, 359 e 845 do
CPC, e da Súmula 372 do STJ, inadmitido o julgamento com base em multa cominatória na espécie vertente. Aliás, com base
no princípio da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, o próprio Réu não provou e não quis
provar a regularidade das contratações com a Autora. Por fim, a Autora não discriminou nem provou o “quantum” para efeitos de
repetição do indébito, que, nem seria juridicamente possível ( CC, art. 307, § único ). 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação de SILZE ANDREA DA SILVA contra o BANCO SANTANDER S/A e conforme o item 4.3 acima, considero
quitados todos os contratos e operações descritas na petição inicial e decorrentes da conta n.0011-01-020150-9 ( cheque
especial ), ficando definitiva a medida liminar de fls. 41, oficiando-se para cancelamento definitivo de todos os apontamentos
negativos. A Autora nada deve ao Banco conforme fls. 02/34. Pagará o Réu as custas e honorários advocatícios de 20% do valor
da causa, corrigidos desde o ajuizamento. P.R.I.C. VALOR DA TAXA DE PREPARO R$-100,82 - VALOR DA TAXA DE REMESSA
E RETORNO R$-25,00 (03 VOLUMES). - ADV ANA CAROLINA MACENO VILLARES DELPHINO OAB/SP 161420 - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME MORENO MAIA OAB/SP 208104 - ADV GISELE LOPES DE
OLIVEIRA OAB/SP 226125
344.01.2009.024059-2/000000-000 - nº ordem 1687/2009 - Monitória - Cheque - SIDNEY BERNINI X ALEXANDRO CORRÊA
DA SILVA - Fls. 70 - PODER JUDICIÁRIO - 4ª VARA CÍVEL - COMARCA DE MARÍLIA-SP Processo Cível n. 1.687/2009. S E N
T E N Ç A. V I S T O S, E. T. C. . . 1. Trata-se da Ação Monitória ajuizada por SIDNEY BERNINI contra ALEXANDRO CORRÊA
DA SILVA objetivando o recebimento da importância de R$-255,00, representada por 01 (um) cheque emitido pelo Requerido no
aludido valor, constante de fls. 13 dos autos. 2. O Requerido foi devidamente citado por edital e deixou transcorrer em branco
o prazo para apresentação dos embargos. Preferiu o silêncio e a contumácia ( fls. 63 e 64 ). A Curadora Especial nomeada ao
Requerido citado por edital apresentou embargos por negativa geral, porém, sem documentos ( fls. 65 ). 3. A relação jurídicoprocessual se desenvolveu regularmente e foi garantido o amplo contraditório, inclusive com réplica do Autor nos autos.
Nulidades ou irregularidades processuais não foram apontadas pelos litigantes. Processo em ordem. 4. ESSE, O SUCINTO
RELATÓRIO. DECIDO. 4.1. Cuida-se de ação monitória em que o Requerente pretende receber do Requerido a importância
de R$-255,00. No caso vertente, os argumentos das partes e os documentos já selecionados nos autos do processo permitem
a solução do conflito de interesses independentemente de audiência de instrução (CPC, art. 330, inciso I, c.c. art. 334, incisos
I, II e III ). É caso de julgamento antecipado da lide. 4.2. A ação monitória é procedente. Com efeito, o Requerido foi citado por
edital e não apresentou embargos à ação monitória ( Ver fls. 63 e 64 ). É verdade, todavia, que a Curadora Especial nomeada
ao Réu citado por edital, embargou a ação por negativa geral, porém, não trouxe qualquer recibo de quitação nos termos do
artigo 320 do Código Civil ( fls. 65 ), nem arguiu falsidade de assinatura ou do título de crédito. Por outras palavras, a Curadora
Especial não fez prova de que o Requerido efetuou o pagamento do débito no valor de R$-255,00, representado por 01 (um)
cheque no referido valor, constante de fls. 13. Destarte, a ação monitória é procedente e os Embargos, consequentemente, são
improcedentes. 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de fls. 65 dos autos e JULGO PROCEDENTE a Ação
Monitória, devendo o Requerido ALEXANDRO CORRÊA DA SILVA pagar para o Requerente SIDNEY BERNINI a importância
de R$-255,00, acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Abstenho de fixar as
verbas da sucumbência em razão da defesa dativa de fls. 65. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se, arquivando-se
oportunamente. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137
344.01.2009.024588-3/000000-000 - nº ordem 1720/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARCOS
ROBERTO SOARES NEVES X VIVO S/A - TELESP CELULAR - Fls. 259 - Vistos, etc ... 1- Trata-se de uma Ação Declaratória em
Fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por MARCOS ROBERTO SOARES NEVES contra VIVO S/A - TELESP CELULAR.
2- Com a baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça foi juntado aos autos um comprovante de depósito judicial do valor
de R$-15.123,85. A Requerida manifestou-se nas fls. 256/258 e requereu a extinção do feito. O Autor manifestou-se nas fls.
254verso e requereu o levantamento do valor depositado e a extinção do feito. 3- Destarte, considerando o depósito de fls.
252, bem como as manifestações das partes de fls. 254verso e 256/258, declaro extinta a fase de Cumprimento de Sentença,
determinando o arquivamento dos autos analogicamente com fundamento nos artigos 475-R e 794, I, do Código de Processo
Civil. 4- Expeça-se guia de levantamento da quantia depositada nas fls. 252 em favor do Requerente. 5-Diante do que consta
de fls. 254verso e 256/258, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da
presente sentença. 6- P.R.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº
01/2003. “DEVE A EMPRESA-EXECUTADA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS,
NO MONTANTE DE R$-151,23.” - ADV WILSON MEIRELES DE BRITTO OAB/SP 136587 - ADV CESAR XIMENES OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º