TJSP 01/10/2012 - Pág. 3453 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1278
3453
SIBELI STELATA DE CARVALHO OAB/SP 133950 - ADV CAMILA CAMPOS LEITE OAB/SP 264868
471.01.1999.002721-6/000000-000 - nº ordem 1708/1999 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JOANA
CARDOSO LARA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 351 - Autos nº 1708/1999 Vistos etc. Homologo
para que produza seus jurídicos e regulares efeitos o cálculo de liquidação de fls. 344. Expeça-se precatório complementar.
Int. P.F., d.s. JORGE PANSERINI Juiz de Direito - ADV ELIETE LISBOA MARTELLA OAB/SP 25759 - ADV RENATA BARROS
GRETZITZ OAB/SP 132206 - ADV CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR OAB/SP 229163
471.01.2003.001885-1/000000-000 - nº ordem 521/2003 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - SERGIO DALMAZO X BANCO DO BRASIL S/A. - Retirar mandado de levantamento judicial ADV VALÉRIA MARIA MONFRIN TORRES OAB/SP 208935 - ADV LUIS ROBERTO MONFRIN OAB/SP 228693 - ADV FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248
471.01.2006.003651-6/000000-000 - nº ordem 813/2006 - Monitória - Pagamento - ANTONIO LATURRAGUE X FAUSTO
DIVINO PARREIRA - Manifestar- face as declarações de renda que foram requisitadas no despacho de fls.143, encontram-se
arquivadas em pasta própria. - ADV MANOEL SOARES DA SILVA OAB/SP 85120 - ADV SÍLVIA REGINA DE MORAES ROCHA
OAB/SP 168775 - ADV DAZIO VASCONCELOS OAB/SP 133791 - ADV GLAUCO POLACHINI GONÇALVES OAB/SP 178782
471.01.2006.003651-6/000000-000 - nº ordem 813/2006 - Monitória - Pagamento - ANTONIO LATURRAGUE X FAUSTO
DIVINO PARREIRA - Fls. 143 - Autos nº813/2006 Fls. 142: defiro a requisição das duas últimas declarações de imposto de
renda do réu. Requisitem-se, ainda, informações a CIRETRAN. Int. P.F., d.s. JORGE PANSERINI Juiz de Direito - ADV MANOEL
SOARES DA SILVA OAB/SP 85120 - ADV SÍLVIA REGINA DE MORAES ROCHA OAB/SP 168775 - ADV DAZIO VASCONCELOS
OAB/SP 133791 - ADV GLAUCO POLACHINI GONÇALVES OAB/SP 178782
471.01.2011.002387-5/000000-000 - nº ordem 617/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. P. G. X C. L. E OUTROS Fls. 119 - Autos nº 617/2011 Intime-se o réu Leandro Rafael Gudes a regularizar sua representação processual em dez dias. Int.
P.F., d.s. JORGE PANSERINI Juiz de Direito - ADV NEI LUIS POTEL OAB/SP 94882 - ADV SANDRA REGINA PAULICHI OAB/
SP 290674
471.01.2011.003219-6/000000-000 - nº ordem 803/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CFI X ISRAEL DA SILVA - Fls. 67 - Autos nº 803/2011 Nos termos do artigo 475-J, do CPC, intime-se o
réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, de acordo com demonstrativo de fls. 65, sob pena de aplicação de
multa de 10% e a conseqüente penhora em bens para a garantia da execução. Int. P.F., d.s. JORGE PANSERINI Juiz de Direito
- ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 ADV ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDE OAB/SP 268862
471.01.2011.004055-6/000000-000 - nº ordem 1004/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ADAIL
OLIVEIRA MATOS FILHO X METALURGICA METALTRU LTDA - Fls. 189/193 - Vistos etc. ADAIL OLIVEIRA MATOS FILHOS
ajuizou ação contra METALURGICA METALTRU LTDA. alegando que, baseado em relação de emprego e de confiança, combinou
com a ré, sua empregadora, a aquisição do veículo Ford Ka, placas DTW-1763, por R$ 29.000,00, no nome dela comprometendose a ré a transferi-lo imediatamente para o autor; todavia a documentação saiu indevidamente no nome de Cia. Itauleasing de
Arrendamento Mercantil, embora o autor tenha pago integralmente o preço no ato da compra; que a ré descumpriu sua obrigação
de regularizar a situação e transferir o veículo para o nome do autor; que sofreu danos morais por trafegar com o veículo com
a documentação irregular, sujeito a penalidades, bem como danos materiais por efetiva apreensão do veículo e despesas com
guincho e taxa de licenciamento. Pleiteia a manutenção da posse do veículo, a entrega e transferência dos documentos para o
seu nome; a condenação em danos materiais de R$ 365,93 e morais. A ré contestou (fls. 51) alegando que na verdade o veículo
foi adquirido pela contestante por R$ 29.508,75, dos quais o autor pagou R$ 13.000,00 e a contestante financiou R$ 16.508,75
pela Cia. Itaú Leasing Arrendamento Mercantil em 36 parcelas fixas de R$ 567,44 a vencer entre 13/07/2007 e 13/06/2010; que
ficou acordado que enquanto o autor trabalhasse para contestante, as prestações do financiamento seriam assumidas por ela, e
no caso de desligamento ele deveria assumir as eventuais parcelas vincendas e o veículo seria então passado para seu nome;
que o autor saiu da empresa em 28/10/2009 faltando o pagamento de oito parcelas que foram pagas pela contestante, bem como
as multas de trânsito de R$ 357,55; que jamais recebeu qualquer valor referente ao Veículo Ford Ká; impugnou os documentos
de fls. 37 por se tratar de uma “auto quitação”; que o autor não pagou as 8 parcelas do financiamento como alega, bem como
não existe nenhum recibo neste sentido; que o autor não fez o licenciamento do veículo porque não quis, e que portanto, o
pedido de indenização deve ser julgado improcedente, não havendo nexo causal e qualquer ato ilícito; alega litigância de má
fé e requer a improcedência da ação. A ré apresentou reconvenção (fls. 103) alegando que o reconvinte não mais apareceu
na sede da empresa e se viu obrigada a pagar as 8 parcelas no financiamento no valor total de R$ 4.539,52, além do valor de
R$ 357,55 referentes a 4 multas de trânsito que apareceram posteriormente e R$ 394,48 do seguro do veículo, totalizando R$
5.291,55; demanda a reconvinte em busca do ressarcimento dos valores apresentados. O autor contestou a reconvenção (fls.
136). Seguiram-se contestação da reconvenção (fls. 136) réplica (fls. 140), foi reconhecida a incompetência do juízo do Foro
Distrital de Nazaré Paulista e foram estes autos remetidos para esta Comarca (fls. 143), audiência de instrução e debates (fls.
168), depoimento pessoal do autor e ré, e oitiva de testemunhas (fls.170/176), tendo as partes reiterado as suas pretensões. É
o relatório. DECIDO. O autor alega que o veículo, embora em nome da ré, é seu, pois pagou-o integralmente; a ré que o autor
pagou apenas R$ 13.000,00 e o veículo seria seu se permanecesse na empresa até o final pagamento do financiamento do
restante, mas ele saiu faltando oito parcelas, que foram quitadas pela contestante, das quais pede ressarcimento. O veículo
foi faturado e registrado em nome da Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil, figurando a ré como arrendatária, o que
estabelece presunção juris tantum de veracidade, a ser elidida por prova a cargo do autor. Em depoimento pessoal (fls. 170), o
autor disse que entregou o dinheiro e o veículo Ford Ká para o Francisco; que o valor deste carro foi de R$ 8.000,00 e o Celta
de R$ 16.000,00, sendo que pagou o veículo a vista; que não assumiu prestações do leasing. José Eduardo Trucharte (fls. 172),
disse que o autor, na época solicitou a ele e ao seu irmão, sócio da empresa, que queria comprar um carro novo e que ele tinha
um Celta; que o autor deu entrada no carro novo com o Celta e a empresa financiou o resto, sendo que quando acabassem
de pagar, passariam o carro para ele; que quando o autor foi dispensado ele iria receber e a hora que levantasse o fundo,
iria pagar quatro ou cinco mil reais para liberarem o carro. A testemunha Wilson Brito Oliveira Filho (fls. 173) e a testemunha
Antonio Anderson Lara (fls. 174) não presenciaram a negociação e sabes apenas o que o autor lhes disse. As testemunhas
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