TJSP 02/10/2012 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
2
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - FEMIB X PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E OUTROS VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo a desistência, julgando
extinto este processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, determino o
arquivamento dos autos. P.R.I. - ADV TAIS COSTA ROXO DA FONSECA OAB/SP 107097 - ADV SERGIO ROXO DA FONSECA
OAB/SP 15609 - ADV FERNANDO EMANUEL DA FONSECA OAB/SP 154916 - ADV BRUNO MARTELLI MAZZO OAB/SP
202784 - ADV PAULO HENRIQUE MOURA LEITE OAB/SP 127159
236.01.2007.001430-0/000000-000 - nº ordem 272/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - IPT - INDÚSTRIA DE
POSTES TEIXEIRA LTDA X LONGHINI COM. ELETR. MAT. LTDA - Fls. 120: Recolha a executada as custas finais no valor de
R$ 510,00 (cód. 230-6). - ADV CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES OAB/SP 100882
236.01.2007.001430-0/000000-000 - nº ordem 272/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - IPT - INDÚSTRIA
DE POSTES TEIXEIRA LTDA X LONGHINI COM. ELETR. MAT. LTDA - J. Suspenso os leilões designados. Homologo, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e Julgo Extinta a execução, nos termos do artigo 794,
inciso II, do C.P.C. Custas e honorários na forma acordada. P.R.I.C. - ADV CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES OAB/SP
100882
236.01.2007.003742-4/000000-000 - nº ordem 613/2007 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - LONGHINI COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA. X IPT - INDÚSTRIA DE POSTES TEIXEIRA
LTDA - J. Julgo Extinto os embargos, face a desistência formulada, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do C.P.C. Custas
na forma da lei. P.R.I.C. - ADV JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES OAB/SP 58874 - ADV CARLOS ALBERTO REDIGOLO
NOVAES OAB/SP 100882 - ADV JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES OAB/SP 58874
236.01.2007.003946-6/000001-000 - nº ordem 649/2007 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - LUZIA
APARECIDA JOSÉ X LEANDRO GITTE - Vistos. Diante da petição de fls.296 e não havendo custas em aberto, julgo extinta
a presente execução de sentença.Oportunamente, arquivem-se.PRI. - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269 - ADV
SORAYA REGINA GASPARETTO LUNARDI OAB/SP 143869
236.01.2008.002083-2/000000-000 - nº ordem 371/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADO
JAU SERVE LTDA X MANOEL DE OLIVEIRA - VISTOS Considerando as manifestações existentes nos autos e não havendo
custas em aberto, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil e, em
conseqüência determino o arquivamento dos autos. Independente do trânsito em julgado, desentranhe-se o título, bem como
expeça-se a SERASA ofício(diligência do Juízo) comunicando a extinção. Expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do
Estado.P.R.I. - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA OAB/SP
199409
236.01.2008.006391-6/000000-000 - nº ordem 1105/2008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B.V FINANCEIRA S/A X DARCI LEITE MARQUES - VISTOS. B.V. Financeira S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou
a presente ação de Busca e Apreensão convertida em Depósito (fls. 32) contra Darci Leite Marques, igualmente qualificado nos
autos, objetivando compeli-lo a entregar o veículo descrito na inicial, que foi alienado fiduciariamente, ou seu equivalente em
dinheiro, sob as penas da lei. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo, resumidamente, que o bem
mencionado na inicial foi adquirido da empresa Santana & Santana Comércio de Veículos Multimarcas Ltda, do qual o nome
fantasia é Fácil Veículos, e que ocorre, entretanto, que 24 horas após tal aquisição foi constatado vício oculto em tal bem móvel,
acarretando na sua devolução, fato este, inclusive que virou objeto de Ação Ordinária - Processo NR 1389/08. Requereu a
improcedência da ação (fls. 35/45). O autor manifestou-se sobre a contestação apresentada (fls. 51/56). É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil,
dispensando dilação probatória. A ação é procedente. A documentação acostada aos autos demonstra a existência do contrato
de financiamento celebrado entre as partes, com alienação fiduciária do bem financiado, e a mora do requerido, formalizada
pela notificação levada a efeito pelo requerente, motivos pelos quais a liminar de busca e apreensão foi concedida ab initio.
O bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, e, assim sendo, corretamente a ação foi convertida em depósito. O autor
alega que o réu deixou de pagar as prestações do contrato, fato que não foi negado na contestação apresentada. Além disso, o
requerido não juntou aos autos qualquer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Mesmo com a devolução
do bem a antiga proprietária, os contratos são distintos, de modo que o contrato de financiamento com a autora foi mantido.
Uma vez que o requerente não anulou o contrato com a B. V. Financeira, fica comprovada existência de mora do devedor,
a qual não foi purgada no momento oportuno. Finalmente, cumpre ressaltar que a atual jurisprudência do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo posiciona-se no sentido da impossibilidade da decretação de prisão civil do depositário
infiel decorrente de alienação fiduciária. Os exemplos transcrevem os seguintes julgados: Alienação Fiduciária - Depósito Procedência - Decretação da prisão administrativa Inadmissibilidade - Agravo improvido. (Relator(a): Vianna Cotrim, Comarca:
Peruíbe, Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/05/2008) Habeas Corpus - Ação de busca e
apreensão convertida em depósito - Decretação da prisão civil do devedor - Inadmissibilidade - Contrato de alienação fiduciária
tem características especiais, não podendo o devedor ser equiparado ao depositário - Impossibilidade da aplicação ao caso
do a ri. 5o, LXVII, da Constituição Federal - Impetração concedida. (Habeas Corpus 1159752000, Relator(a): Cristiano Ferreira
Leite, Comarca: Santos, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/05/2008). AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL - ILEGALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A partir
do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp. n° 149.518- GO, da Relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, a Egrégia
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade de votos, pela ilegalidade da prisão civil do alienante
fiduciário, entendendo que o depositário infiel só pode ser aquele do contrato de depósito tradicional (CC/1916, art. 1.265 - art.
627 do CC/2002) que se torna voluntariamente inadimplente. (Apelação Com Revisão 1096490006, Relator(a): Renato Sartorelli,
Comarca: Cravinhos, Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/05/2008) Ademais, com o advento
da súmula vinculante 25, restou prejudicada a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Provada
a existência de contrato, a mora do devedor, a qual não foi purgada no momento oportuno, e não encontrado o bem alienado, é
de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação de depósito, CONDENANDO o réu, como devedor fiduciário equiparado a depositário, a restituir ao autor o bem descrito
na inicial, no prazo de 24 horas, ou a importância discriminada na inicial devidamente atualizada, com fundamento nos artigos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º