TJSP 03/10/2012 - Pág. 1473 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1280
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após a citação sem anuência do réu (fl.s 55 /57 e. 87 e seguintes) a própria autora se encarregou de provar com a testemunha
por ela trazida que precisaria alugar garagem estivesse ou não o veículo regularizado pois a única vaga disponível no imóvel
onde reside é ocupada pelo veículo de sua mãe. Para o reconhecimento de nexo entre a conduta da ré e problemas psiquiátricos
da autora haveria necessidade de laudo por profissional habilitado, sendo pouco provável que um fator isolado como a demora
na transferência do veículo seja causador único do desenvolvimento de moléstia psiquiátrica. Ante o exposto julgo prejudicado
o pedido de condenação da ré na transferência do veículo, pois já obtido no curso do processo, e IMPROCEDENTES os demais
pedidos da inicial. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I.C. Campinas, 23 de julho de 2010. ROBERTO CHIMINAZZO
JUNIOR Juiz de Direito - ADV ROGERIO BALDERI OAB/SP 218346 - ADV SUZANA MATILDE SIBILLO HENRIQUES OAB/SP
52326 - ADV MERY ANGELA FARNEDA OAB/SP 47110
114.01.2011.030736-1/000000-000 - nº ordem 1666/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - MARCEL RONDON DE AGUIAR VALIM X SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A E OUTROS
- VISTOS Com fulcro no art. 794, I do CPC, julgo extinta a presente ação proposta por MARCEL RONDON DE AGUIAR VALIM
contra SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A. P.R.I.C. Campinas, d.s. ELIANE DA CAMARA LEITE
FERREIRA Juíza de Direito - ADV LIZE SCHNEIDER DE JESUS OAB/SP 265375 - ADV PAULO SERGIO DE JESUS OAB/SP
266782 - ADV GUIDO ROGERIO MACEDO SILVEIRA FILHO OAB/RJ 73755 - ADV WALDIR SIQUEIRA OAB/RJ 1848A
114.01.2011.033330-3/000000-000 - nº ordem 1803/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - LUIS CARLOS FERNANDES ROMERA X IMOBILIARIA ROSSI REALE ADMINISTRACAO LTDA - ESCLAREÇA
O AUTOR SE A OBRIGAÇÃO FOI CUMPRIDA INTEGRALMENTE - ADV LEA CRISTIANE MOUSINHO VIOLANTE PACHECO
OAB/SP 224801 - ADV ELAINE CRISTINA ROBIM FEITOSA OAB/SP 190919
114.01.2011.038947-0/000000-000 - nº ordem 2062/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento ANDERSON DOMINGOS DE OLIVEIRA X CENTRAL DAS PORTAS - VISTOS Com fulcro no art. 794, I do CPC, julgo extinta a
presente ação proposta por ANDERSON DOMINGOS DE OLIVEIRA contra CENTRAL DAS PORTAS. P.R.I.C. Campinas, d.s.
ELIANE DA CAMARA LEITE FERREIRA Juíza de Direito - ADV JEFERSON KUHL OAB/SP 248173 - ADV ELAINE CRISTINA
ROBIM FEITOSA OAB/SP 190919
114.01.2011.039699-6/000000-000 - nº ordem 2066/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos CLEBER EDUARDO INGUTTO DA ROCHA X TAM LINHAS AEREAS - VISTOS. CLEBER EDUARDO INGUTTO DA ROCHA
ingressou com a presente ação contra TAM LINHAS AÉREAS S.A. pretendendo a condenação a ré no pagamento de indenização
por danos morais em razão de transtornos ocorridos no voo contratado e extravio de bagagem. O autor alegou em suma que
estava com viagem de negócios programada para Breu Branco no Pará. Após fazer o check- in e despachar a bagagem, teve
seu embarque impedido sob alegação de superlotação no voo (overbooking). O autor foi retirado do ônibus que fazia o translado
até a aeronave, e encaminhado a hotel local, sem poder embarcar no dia combinado. Além disso, o autor teve de pernoitar sem
sua bagagem que fora extraviada. A ré apresentou contestação as fls. 84/89. Dispensado, no mais, o relatório (art. 38 da Lei
9.099/95). Decido. Os fatos afirmados na inicial são incontroversos. Não se admite em casos como o presente, contestação por
negação geral (artigo 302 do Código de Processo Civil). A ré em sua peça de defesa em nenhum momento abordou os fatos
afirmados na inicial limitando-se a uma negação genérica que serviria para qualquer caso, o que equivale a não contestar.
Além disso, preposto da requerida não tinha conhecimento dos fatos, e nada soube esclarecer em juízo Sabia apenas que
efetivamente ocorreu o chamado “overbooking”. Nada sabia sobre a o extravio da bagagem e das medidas tomadas pela ré
diante do fato. Dispõe o artigo 9º § 4º da Lei 9099/95 que sendo o réu pessoa jurídica poderá ser representado por preposto
credenciado. Obviamente o preposto deve ser pessoa que tem conhecimento dos fatos e fala em nome do réu como se ele
estivesse presente. O silêncio de preposto que fala em nome da companhia aérea afirmando simplesmente nada saber sobre
o fato equivale á recusa de depor que, nos termos do artigo 343, § 2º, do CPC, implica na aplicação da pena de confissão.
No mesmo sentido o artigo 345 do CPC ao dispor que se a parte deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar
evasivas seu comportamento equivale á recusa de depor. Neste sentido: “CONFISSÃO FICTA - Preposto. Empregador que
credencia preposto sem conhecimento de fatos incorre em confissão ficta” (TRT18ªR - RO nº 1.866/94 - Ac. nº 2.912/96 - Rel. Juiz
Heiler Alves da Rocha - DOEGO 06.09.96). “PREPOSTO - Desconhecimento do fato da causa - Confissão ficta - Caracterização.
A faculdade de o empregador se fazer substituir por preposto em audiência obriga que este tenha conhecimento dos fatos
da causa, cujas declarações obrigarão o preponente. O legislador atribuiu ao preposto a mesma qualidade do representante
máximo da sociedade comercial ou civil em Juízo. Por isso, as suas declarações em audiência vinculam o empregador com a
mesma força, como se as fizesse presente e pessoalmente. Com o desconhecimento pelo preposto dos fatos da causa, atribuise ao empregador um comportamento equivalente à recusa de depor (artigo 343, parágrafo segundo do CPC). Indiscutível a
caracterização da confissão ficta, cujos efeitos ensejam o encerramento da instrução processual....”. Recurso ordinário a que
se nega provimento, no particular” (TRT15ªR - RO nº 18.005/97 - 2ª T - Ac. 048661/98 - Rel. Juiz José Antônio Pancotti - DOE
26.01.99). “CONFISSÃO FICTA. Do preposto, indicado pelo empregador, exige-se conhecimento dos fatos (parágrafo primeiro,
do artigo 843, da CLT). consequentemente, é de se aplicar a ficta confessio à reclamada cujo preposto alega ignorar fatos
essenciais ao deslinde da controvérsia” (TRT18ªR - RO nº 1.303/96 - Ac. nº 4.078/97 - 9ª JCJ - Rel. Juiz Octávio José de
Magalhães Drummond Maldonado - J. 26.08.97). Reconhecido, portanto, que o autor, após o check-in foi retirado do ônibus que
o levava até o avião, que houve atraso, que teve que pernoitar na cidade em que estava sem seus pertences, só embarcando
no dia seguinte. Quanto à legislação aplicável, enquadra-se perfeitamente a ré na condição de fornecedora e o autor na de
consumidor. A relação entre eles é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Não há que se esquecer que o Código
de Defesa do Consumidor decorre diretamente de determinação constitucional, como se verifica dos artigos 5º inciso XXXII,
170 inciso V da Constituição Federal e artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assumindo tal relevância
constitucional e passando a regular as relações entres fornecedores e consumidores (nas quais se inclui as relações da ré
com a autora) prevalecem as normas da Lei 8.078/90. Conforme já se decidiu: “A indenização pelos danos material e moral
decorrentes do extravio de bagagem em viagem aérea doméstica não está limitada à tarifa prevista no Código Brasileiro de
Aeronáutica, revogado, nessa parte, pelo Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e provido.”(STJ - RESP nº
156240 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 12.02.2001). “O atraso de voo internacional, bem como o extravio
momentâneo de bagagem, impõe à companhia transportadora o dever de indenizar o passageiro pelos danos morais e materiais
experimentados, em observância ao preceito constitucional inserido no artigo 5º, V e X, pouco importando que a Convenção
de Varsóvia limite a verba indenizatória somente ao dano material, pois a Carta Política da República se sobrepõe a tratados
e convenções ratificados pelo Brasil.”(STF - AgRg. em AI nº 198.380-9 - RJ - 2ª T - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 27.04.98 - DJU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º