TJSP 01/10/2012 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1278
2904
o autor recolher as custas e despesas processuais, bem como para o réu regularizar sua representação processual para que
o acordo fosse homologado. O réu regularizou sua representação processual (fls. 221/224). Foi determinado que a credora
se manifestasse sobre a última parcela do acordo e que o autor recolhesse a taxa judiciária (fls.230). O autor requereu que
as custas fossem recolhidas ao final, porém o pedido foi indeferido e foi determinada expedição de certidão para inscrição
da dívida ativa (fls. 233). O réu requereu a homologação do acordo entabulado às fls. 131/134 e a transferência dos valores
depositados judicialmente para a conta bancária de seu patrono (fls.235). É o relatório. D E C I D O. O feito comporta extinção,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Com efeito, as partes celebram
acordo e requereram a homologação. Assim, a extinção do feito é de rigor. Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos
e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado a fls. 131/134 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo,
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido formulado pelo réu para
transferências dos valores para a conta corrente de NELSON PASCHOALOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls. 235) não
implica descumprimento da alínea “b” da primeira cláusula do acordo (fls. 131), que solicitava a expedição da alvará em favor
do patrono do réu JULIO CESAR SILVEIRA DE CASTILHO JUNIOR, pois NELSON PASCHOALOTTO é advogado do réu (fls.
224 e 240) e o advogado indicado no acordo (Julio Cesar Silveira De Castilho Junior), salvo engano, não representa o réu
nestes autos. OFICIE-SE, independentemente do trânsito em julgado, ao BANCO DO BRASIL S/A DESTA CIDADE (agência
6629-X), determinando que efetue a TRANSFERÊNCIA dos valores depositados judicialmente pelo autor (CESAR AUGUSTO
DOS REIS) às fls. 33 (R$ 937,42), fls. 52 (R$ 313,00), fls.96 (R$ 313,00), fls. 101 (R$ 313,00), fls. 116 (R$ 313,00), e fls. 121
(R$ 313,00), bem como das dez parcelas pactuadas na alínea “b” da primeira cláusula do acordo, depositadas judicialmente
às fls. 130 (R$ 600,00 ), fls. 138 (R$ 600,00), fls.140 (R$ 600,00), fls.146 (R$ 600,00),fls. 151(R$ 600,00), fls.156 (R$ 600,00),
fls.161 (R$ 600,00), fls.165 (R$ 600,00), fls. 211 (R$ 600,00), 229 (R$ 600,00), acrescidas de juros e correção monetária, para
a CONTA CORRENTE de NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.578.876/0001-70, do BANCO DO
BRASIL, AGÊNCIA 3369-3, conta corrente 8067-5, código identificador 256312 (fls. 235). CÓPIA DIGITADA DESTA DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO, INSTRUINDO-O COM CÓPIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS SUPRA CITADOS. Expeça-se certidão
para inscrição da dívida ativa relativa à taxa judiciária inicial, como fora determinado às fls. 233. Arcará o autor com eventuais
custas finais e despesas processuais em aberto. Indevidos honorários ante o caráter consensual do desfecho deste processo.
P.R.I.C. P.P., d.s. LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA Juiz de Direito - ADV RICARDO SUZUKI SERRA OAB/SP 212828 - ADV
NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
417.01.2010.006385-8/000000-000 - nº ordem 949/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATO
PROM. VENDA/COMPRA CC REINTEGR. POSSE - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SAO PAULO CDHU X FABIO JOSE GOMES E OUTROS - Fls. 158 - Vistos. O(A) autor(a) peticionou requerendo
a requisição de informações junto ao SIEEL (JUSTIÇA ELEITORAL), Por ora, INDEFIRO o pedido de requisição pelo SIELSISTEMA DE INFORMAÇÕES ELEITORAIS, pois não constam dos autos os dados necessários ao preenchimento da requisição
de informações “on line” (SIEL necessita do NOME DA MÃE, DATA DE NASCIMENTO OU NÚMERO DO TÍTULO DE ELEITOR).
Manifeste(m) a(o) AUTOR(A) em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Caso não haja manifestação no
período, INTIME-SE a autora, através de seu advogado (D.J.E.), para o prosseguimento da demanda, em 10 dias, sob pena
de extinção do processo por abandono processual, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV
ELAINE ZAGO DE CASTILHO OAB/SP 89470 - ADV FABIO EVANDRO PORCELLI OAB/SP 138243 - ADV MARCOS DANIEL
BRESSANIM OAB/SP 147426
417.01.2010.006391-0/000000-000 - nº ordem 951/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATO
PROM. VENDA/COMPRA CC REINTEGR. POSSE - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SAO PAULO CDHU X ELIO FERREIRA PINTO E OUTROS - Fls. 90 - Vistos. O(A) autor(a) peticionou requerendo
a requisição de informações junto ao SIEEL (JUSTIÇA ELEITORAL), Por ora, INDEFIRO o pedido de requisição pelo SIELSISTEMA DE INFORMAÇÕES ELEITORAIS, pois não constam dos autos os dados necessários ao preenchimento da requisição
de informações “on line” (SIEL necessita do NOME DA MÃE, DATA DE NASCIMENTO OU NÚMERO DO TÍTULO DE ELEITOR).
Manifeste(m) a(o) AUTOR(A) em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Caso não haja manifestação no
período, INTIME-SE a autora, através de seu advogado (D.J.E.), para o prosseguimento da demanda, em 10 dias, sob pena de
extinção do processo por abandono processual, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV ELAINE
ZAGO DE CASTILHO OAB/SP 89470 - ADV LUIZ HELADIO SILVINO OAB/SP 126727 - ADV FABIO EVANDRO PORCELLI OAB/
SP 138243 - ADV SE WON KIM OAB/SP 167842
417.01.2011.000598-4/000000-000 - nº ordem 96/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ANESIO
JOSE CORREIA X KAKINOANA KICHEI E OUTROS - Fls. 408 - Vistos. Fls 386/392: manifeste-se o agravado , no prazo de 10
(dez) dias e, após, tornem os autos conclusos. Intimem-se , com urgência . - ADV OSMAR SOARES COELHO OAB/SP 141081 ADV RENATO ANSSANELO SAVIAN OAB/SP 265034 - ADV GIULIANO HENRIQUE PELEGRINI MERCE OAB/SP 168746
417.01.2011.001662-7/000000-000 - nº ordem 252/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
CC MULTA DIÁRIA - WILSON SPAVIER X BANCO SANTANDER SA - Fls. 114 - Fls. 113: Ciência ao réu de que o autor informou
que não tem nenhum documento que comprove o débito junto ao banco. A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para
decisão. Int. - ADV FERNANDA PATRICIA ARAUJO CAVALCANTE OAB/SP 273519 - ADV CARLA APARECIDA HARADA HIRATA
OAB/SP 163419 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411 - ADV CAMILLA DE MATOS MARCONDES SILVESTRE
OAB/SP 235930 - ADV CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI OAB/SP 266583
417.01.2011.001859-1/000000-000 - nº ordem 275/2011 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - EDUARDO DE
OLIVEIRA CORREIA X BANCO FINASA BMC SA - Fls. 120/124 - CONCLUSÃO Aos 25 de setembro de 2012, faço estes autos
conclusos ao Dr. LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista. Eu,
__________________ subscrevi. Autos nº 2011.001859-1 Controle nº 275/2011 Vistos. Trata-se de ação de devolução de
valores pagos ajuizada por EDUARDO DE OLIVEIRA CORREIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
(sucessora processual de Banco Finasa BMC S/A). Alega, em síntese, que em contrato de arrendamento mercantil com a
autora, a instituição financeira ré cobrou antecipadamente o valor residual garantido - VRG para a aquisição do bem ao final do
contrato, no entanto, pretende desistir da aquisição do bem, motivo pelo qual requer a devolução das parcelas pagas do valor
residual garantido - VRG. Afirma, ainda, que em contrato com a autora, a instituição financeira ré impôs cobrança irregular de
tarifas, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da abusividade das tarifas e a devolução dos valores indevidamente pagos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º