Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2012 - Página 1821

  1. Página inicial  > 
« 1821 »
TJSP 01/10/2012 - Pág. 1821 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1278

1821

exibidos os documentos e realizada a perícia ( fls. 327 ). Habilitado o sucessor Banco Santander S.A nas fls. 393/394 e 407,
em 2008, a Autora pediu a perícia nas fls. 400 e também pediu a exibição dos documentos elencados nas fls. 404 em junho de
2009, e devidamente intimado conforme fls. 405, 407, 408, 410, 411, 413, 416, 423, 424/426, 429, 431, 432, 433/440, por quatro
vezes o Banco-réu desatendeu a ordem judicial e não exibiu os documentos nem permitiu a busca e apreensão, conquanto
por duas vezes tenha pedido a dilação de prazo para exibir ( fls. 407 e 410 ). Processo em ordem para julgamento. 4. ESSE,
O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 4.1. Cuida-se de ação de natureza revisional de contratos bancários e, no caso vertente,
esgotadas as possibilidades de prova pericial conforme o item 3º acima, tenho que, os argumentos das partes e os elementos
probatórios já constantes dos autos permitem o julgamento da lide inclusive com base na interpretação extensiva dos artigos
358, 359 e 845 do CPC, e da Súmula 372 do STJ, inadmitido o julgamento com base em multa cominatória na espécie vertente.
De resto, aqui, há a inversão do ônus da prova ( CDC, art.6º). 4.2. De antemão, rejeito todas as matérias preliminares porque
a petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 282 do C.P.C e permitiu ampla contestação do Réu, inexistindo prejuízo
para a defesa que, aliás, foi completa. Por outro lado, as partes admitiram expressamente a existência de contratos bancários
entre elas, e nesse caso, “todos os contratantes” são partes legítimas para discutirem as condições e cláusulas dos contratos
que assinaram. A anulação, ou a revisão ou modificação contratual constitui providência admitida na ordem jurídica nacional
( CC, arts. 317, 421, 422, 423 e 478, c.c. arts. 6º, 39 e 51 do C.D.C ), aplicando-se inclusive a Súmula 297 do S.T.J. O mais,
constitui matéria de mérito e como tal será apreciada. 4.3. E, pelo mérito da disceptação, a ação é deveras procedente para se
admitir como verdadeiros os abusos praticados pelo Banco-réu e as nulidades dos encargos, juros, taxas e comissões em todas
as operações bancárias descritas na petição inicial, pelo que estão todas quitadas, ficando definitiva a medida liminar de fls. 41.
A rigor, a Autora nada deve ao Banco-réu. Com efeito, habilitado nos autos o sucessor Banco Santander S.A nas fls. 393/394 e
407, em 2008, a Autora pediu a prova pericial nas fls. 400 e também pediu a exibição dos documentos elencados nas fls. 404 em
junho de 2009, e devidamente intimado conforme fls. 405, 407, 408, 410, 411, 413, 416, 423, 424/426, 429, 431, 432, 433/440,
por quatro vezes o Banco-réu desatendeu a ordem judicial e não exibiu os documentos nem permitiu a busca e apreensão,
conquanto por duas vezes tenha pedido a dilação de prazo para exibir ( fls. 407 e 410 ). Ora, o próprio Banco-réu inviabilizou
a perícia, pelo que se impõe o julgamento da lide inclusive com base na interpretação extensiva dos artigos 358, 359 e 845 do
CPC, e da Súmula 372 do STJ, inadmitido o julgamento com base em multa cominatória na espécie vertente. Aliás, com base
no princípio da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, o próprio Réu não provou e não quis
provar a regularidade das contratações com a Autora. Por fim, a Autora não discriminou nem provou o “quantum” para efeitos de
repetição do indébito, que, nem seria juridicamente possível ( CC, art. 307, § único ). 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação de SILZE ANDREA DA SILVA contra o BANCO SANTANDER S/A e conforme o item 4.3 acima, considero
quitados todos os contratos e operações descritas na petição inicial e decorrentes da conta n.0011-01-020150-9 ( cheque
especial ), ficando definitiva a medida liminar de fls. 41, oficiando-se para cancelamento definitivo de todos os apontamentos
negativos. A Autora nada deve ao Banco conforme fls. 02/34. Pagará o Réu as custas e honorários advocatícios de 20% do valor
da causa, corrigidos desde o ajuizamento. P.R.I.C. VALOR DA TAXA DE PREPARO R$-100,82 - VALOR DA TAXA DE REMESSA
E RETORNO R$-25,00 (03 VOLUMES). - ADV ANA CAROLINA MACENO VILLARES DELPHINO OAB/SP 161420 - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME MORENO MAIA OAB/SP 208104 - ADV GISELE LOPES DE
OLIVEIRA OAB/SP 226125
344.01.2009.024059-2/000000-000 - nº ordem 1687/2009 - Monitória - Cheque - SIDNEY BERNINI X ALEXANDRO CORRÊA
DA SILVA - Fls. 70 - PODER JUDICIÁRIO - 4ª VARA CÍVEL - COMARCA DE MARÍLIA-SP Processo Cível n. 1.687/2009. S E N
T E N Ç A. V I S T O S, E. T. C. . . 1. Trata-se da Ação Monitória ajuizada por SIDNEY BERNINI contra ALEXANDRO CORRÊA
DA SILVA objetivando o recebimento da importância de R$-255,00, representada por 01 (um) cheque emitido pelo Requerido no
aludido valor, constante de fls. 13 dos autos. 2. O Requerido foi devidamente citado por edital e deixou transcorrer em branco
o prazo para apresentação dos embargos. Preferiu o silêncio e a contumácia ( fls. 63 e 64 ). A Curadora Especial nomeada ao
Requerido citado por edital apresentou embargos por negativa geral, porém, sem documentos ( fls. 65 ). 3. A relação jurídicoprocessual se desenvolveu regularmente e foi garantido o amplo contraditório, inclusive com réplica do Autor nos autos.
Nulidades ou irregularidades processuais não foram apontadas pelos litigantes. Processo em ordem. 4. ESSE, O SUCINTO
RELATÓRIO. DECIDO. 4.1. Cuida-se de ação monitória em que o Requerente pretende receber do Requerido a importância
de R$-255,00. No caso vertente, os argumentos das partes e os documentos já selecionados nos autos do processo permitem
a solução do conflito de interesses independentemente de audiência de instrução (CPC, art. 330, inciso I, c.c. art. 334, incisos
I, II e III ). É caso de julgamento antecipado da lide. 4.2. A ação monitória é procedente. Com efeito, o Requerido foi citado por
edital e não apresentou embargos à ação monitória ( Ver fls. 63 e 64 ). É verdade, todavia, que a Curadora Especial nomeada
ao Réu citado por edital, embargou a ação por negativa geral, porém, não trouxe qualquer recibo de quitação nos termos do
artigo 320 do Código Civil ( fls. 65 ), nem arguiu falsidade de assinatura ou do título de crédito. Por outras palavras, a Curadora
Especial não fez prova de que o Requerido efetuou o pagamento do débito no valor de R$-255,00, representado por 01 (um)
cheque no referido valor, constante de fls. 13. Destarte, a ação monitória é procedente e os Embargos, consequentemente, são
improcedentes. 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de fls. 65 dos autos e JULGO PROCEDENTE a Ação
Monitória, devendo o Requerido ALEXANDRO CORRÊA DA SILVA pagar para o Requerente SIDNEY BERNINI a importância
de R$-255,00, acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Abstenho de fixar as
verbas da sucumbência em razão da defesa dativa de fls. 65. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se, arquivando-se
oportunamente. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137
344.01.2009.024588-3/000000-000 - nº ordem 1720/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARCOS
ROBERTO SOARES NEVES X VIVO S/A - TELESP CELULAR - Fls. 259 - Vistos, etc ... 1- Trata-se de uma Ação Declaratória em
Fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por MARCOS ROBERTO SOARES NEVES contra VIVO S/A - TELESP CELULAR.
2- Com a baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça foi juntado aos autos um comprovante de depósito judicial do valor
de R$-15.123,85. A Requerida manifestou-se nas fls. 256/258 e requereu a extinção do feito. O Autor manifestou-se nas fls.
254verso e requereu o levantamento do valor depositado e a extinção do feito. 3- Destarte, considerando o depósito de fls.
252, bem como as manifestações das partes de fls. 254verso e 256/258, declaro extinta a fase de Cumprimento de Sentença,
determinando o arquivamento dos autos analogicamente com fundamento nos artigos 475-R e 794, I, do Código de Processo
Civil. 4- Expeça-se guia de levantamento da quantia depositada nas fls. 252 em favor do Requerente. 5-Diante do que consta
de fls. 254verso e 256/258, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da
presente sentença. 6- P.R.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº
01/2003. “DEVE A EMPRESA-EXECUTADA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS,
NO MONTANTE DE R$-151,23.” - ADV WILSON MEIRELES DE BRITTO OAB/SP 136587 - ADV CESAR XIMENES OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo