TJSP 03/10/2012 - Pág. 2510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1280
2510
2ª Vara da Família e Sucessões
Cartório do Ofício das Varas de Família e das Sucessões
Fórum de Piracicaba - Comarca de Piracicaba
JUIZ: PEDRO PAULO FERRONATO
451.01.2005.006968-6/000000-000 - nº ordem 809/2005 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. C. D. O. L. E OUTROS X
R. A. C. L. - Fls. 526 - R154(ELS)- Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (30 dias). Int. - ADV CRISTIANE
GERBELLI CIARAMELLO OAB/SP 203847 - ADV ANDRÉ LUIS DI PIERO OAB/SP 155629 - ADV MARCOS ROBERTO
GREGORIO DA SILVA OAB/SP 146628 - ADV JOAO DOMINGOS CONTIN OAB/SP 59609
451.01.2002.007183-4/000000-000 - nº ordem 3378/2005 - Separação Consensual - Dissolução - G. A. M. C. E OUTROS Fls. 85 - R154(ELS)- Vistos. Fls.82: oficie-se a empregadora para desconto dos alimentos em folha de pagamento e tornem ao
arquivo. Int. - ADV ADRIANO FLABIO NAPPI OAB/SP 186217 - ADV MELISSA CARVALHO DA SILVA OAB/SP 152969
451.01.2002.007183-4/000000-000 - nº ordem 3378/2005 - Separação Consensual - Dissolução - G. A. M. C. E OUTROS Fls. 90 - RECEBIMENTO: em 1 de outubro de 2012 recebo estes autos em cartório. Eu, _______ esc. CONCLUSÃO Em 25 de
setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família e Sucessões, DR. PEDRO
PAULO FERRONATO. Eu, _______, Ana Paula Candiotto Medeiros, .esc. R154(ELS)- Vistos. Arquivem-se. Int. - ADV ADRIANO
FLABIO NAPPI OAB/SP 186217 - ADV MELISSA CARVALHO DA SILVA OAB/SP 152969
451.01.1999.027928-0/000000-000 - nº ordem 3434/2005 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA CELINA NOVELLO
BORTOLETTO X PLINIO SIGMAR BORTOLETTO - Fls. 440 - R154(SF)- Vistos. Comprove a inventariante o recolhimento do
imposto pendente. Após, remetam-se os autos à Contadoria judicial, para conferencia. Por fim, voltem conclusos. Int. - ADV
MARIA CRISTINA BARNABA OAB/SP 94844 - ADV FABIO SIGMAR BORTOLETTO OAB/SP 237736 - ADV SERGIO LUIZ DE
ALMEIDA PEDROSO OAB/SP 74389 - ADV FABIO SIGMAR BORTOLETTO OAB/SP 237736 - ADV MARIA CRISTINA BARNABA
OAB/SP 94844 - ADV FABIO SIGMAR BORTOLETTO OAB/SP 237736
451.01.1999.027928-0/000000-000 - nº ordem 3434/2005 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA CELINA NOVELLO
BORTOLETTO X PLINIO SIGMAR BORTOLETTO - Fls. 466 - R154(SF)- Vistos. Fls.440: publique-se. Fls.441 e seguintes:
diga a herdeira Karina. Int. - ADV MARIA CRISTINA BARNABA OAB/SP 94844 - ADV FABIO SIGMAR BORTOLETTO OAB/SP
237736 - ADV SERGIO LUIZ DE ALMEIDA PEDROSO OAB/SP 74389 - ADV FABIO SIGMAR BORTOLETTO OAB/SP 237736 ADV MARIA CRISTINA BARNABA OAB/SP 94844 - ADV FABIO SIGMAR BORTOLETTO OAB/SP 237736
451.01.2006.002219-5/000000-000 - nº ordem 366/2006 - Procedimento Ordinário - Revisão - C. A. M. X K. M. M. - Fls. 100
- R154(ELS)- Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Diga o vencedor. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV PAULA SAMPAIO DA CRUZ
OAB/SP 115066 - ADV CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA OAB/SP 192877 - ADV EZIO ROBERTO FABRETTI OAB/SP
118326
451.01.2006.032297-8/000000-000 - nº ordem 4599/2006 - Execução de Alimentos - Alimentos - D. A. G. E OUTROS X
A. F. G. - Sentença nº 1197/2012 registrada em 26/09/2012 no livro nº 97 às Fls. 277: Vistos. Satisfeita a obrigação, extingo a
execução com base no art. 794, I do CPC. Pagas eventuais custas, arquivem-se. PRI. R154(ELS)- - ADV RAIMUNDA FERREIRA
DE ALMEIDA OAB/SP 129371 - ADV ANA MARIA FRANCO DOS SANTOS OAB/SP 107225 - ADV ARISTIDES ANTONIO
BEDUSCHI DI GIACOMO OAB/SP 136095 - ADV RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA OAB/SP 129371
451.01.2007.010638-1/000000-000 - nº ordem 1241/2007 - Execução de Alimentos - Alimentos - K. K. V. F. X F. S. D. O. Fls. 473/476 - R154(SF)- Vistos. Negado efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo devedor
contra a decisão interlocutória de fls. 372/376, por meio da qual julgaram-se improcedentes as respectivas impugnações ao
requerimento de cumprimento de sentença condenatória formulado pela credora (fls. 383/391 e 397/400), liberou-se, em favor
desta última, o depósito judicial efetuado por aquele primeiro, a fls. 100/101, com a finalidade de garantia do juízo para a
oposição das referidas impugnações (fls. 405). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor do débito,
considerando-se o levantamento do depósito judicial garantidor do juízo e a condenação à verba honorária de sucumbência
(fls. 405), veio aos autos o cálculo de fls. 421, impugnado pelo devedor sob o fundamento de que a realização do mencionado
depósito garantidor teve o condão de eximi-lo da responsabilidade pela correção monetária do valor original da dívida e pela
incidência dos juros de mora (fls. 428/429). É o breve relatório. DECIDO. Nenhum erro há no cálculo de atualização do débito
elaborado pela Contadoria Judicial a fls. 421. Deixou claro o devedor, na petição de fls. 100, que o depósito judicial pelo mesmo
efetuado a fls. 101 não se destinava ao pagamento da dívida decorrente da condenação judicial cujo cumprimento requerera
a credora, mas sim à garantia do juízo para oposição de sua impugnação. Tanto é assim que, equivocadamente liberado, pelo
Juízo, o levantamento, em favor da credora, da quantia depositada a fls. 101, com a consequente extinção, pelo pagamento, da
pretensão executória (fls. 105/108), opôs o devedor contra a decisão embargos declaratórios, reafirmando haver o depósito em
apreço sido efetuado para o fim de garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação (fls. 110/112), seguindo-se o
provimento dos embargos com ordem de devolução, pela credora, da quantia indevidamente liberada (fls. 114/115), prontamente
atendida (fls. 135/136). Ora, não tendo o depósito judicial de fls. 101 a natureza jurídica de pagamento, mas de mero ato
garantidor do juízo, não se presta à liberação da responsabilidade do devedor pela atualização do valor da dívida e pelos juros
de moratórios e honorários advocatícios de sucumbência a que fora condenado, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente:
“Em que pese o posicionamento do magistrado, entendo que o depósito judicial do numerário penhorado na conta corrente dos
devedores não tem efeito de pagamento, sendo mera garantia do juízo. Sem caráter liberatório, não é capaz de ilidir a mora do
devedor, que continua responsável pela atualização do débito, nos termos do título executivo, até a data do levantamento do
montante depositado. A este respeito, já anotou o Des. Carlos Nunes, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº
0011170-52.2012.8.26.000, do qual participei como Terceiro Juiz: “(...) É fato que, com o depósito do valor devido bloqueado
em instituição financeira, independente da interposição de recurso, a execução estava garantida, inclusive sendo corrigida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º