TJSP 02/10/2012 - Pág. 968 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
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empresa deveria ter consultado previamente o seu fornecedor, antes da formulação do lance e, ainda que tivesse sido realmente
surpreendida quanto à descontinuidade do fornecimento do produto, cumpria à licitante buscar outro modelo que atendesse às
especificações do edital, pelo mesmo preço, o que não ocorreu, sendo que a aceitação de fornecimento de material de marca e
características dissonantes das ofertadas fraudaria procedimento licitatório. Juntou documento de fls. 163. A representante do
Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 167/175). É O RELATÓRIO DECIDO Trata-se de mandado de segurança,
no qual pretende a impetrante anular as penalidades de multa e de suspensão do direito de licitar com a Administração, aplicadas
em razão de não ter mantido a sua proposta em licitação para registro de preço. O edital é denominado por muitos como a “lei
interna” da licitação e é o ato pelo qual a Administração faz público o seu propósito de licitar um determinado objeto, fixando os
requisitos exigidos dos proponentes e das propostas, regulando os critérios de julgamento e regras do futuro contrato a ser
firmado. Por tais razões este vincula a proposta, não sendo possível à Administração aceitar proposta diversa daquela contida
no edital, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes. O
edital, no caso, previu, em seu item 11.1, que a licitante era obrigada a manter a sua proposta, sob pena de aplicação de multa
e suspensão no direito de licitar com a Administração. Este item encontra respaldo no disposto no art. 78, da Lei nº 8.666/93,
que estabelece, dentre as razões para a rescisão do contrato, o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos. Como se sabe, o princípio do pacta sunt servanda , exige que os pactos devem ser cumpridos, sendo que o
descumprimento do pacto somente é possível desde que seja por motivos justificados, quando um dos contratantes não tenha
agido com culpa, mas sim, quando tenha ocorrido uma das causas justificadoras do inadimplemento da obrigação. Uma das
causas justificadoras encontra guarida na teoria da imprevisão, motivo pelo qual não se aplicam os efeitos da inexecução
contratual nos casos em que tenha ocorrido um caso fortuito ou força maior. O nosso Direito isenta de responsabilidade quando
o inadimplemento contratual resulte de caso fortuito ou força maior. O caso fortuito é um acontecimento imprevisível e, por isso
mesmo, irresistível, sendo que a força maior, embora seja previsível, é impossível de ser resistida. Tem-se considerado, grosso
modo, que por fortuito entendem-se os eventos oriundos de forças da natureza (nevascas, trombas d’água, enchentes,
tempestades e outros). Por força maior, tem-se entendido aqueles outros eventos, tanto quanto os fortuitos, que ensejam danos,
com a diferença de que são levados pela interferência de terceiros, sem que se possa imputar ao lesado a menor parcela de
culpa. Tanto no primeiro, quanto no segundo caso, para a sua caracterização o fato não pode advir de conduta culposa imputável
ao obrigado, já que é a natureza inevitável do acontecimento que os caracteriza. Logo, estes somente podem resultar de uma
causa estranha à vontade do devedor. No caso, pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos, ficou clara a ocorrência de
força maior. Aduz a impetrante, na inicial, que após ter formalizado a sua proposta, foi surpreendida com a informação da
fabricante, dias após, que não mais fabricava o aparelho fax, objeto da licitação. Tal fato inviabilizou o fornecimento daqueles
objetos pelo preço ofertado de R$ 208,99 (duzentos e oito reais e noventa e nove centavos) e, por não localizar produto similar
com preço equivalente no mercado, mas somente produtos mais bem qualificados e de maior custo, ofertou-os ao Poder Público,
mediante o pagamento da diferença de valor para maior. No entanto, estes não foram aceitos pela Administração, sendo-lhe foi
aplicada a penalidade de multa e de suspensão do direito de licitar. Deveria, portanto, a impetrante comprovar que efetivamente
não agiu com culpa ao fazer a oferta no procedimento licitatório, demonstrando que efetivamente houve motivo de força maior
ou fortuito para o inadimplemento do contrato. Contudo, não é isso que se verifica dos autos. Muito embora a impetrante tente
comprovar que quinze dias antes do procedimento licitatório, ou seja, no dia 25.01.2012 a empresa ELGIN ainda fornecia os
mesmos aparelhos fax que foram ofertados no procedimento licitatório, não é isso que se constata da documentação trazida aos
autos. Pelo que se verifica do documento de fls. 90/92, o aparelho fax símile fornecido pela empresa ELGIN é o modelo FXI3150, cujo preço de mercado era de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais). O modelo oferecido pela impetrante era
o aparelho fax símile FX-3150, um valor muito inferior, de R$ 208,00 (duzentos e oito reais). Portanto, não é possível se dizer
que quinze dias antes do procedimento licitatório a fabricante ELGIN ainda estava fornecendo o referido produto no mercado,
uma vez que quinze dias antes forneceu aparelho diverso daquele ofertado no procedimento licitatório. Some-se a isto, a
pesquisa de preços realizada pela Administração antes do pregão para registro de preços, a qual consta a fls. 163. Desta
pesquisa verifica-se a existência de diversos aparelhos de fax símile, inclusive, o modelo FXI-3150 da ELGIN, por preços
superiores à aquele ofertado no procedimento licitatório, o que demonstra que havia a possibilidade da impetrante oferecer
outro aparelho que não aquele objeto da oferta feita no referido procedimento. Outrossim, isso deixa claro, que havia a
previsibilidade de que o referido aparelho pudesse não estar sendo mais fabricado, o que denota que a impetrante, antes de
consultar o seu fornecedor para o fim de fazer a oferta no procedimento licitatório, deixou de assim agir, ofertando aparelho que
já havia saído de linha de fabricação. Por tais razões, fica claro que agiu com negligência, devendo arcar com as consequências
de seu ato culposo. Note-se, ademais, que o acolhimento da pretensão da impetrante burlaria a lisura no procedimento licitatório,
posto que é inadmissível que após ter vencido o certame por uma determinada oferta e preço, venha a oferecer outro produto,
por preço diverso, sem que este tenha sido licitado entre as demais concorrentes, o que constituiria verdadeira fraude, com
violação aos princípios da isonomia e da publicidade. Desse modo, adequada se mostrou a penalidade aplicada pela
Administração, posto que com base no disposto nas regras do edital. O mesmo se pode dizer quanto à penalidade de suspensão
do direito de licitar com a Administração, pelo prazo de dois anos. Com efeito, a Lei de Licitações não faz distinção em setorizar
este tipo de penalidade, ou seja, uma vez aplicada a penalidade de suspensão do direito de licitar, esta suspensão vale para
qualquer tipo de contratação com a Administração Pública, em quaisquer esferas de Poder (Estatual, Municipal ou Federal),
posto que se a empresa é considerada inidônea, ela o é para qualquer tipo de licitação e contratação com o Poder Público. Daí
porque não é possível o acolhimento da tese defendida pela impetrante na inicial. Finalmente, no que tange ao alegado
cerceamento de defesa em razão da multa ter sido cobrada e vencido antes da publicação da decisão administrativa que
indeferiu a sua defesa, como foi informado pela impetrante a fls. 155, esta nulidade foi superada por ato da própria Administração,
a qual enviou nova guia de arrecadação e recolhimento, com vencimento para data posterior (24.07.2012), razão pela qual não
há que se falar em ato nulo. Assim sendo, por qualquer ângulo que se analise a questão, uma vez que não foi justificada a
ocorrência de caso fortuito ou de força maior, válidas as penas aplicadas descabendo a concessão do “writ”. Isto posto, por
estes fundamentos e mais que dos autos consta, DENEGO a segurança e julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito.
Após, o trânsito em julgado, fica desde logo, fica deferida a conversão em renda do valor depositado em favor do Município de
São Paulo. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF).custas de preparo R$ 92,20 e
porte remessa R$ 25,00 - ADV: REGIANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 174032/SP), LIGIA MARIA TORGGLER SILVA (OAB
77649/SP)
Processo 0020944-93.2002.8.26.0053 (053.02.020944-7) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo
- Cecília da Rocha Gomes e outros - Vistos. 1. Fls. 569/570: Defiro: alterando-se o polo passivo da ação para fazer constar os
atuais proprietários do imóvel expropriado; Stanley Arnold Morrel e Sua Mulher Neide Aleixo Morel. 2. Defiro a citação dos atuais
proprietários no mesmo endereço que foram intimados (fls. 467 verso), providenciando a expropriante as peças necessárias. Int.
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