TJSP 02/10/2012 - Pág. 619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
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e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 10% sobre o valor da diferença entre
o montante estabelecido nesta sentença e o propugnado pelo INSS na petição inicial dos embargos. Prossiga-se nos autos
principais, certificando-se. P. R. I. Nazaré Paulista, 25 de setembro de 2012. Marcelo Barbosa Sacramone Juiz de Direito - ADV:
GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP), ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO (OAB 163236/SP)
Processo 0002637-90.2011.8.26.0695 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Indústrias Almina Ltda. - BIOMIX Indústria de Embalagens Ltda - VISTOS. Trata-se de embargos à execução que INDÚSTRIAS
ALMINA LTDA. opõe contra a execução proposta por BOMIS INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., todos devidamente
qualificados nos autos. A própria embargante narrou que promoveu ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito
contra a embargada em que sustenta que as partes são as mesmas, possuem o mesmo pedido e mesma causa de pedir. Foi
concedido efeito suspensivo (fls. 01). Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação. É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. O processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em razão da litispendência. Nos termos
do art. 267, § 3°, o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de
mérito, da ausência de condições da ação e dos pressupostos processuais. Os embargantes propuseram ação declaratória
anterior, proc. 695100002345-1. Conforme o documento a fls. 42 e seguintes dos autos, verifica-se que as partes são idênticas,
assim como a causa de pedir. Há diferença singela quanto ao pedido, já que nos embargos pede-se o reconhecimento iliquidez,
incerteza e inexigibilidade do título como nulidade da execução, o que, todavia, é conseqüência natural dos pedidos deduzidos na
ação de conhecimento, que requer a inexigibilidade dos títulos mencionados na inicial. Há, assim, litispendência. Tem o instituto
da litispendência a finalidade de se evitar que sejam propostas duas ações iguais com a possibilidade de julgamentos distintos.
Cumpre ressaltar lição do Ministro Teori Albino Zavascki: “Os embargos do devedor têm natureza de ação de conhecimento,
razão pela qual não podem reproduzir o pedido ou a causa de pedir de outra ação cognitiva eventualmente já proposta. Isso
configuraria litispendência. A solução, nestas circunstâncias, é a de dar à ação anterior o tratamento que se daria à ação de
embargos, inclusive com suspensão da execução, o que somente poderá ser negado se o devedor não promover a garantia do
juízo, com o depósito ou a penhora, nos casos em que a lei assim o exigir” (Comentários do Código de Processo Civil, volume
8, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, págs. 227-228). Assim também salienta Paulo Henrique dos Santos Lucon: “Resta
saber se a propositura anterior de demanda relacionada ao débito constante do título executivo é passível de suspender ulterior
execução, após a realização da penhora, já que não é capaz de impedir o seu ajuizamento (cf. CPC, art. 585 § 1°). O executado
que quiser se beneficiar da suspensão do processo de execução oferecida pela oposição e recebimento dos embargos deverá
requerer que a demanda cognitiva já ajuizada, relativa ao débito constante do título executivo, seja recebida como embargos.
Conseqüentemente, os autos do processo de execução deverão ser remetidos ao juízo do processo cognitivo, em razão da
simples aplicação da regra da prevenção (CPC, art. 106). Em sede de embargos, ao executado não há a possibilidade de
reiterar os mesmos argumentos do processo cognitivo anterior, pois ocorrerá o fenômeno da litispendência (CPC, art. 301, §§ 1°
ao 3°); as duas demandas são rigorosamente iguais, portanto evidencia-se a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir
e pedido). Nessas circunstâncias, os embargos deverão ser extintos sem o julgamento do mérito (CPC, art. 267, V)” (Embargos
à Execução, São Paulo: Saraiva, 1996, pág. 274). Nesse sentido também o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“EXECUÇÃO. Ação revisional. Embargos não interpostos. Suspensão da execução. De acordo com precedentes deste Tribunal,
a ação revisional do crédito, que depois vem a ser objeto da execução, deve ser tratada como embargos, com as conseqüências
daí decorrentes (REsp n° 30.000/MG, REsp n° 6.734/MG e AGRG n° 35.922/MG). Recurso não conhecido.” (REsp 192.175RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 4.2.99). Como observou o Min. Eduardo Ribeiro no REsp 135.355-SP (RSTJ 134/269):
“Acima de qualquer dúvida pode o credor ajuizar execução, ainda que penda processo em que o pretenso devedor postule
a desconstituição do título. Assim já era antes mesmo da alteração introduzida pela Lei n. 8.953/1994 no § 1° do artigo 585,
dispositivo a rigor desnecessário, mas que, referindo-se apenas ao débito fiscal, ensejava alguma hesitação na jurisprudência. O
texto em vigor é expresso, não propiciando qualquer divergência. Em curso o processo de conhecimento, em que se impugna o
título e, com base nesse, intentada a execução, não há cogitar de conexão. Essa não pode existir, dada a completa diversidade
de objetos e da reunião de processos, para julgamento simultâneo, não há cogitar, pelo fato mesmo de não haver julgamento na
execução, salvo para extingui-la, por algum vício, ou por ter-se satisfeito o direito do credor. Surge a dificuldade quando se cuida
de saber se o devedor haverá de oferecer embargos. Ser-lhe-á dado fazer, sem dúvida, se fundados em causa de pedir diversa
da que foi deduzida no anterior processo de conhecimento. Assim é que pode suceder se tenha pedido declaração de falsidade
do título e, em embargos, se alegue compensação, para o caso de não ser reconhecido o falsum. O problema se apresenta
quando não houver outro fundamento. Tenho como certo que haveria litispendência, pois estaria sendo novamente ajuizada a
mesma demanda. Não me convenci da procedência da objeção de Sérgio Shimura, ao assinalar ‘que o pedido nos embargos,
por envolver a desconstrição dos bens, se distancia daquele formulado na demanda autônoma’ (Título Executivo, Saraiva, 1997,
p. 354). O desfazimento da penhora pode ser considerado efeito natural da sentença de procedência dos embargos. Trata-se de
conseqüência processual que disso decorre necessariamente, pois, desconstituído o título, extingue-se a execução, não havendo
mais cogitar de penhora. Não precisa integrar o pedido. Persisto no entendimento de que a melhor solução é a que foi dada por
esta Turma, ao apreciar o REsp n. 33.000 (DJ de 26.9.1994), cuja ementa é a seguinte: ‘Execução. Título extrajudicial. Ação
declaratória, precedentemente ajuizada, objetivando a anulação total ou parcial do título. Ajuizada ação tendente a desconstituir
o titulo em que veio a se fundar a execução, não se pode exigir sejam apresentados embargos com o mesmo objetivo, o que,
aliás, seque seria possível, pois haveria litispendência. A solução está em, garantido o juízo, tratar-se a ação em curso como
embargos, com as conseqüências daí decorrentes’. Bastaria que o executado formulasse petição, dando notícia da existência
da ação e, quando muito, pedindo que como embargos fosse considerada. Nesse sentido a opinião de Dinamarco, em voto no
1° Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, segundo informa Gil Trotta Teles (Propositura de Ação Declaratória Negativa Depois
de Ajuizada Execução de Título Extrajudicial, in Ajuris n. 55, p. 107). Seria despropositado exigir-se o ajuizamento de embargos,
reproduzindo demanda anteriormente ajuizada. Como, entretanto, desses resultam a suspensão da execução, para obter tal
efeito haverá o executado de peticionar ao juízo da execução.” Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos,
pondo fim ao processo com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno
os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa,
que fixo, por eqüidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil, por reputar
o valor suficiente a remunerar o trabalho do patrono da parte adversa nestes autos. Certifique-se nos autos da execução e
prossigam-se naqueles. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. - ADV: GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB 153240/SP), VERA
LUCIA ALVES DOS SANTOS (OAB 237918/SP)
Processo 0002746-07.2011.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Instituição Beneficente Israelita Ten Yad
- Certifico e dou fé que compulsando os presentes autos verifiquei que não estão presentes os seguintes itens da norma de
serviços 01/2012: ( ) - requerimento por ambos os cônjuges (art. 10 do CPC); ( ) - descrição do imóvel usucapiendo, com todas
suas características, perímetro, confrontações, área e localização exatas. Tratando-se de terreno, indicação do lado (par ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º