TJSP 02/10/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
2016
ROCHA OAB/SP 113887
10. 400.01.2007.009320-4/000001-000 - nº ordem 1180/2007 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - HSBC
BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO X ARPE INDUSTRIAL LTDA - NOTA DE CARTORIO: Os autos aguardam o autor dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/
SP 49142
11. 400.01.2008.008691-7/000000-000 - nº ordem 1416/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários BANCO SANTANDER S.A. X DIVA ALVES RIBEIRO - Fls. 170 - VISTOS. Intime-se a parte exequente para comprovar que
a peticionária de fls. 165/166, Itapeva II Multicarteira FIDC NP, adquiriu o crédito da exequente em face da parte executada,
vez que o documento de fls. 167 não comprova a cessão do crédito objeto deste feito. Intimem-se. - ADV RICARDO RAMOS
BENEDETTI OAB/SP 204998 - ADV PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES OAB/SP 141924
12. 400.01.2009.004013-2/000000-000 - nº ordem 655/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. E. A. T. X J. T. J. - Fls.
161 - VISTOS. Conforme se depreende do demonstrativo apresentado pelo exequente a fls. 143, o débito alimentar corresponde
a R$7.329,24, sendo que o valor recebido pelo alimentado a fls. 158 importa em R$769,05. Portanto, em que pese a inércia do
credor em se manifestar nos autos, apesar de intimado na pessoa de seu patrono, não há como declarar a extinção da execução
com base no fundamento legal invocado a fls. 159, vez que a execução não se encontra integralmente satisfeita. Portanto,
determino a intimação pessoal do exequente para promover o regular andamento ao processo no prazo de 48:00 horas, sob
pena de extinção e arquivamento. Sem prejuízo, dê-se ciência ao patrono do exequente para os devidos fins. Após, dê-se nova
vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR OAB/SP 209269
- ADV CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ OAB/SP 135194 - ADV GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO OAB/SP 226572
13. 400.01.2010.002162-1/000001-000 - nº ordem 342/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Cumprimento de sentença
- ANTONIO CLAUDIO CAZARINE X ALBERICO BAZANTE DE SÁ E OUTROS - NOTA DE CARTORIO: Os autos aguardam a
autora apresentar demonstrativo do débito atualizado, com incidencia da multa de 10%(dez por cento) - ADV ÉRICA CRISTINA
DA CRUZ OAB/SP 226929
14. 400.01.2010.005642-1/000000-000 - nº ordem 1013/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - JOSE
APARECIDO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 80 - VISTOS. Diante da ausência
da parte autora para a realização do exame pericial, apesar de intimada, declaro preclusa a realização da prova pericial e
determino a abertura de vista às partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo sucessivo de 10 dias, ocasião em
que também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
- ADV ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS OAB/SP 287306
15. 400.01.2010.010317-0/000000-000 - nº ordem 294/2011 - Procedimento Ordinário - Sistema Nacional de Trânsito KARITUR TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA X AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DELEGADOS DE TRANSPORTES
DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP - Fls. 321 - VISTOS. Oficie-se ao Setor de Cartas Precatórias da Comarca da Capital do
Estado, em aditamento à carta precatória expedida para citação da requerida, para constar o endereço da requerida informado
a fls. 319, visando proceder a sua citação. O ofício deverá ser enviado por e-mail. Intime-se. - ADV PAULO HENRIQUE DE
CARVALHO BRANDÃO OAB/SP 171258 - ADV FLAVIO PERBONI OAB/SP 165835 - ADV ALEXANDRE LEMOS PALMEIRO
OAB/SP 156048
16. 400.01.2011.000923-1/000000-000 - nº ordem 150/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - P. H. L. B. X A. H. P. B.
- Fls. 38/v. - O exequente deixou de promover o regular andamento do processo, estando os autos paralisados em Cartório por
mais de 30 (trinta) dias. Assim, o processo encontra-se com o seu andamento paralisado há mais de 01 (um) ano por absoluta
inércia da parte interessada. Em conseqüência, considerando o entendimento de que “não é exaustivo o elenco das causas de
extinção da execução constante do artigo 794” (JTA 88/342) e de que “aplicam-se supletivamente, à extinção da execução as
normas do artigo 267, no que couber” (STJ-RTJE 109/199 entre outras), com fundamento no artigo 267, inciso III, c.c. o artigo
794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos. Arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV ELIANA GONÇALVES TAKARA OAB/SP 284649
17. 400.01.2011.002057-3/000000-000 - nº ordem 330/2011 - (apensado ao processo 400.01.2006.001339-9/000000-000
- nº ordem 418/2006) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - MARIA DA PAZ
LIMA DE SOUZA X SINESIO RIBEIRO ALVES - Fls. 116 - VISTOS. Intime-se o embargante para regularizar o acordo de fls.
112/113, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV WILQUEM MANOEL NEVES
FILHO OAB/SP 145310 - ADV MARIO FRANCISCO MONTINI OAB/SP 147615
18. 400.01.2011.004694-8/000000-000 - nº ordem 813/2011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JOSE
GIVALDO DO NASCIMENTO X BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 124/133 - REQUERENTE(S): JOSÉ
GIVALDO DO NASCIMENTO REQUERIDO(A/S): BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos. Trata-se de “ação
declaratória de revisão de cláusulas contratuais e readequação de saldo devedor com pedido de antecipação de tutela”, em que
a parte autora alega que: firmou Contrato de Arrendamento Mercantil com a parte requerida, no valor de R$11.000,00, para
aquisição de veículo automotor, em 60 parcelas; foram pagas 31 das 60 parcelas; o contrato é de adesão e há possibilidade de
revisão judicial; o contrato contém várias irregularidades; os juros remuneratórios e a comissão de permanência devem ser
limitados; há descaracterização do contrato de arrendamento mercantil; estão presentes os requisitos ensejadores da
antecipação dos efeitos da tutela para manutenção na posse do bem e a não inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes;
é aplicável do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; é incabível a aplicação de juros remuneratórios;
há ilegalidade da capitalização dos juros; há ilegalidade da cobrança de comissão de permanência; há abusividade na cobrança
de taxas e tarifas. Requer antecipação dos efeitos da tutela; a procedência total do pedido da ação. Juntou documentos (fls.
26/30). Foi determinada apresentação de documentos para eventual concessão do benefício da gratuidade e o aditamento da
petição inicial (fls. 32/v). A parte autora comprovou a interposição de agravo na forma de instrumento (fls. 35/48) e aditou a
inicial (fls. 49). A decisão agravada foi mantida e foi indeferido o pedido de justiça gratuita (fls.50/v). A parte autora se manifestou
juntando documentos (fls. 62/64). Foi negado provimento ao recurso interposto pela parte autora (fls. 66/72). Foi concedida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º