TJSP 02/10/2012 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
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N( 248.01.2010.004679-0 Nº DE ORDEM: 918/2010 Vistos. AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO propôs
inicialmente ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, contra RENATO DE MORAES, tendo por objeto o veículo
descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente, conforme contrato celebrado entre as partes, o qual não foi cumprido
pelo réu, que deixou de pagar as prestações a partir da parcela vencida em 18 de dezembro de 2009. Deferida a liminar de
busca e apreensão (fls. 36), a mesma não foi cumprida, uma vez que o veículo não foi localizado em poder do réu (fls. 40). O
banco-autor, então, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, requerendo a citação do réu
para entregar o bem alienado fiduciariamente, depositá-lo em juízo, consignar-lhe seu equivalente em dinheiro, ou contestar
a ação (fls. 42/43). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04/24, complementados às fls. 27/35. Deferida a conversão,
determinou-se a citação do réu (fls. 45). Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em preliminar, carência da ação,
por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta a incorreção dos valores das parcelas, uma vez que decorrente
de cláusulas abusivas, cuja revisão pretende, propondo, ainda, o pagamento parcelado do débito remanescente. Requer a
improcedência da ação. O banco-autor manifestou-se em réplica (fls. 84/100), refutando os termos da contestação. É o relatório.
Fundamento e Decido. É caso de julgamento antecipado do pedido, uma vez que desnecessária a dilação probatória em
audiência (art. 330, I, do CPC). A preliminar argüída em contestação não prospera. Juridicamente possível a conversão da ação
de busca e apreensão em depósito, uma vez que prevista no ordenamento jurídico em vigor, a teor do que dispõe o artigo 4º do
Decreto-lei n° 911/69, in verbis: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor,
o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma
prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV do Código de Processo Civil”. Atualmente, somente é inadmissível o decreto de
prisão civil nas ações de depósito, o que não impede, contudo, a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, quando
não localizado o bem alienado fiduciariamente. Nesse sentido é entendimento jurisprudencial: Depósito - Alienação fiduciária Não localizado o bem, adequada é a conversão da busca e apreensão em ação de depósito. Na ação de depósito, que não se
confunde com ação de cobrança, não se discutem dívida e acessórios. Em virtude da orientação do Supremo Tribunal Federal,
inadmissível é a prisão civil na ação de depósito de bem objeto de alienação fiduciária - Recurso parcialmente provido. (AP. Com
Revisão. 9131719-74.2008.8.26.0000. 29ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Silvia Rocha. Data do julgamento: 09/05/2012).
Os demais argumentos invocados pelo réu para sustentar a preliminar sob comento dizem respeito ao mérito e como tal serão
apreciados. Desta forma, resta afastada a preliminar. Passo a análise do mérito. O réu é confesso quanto ao não pagamento
das prestações contratuais, sendo que a sua justificativa a respeito da não devolução do bem, no caso o furto do mesmo, é
desprovida de qualquer prova, pois o réu nem sequer trouxe aos autos boletim de ocorrência que comprovasse esse fato. No
caso em questão impõe-se a aplicação da regra res perit creditori, a qual permite a isenção da responsabilidade do depositário
apenas quando este logra provar que a perda do bem deu-se em razão de caso fortuito ou força maior. Como o réu assim não o
fez, deverá ser considerado depositário infiel. Nesse sentido são os ensinamentos de Orlando Gomes quando discorre sobre o
tema: “No depósito, é o depositante quem suporta os riscos. Aplica-se a regra res perit creditori. Não responde o depositário, por
conseguinte, pelo caso fortuito, mas, para se eximir de responsabilidade terá que provar, obviamente, que a coisa depositada
pereceu ou se deteriorou sem culpa sua. Responderá, no entanto, se estiver em mora no cumprimento da obrigação de restituir”.
( in Contratos, Rio de Janeiro, Forense, 1998, pág. 342) Vê-se, pois, que o depositário só se exime da responsabilidade de
devolver o bem, se comprovado o caso fortuito e a força maior. No entanto, apenas se, em ocorrendo tais situações, ainda
não estiver em mora no cumprimento da obrigação de restituir o bem. Pois bem, ainda que houvesse ocorrido o furto, pelas
argumentações trazidas pelo réu, não é possível verificar em que época isto se deu, e tão pouco se o fato foi ocasionado por
conduta negligente sua, questões estas de suma importância para se aferir a existência ou não de má-fé por parte do réu, e por
conseguinte, possibilitar afastar ou não a condição de depositário infiel. Já se decidiu, inclusive, que a ocorrência do furto do bem
dado em depósito, em provada a falta de cuidado do depositário, não o exime da responsabilidade de entregar o seu equivalente
em dinheiro, pois tal situação se equipara à do depositário infiel. (JTA 121/112, RJTAMG 51/239, maioria). Como caberia ao réu
instruir a contestação com os documentos destinados a provar as suas alegações, nos termos do art. 396, do CPC, e o mesmo
assim não o fez, restou precluso o seu direito. Consigne-se, por fim, que é absolutamente temerária a discussão nestes autos
da validade de encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato que fundamenta a presente ação, pois o réu, no
prazo da defesa, sequer exerceu o seu direito de purgar sua mora, depositando nos autos o valor devido, ou ao menos, o valor
por ele reputado devido. Embora inequívoca a condição do réu de depositário infiel, inviavel a decretação de sua prisão civil,
como requerido pela parte autora, ante a edição da Súmula vinculante nº 25, do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita, in
verbis: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”. Assim, vedada a possibilidade
da decretação da prisão civil do réu, em razão da natureza vinculante da mencionada súmula para todo o Poder Judiciário, deve
a ação prosseguir, com prolação de sentença de mérito, e, em fase de cumprimento de sentença, o banco autor deverá buscar no
patrimônio do réu o valor equivalente em dinheiro do bem ou do saldo remanescente em aberto, se inferior ao valor do veículo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de depósito movida por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A em face de RENATO DE MORAES, a fim de determinar que o réu restitua ao banco-autor o equivalente em dinheiro do
bem alienado fiduciariamente, ou o valor do saldo remanescente em aberto, se comprovadamente inferior ao valor equivalente
do bem. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais atualizadas a partir dos respectivos desembolsos,
além dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$750,00, verbas estas que deverão ser executadas nos termos
do art. 12, da Lei n. 1060/50, uma vez que concedo a ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, acolhendo, assim, o
requerimento formulado em sua contestação, amparado na declaração firmada às fls. 65. P. R. I. C. Indaiatuba, 30 de agosto
de 2012. PATRÍCIA BUENO SCIVITTARO Juíza de Direito (Valor do Preparo: R$92,20; valor do porte de remessa R$25,00 por
volume.) - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665 - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP
71318 - ADV ANA PAULA PEDROZO MACHADO OAB/SP 237445
248.01.2010.004743-7/000000-000 - nº ordem 936/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MAURA
VITORINO SOLEDADE ARAUJO X SANDRO LOPES DE MATTOS - Sentença nº 2126/2012 registrada em 11/09/2012 no livro
nº 202 às Fls. 218: Vistos. Em razão da informação de fls. 43, antes mesmo da citação do réu, perdeu a presente ação seu
objeto. Assim, julgo extinta a ação, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às necessárias anotações e comunicações. P.R.I.C. (Valor do
Preparo: R$112,80; valor do porte de remessa R$25,00 por volume.) - ADV THIAGO EDUARDO GALVÃO OAB/SP 241089
248.01.2010.005448-2/000000-000 - nº ordem 1099/2010 - Declaratória (em geral) - CARLOS ALBERTO SPRICAO X
SORRENTO ADMINISTRADORA IMOVEIS - Fls. 138/140 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO PRIMEIRA VARA DA
COMARCA DE INDAIATUBA Processo nº 1099/10 Vistos. CARLOS ALBERTO SPRIÇÃO moveu AÇÃO DECLARATÓTIA C.C.
INDENIZAÇÃO contra SORRENTO COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA-ME questionando a cobrança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º