TJSP 03/10/2012 - Pág. 2204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1280
2204
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus, advertindo-o, ainda, que na falta de pagamento consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, e para, querendo apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias, contados do cumprimento
da medida, sob as penas da Lei (Decreto-Lei nº 911/69 com a redação da Lei nº 10.931/04, artigo 56). Expeça-se mandado de
busca e apreensão e citação, depositando-se o bem como requerido. Para tanto, defiro os benefícios do parágrafo segundo do
artigo 172 do CPC, e autorizo o reforço policial, se necessário, oficiando-se. Intimem-se. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/
SP 149079
408.01.2012.011260-7/000000-000 - nº ordem 1257/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - F. S. C. X G. M. A. L. - Fls.
15 - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Designo audiência de conciliação para o dia 17 de 10 de 2012, às 09:00
horas. Cite-se a ré e intimem-se as partes para comparecimento pessoal, consignando-se do mandado que a defesa deverá ser
apresentada através de advogado, no prazo de quinze dias, contados da audiência se infrutífera, e que a falta de contestação
implica em reconhecer como verdadeiras as alegações da parte contrária. Intimem-se. - ADV MARCELO DIAS DA SILVA OAB/
SP 229727
408.01.2012.012533-3/000000-000 - nº ordem 1266/2012 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - B. I. E. C. D. A. S. X I.
E. C. M. L. E OUTROS - Fls. 159/162 - Vistos. Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada
por BARION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. contra INDUSTRIAL E COMERCIAL MARVI LTDA, PEPSICO DO
BRASIL LTDA e LOJAS MAERICANAS S.A.. Aduz a Requerente, em síntese, que, há quarenta e três anos, atua no ramo de
indústria e comércio, importação e exportação de produtos alimentícios, biscoitos, balas, wafer, chocolates, confeitos, artigos
plásticos, papéis e materiais de embalagem, possuindo direito de propriedade sobre as marcas “TUBETES” e “TUBE CROCK”,
perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Assevera, mais, que, em 16 de dezembro de 2010, firmou acordo de
confidencialidade com a Requerida Pepsico do Brasil para a fabricação de chocolates, canudinhos de biscoito, wafer e similares.
Todavia, posteriormente, a Requerida Pepsico do Brasil rompeu inadvertidamente o pacto vez que colocou no mercado os produtos
registrados em nome da Requerente, quais sejam: “TODDY - Tube”, entretanto, fazendo constar a denominação: “TUBETE”
“tradicional recheado com chocolate ultra cremoso”, ou seja, reproduziu integralmente a marca “TUBETES” e parcialmente a
marca ‘’TUBE CROCK”. Assevera, mais, que a Requerida Industrial e Comercial Marvi Ltda, a pedido da Requerida Pepsico
do Brasil Ltda, fabrica o produto enquanto que a Requerida Lojas Americanas S.A. ultima a comercialização e divulgação em
folhetos e outros meios. Destarte, reputa que todas as Rés incorrem em crimes contra as marcas, concorrência desleal e contra
os consumidores. Decido. Processe-se em segredo de justiça, até integral cumprimento da liminar. Os elementos carreados aos
autos constituem-se em indicativos para deferimento da liminar. O “periculum in mora” reside na exploração da marca pelas
Requeridas sem prévio consentimento ou concessão de uso da Requerente. O “fumus boni iuris”, por sua vez, vem demonstrado
pelo aduzido na petição inicial, corroborado pela documentação a ela acostada, notadamente, certificados de registro da marca
no INPI, dando conta da titularidade da Requerente em relação as marcas (fls. 77/85). Esses elementos ensejam, primeiro, a
razoabilidade da pretensão da Requerente e, segundo, o risco eventualmente decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Nesse contexto é, pois, hipótese de concessão da liminar de busca e apreensão de: 1) todos os produtos que contiverem a
aplicação das marcas contrafeitas, ou seja, a marca “TODDY TUBE”, 2) todas as etiquetas, rótulos, adesivos, embalagens,
lista de preços, lista de estoques, etc; 3) todos os cartazes, letreiros, displays, folhetos, impressos e material de publicidade
em geral; 4) de todo o mais que houver, dentro das atividades das Requeridas e que contenham as marcas contrafeitas; Defiro,
portanto, a expedição de mandado de busca e apreensão dos produtos, na forma acima mencionada, depositando-os em poder
da Requerente. Cumprida a liminar, a Requerente, no prazo legal, deverá ajuizar a ação principal. Cumprida a liminar, também,
citem-se as Requeridas para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo legal. Intimem-se. - ADV LUIZ CARLOS SANCHEZ
JIMENEZ OAB/SP 75847 - ADV JOSE CARLOS TINOCO SOARES OAB/SP 16497 - ADV JOSE CARLOS TINOCO SOARES
JUNIOR OAB/SP 211237 - ADV CRESIO PLACIDO DA CRUZ JUNIOR OAB/SP 301515 - ADV JOAO CARLOS LIBANO OAB/
SP 98146 - ADV RODRIGO ROCHA DE SOUZA OAB/SP 191701 - ADV LUIZ FERNANDO MELEGARI OAB/SP 143895 - ADV
PEDRO LUIS ELIAS OAB/SP 296190 - ADV GABRIELA JUNQUEIRA DOS SANTOS OAB/SP 319132
408.01.2012.012533-3/000000-000 - nº ordem 1266/2012 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - B. I. E. C. D. A. S. X I.
E. C. M. L. E OUTROS - Fls. 182 - ATO ORDINATÓRIO PARA PUBLICAÇÃO (PORTARIA 01/07 e COM. CG 1307/2007 ) (XXX)
Ato ordinatório: À requerida Indl e Coml Marvi para recolhimento de uma taxa devida à CA referente à procuração de fls. 175, no
prazo legal, sob pena de comunicação ao órgão arrecadador. - ADV LUIZ CARLOS SANCHEZ JIMENEZ OAB/SP 75847 - ADV
JOSE CARLOS TINOCO SOARES OAB/SP 16497 - ADV JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR OAB/SP 211237 - ADV
CRESIO PLACIDO DA CRUZ JUNIOR OAB/SP 301515 - ADV JOAO CARLOS LIBANO OAB/SP 98146 - ADV RODRIGO ROCHA
DE SOUZA OAB/SP 191701 - ADV LUIZ FERNANDO MELEGARI OAB/SP 143895 - ADV PEDRO LUIS ELIAS OAB/SP 296190
- ADV GABRIELA JUNQUEIRA DOS SANTOS OAB/SP 319132
408.01.2012.012533-3/000000-000 - nº ordem 1266/2012 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - B. I. E. C. D. A. S. X I. E.
C. M. L. E OUTROS - Fls. 229 - Face os termos em que proferida a decisão de fls. 219/220, providencie a Autora, em dez dias, a
restituição dos bens objeto do auto de apreensão de fls. 171. Sem prejuízo, informa e Autora se as cartas precatórias expedidas
as fls. 166/167 já foram distribuídas e, eventualmente, cumpridas. Em caso negativo deverão ser restituídas ao Juízo. Do
Contrário, oficie-se aos respectivos Juízos para desconsideração da ordem de busca-apreensão, com urgência. Providenciem
as Rés o cumprimento do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. Int. - ADV LUIZ CARLOS
SANCHEZ JIMENEZ OAB/SP 75847 - ADV JOSE CARLOS TINOCO SOARES OAB/SP 16497 - ADV JOSE CARLOS TINOCO
SOARES JUNIOR OAB/SP 211237 - ADV CRESIO PLACIDO DA CRUZ JUNIOR OAB/SP 301515 - ADV JOAO CARLOS LIBANO
OAB/SP 98146 - ADV RODRIGO ROCHA DE SOUZA OAB/SP 191701 - ADV LUIZ FERNANDO MELEGARI OAB/SP 143895 ADV PEDRO LUIS ELIAS OAB/SP 296190 - ADV GABRIELA JUNQUEIRA DOS SANTOS OAB/SP 319132
408.01.2012.012533-3/000000-000 - nº ordem 1266/2012 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - B. I. E. C. D. A. S. X I.
E. C. M. L. E OUTROS - Fls. 216 - J.Cls, com urgência. - ADV LUIZ CARLOS SANCHEZ JIMENEZ OAB/SP 75847 - ADV JOSE
CARLOS TINOCO SOARES OAB/SP 16497 - ADV JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR OAB/SP 211237 - ADV CRESIO
PLACIDO DA CRUZ JUNIOR OAB/SP 301515 - ADV JOAO CARLOS LIBANO OAB/SP 98146 - ADV RODRIGO ROCHA DE
SOUZA OAB/SP 191701 - ADV LUIZ FERNANDO MELEGARI OAB/SP 143895 - ADV PEDRO LUIS ELIAS OAB/SP 296190 ADV GABRIELA JUNQUEIRA DOS SANTOS OAB/SP 319132
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