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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012 - Página 1621

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TJSP 04/10/2012 - Pág. 1621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1281

1621

improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei n° 9.494, de 10.9.1997)”. Nesse contexto, a decisão proferida
na ação civil pública haveria, em tese, que ser executada na unidade da federação que a prolatou, uma vez que a sentença faz
coisa julgada nos limites do seu território, sendo, pois, competente o foro da 12ª Vara Cível do Distrito Federal. Neste sentido:
“Nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos
limites da competência territorial do órgão prolator.” (EREsp 293.407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ
01/08/2006). Todavia, o artigo 98, § 2°, I, da Lei n° 8.072/90, ao tratar da competência para o julgamento das execuções, é
expresso ao dispor que: “É competente para a execução o Juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no
caso de execução individual” Isto significa que, pela redação do artigo 98, §2°, I, observa-se que a competência há de ser do
juízo da ação condenatória, ou do juízo da liquidação, de modo que ambos não se confundem. E, nesse diapasão, caso se
entendesse que a liquidação individual da sentença proferida na ação coletiva deveria ser feita sempre no juízo da condenação,
a regra prevista no artigo 98, §2°, I, do CDC, deixaria de fazer sentido. Não bastasse, socorrendo-se à utilização da interpretação
sistemática do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (“Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos
e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I- a ação pode ser
proposta no domicílio do autor”), também se conclui pela possibilidade da propositura da liquidação individual no foro de
domicílio do autor, como medida de observância ao princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no artigo
6º, VIII, da Lei n° 8.072/90. Assim, sendo possível a propositura de ação individual no foro de domicílio do autor, não faria
sentido negar ao consumidor, na fase de liquidação ou execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o benefício
da competência de seu domicílio. Ainda, tratando-se de tutela de interesses individuais homogêneos, seria contrário ao próprio
sistema exigir-se do(s) lesado(s) que tivesse(m) de se deslocar até o juízo onde foi proferida a sentença condenatória para obter
a liquidação individual. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO
ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO
JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO
QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, §2°, II E 101,1, DO CDC. 1. A execução
individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II,
do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o
processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a
integração desta regracom a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa
processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu
domicílio. 3. Recurso especial provido.” (REsp n° 1098242/GO. Terceira Turma. Re. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 21/10/2010).
“AÇAO CIVIL PUBLICA. APADECO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DO TÍTULO. JUÍZO
COMPETENTE. I - A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decisão proferida no
julgamento de Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou. II - Dessa
forma, se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumpre concluir que o acórdão tem eficácia
em toda a extensão territorial daquela unidade da federação. Por outro lado, a eficácia subjetiva do aresto, estendeu-se à todos
os poupadores do Estado que mantinham contas de poupança junto ao réu. III - Considerando o princípio da instrumentalidade
das formas e do amplo acesso à Justiça, desponta como um consectário natural dessa eficácia territorial a possibilidade de os
agravados, consumidores titulares de direitos individuais homogêneos, beneficiários do título executivo havido na Ação Civil
Pública, promoverem a liquidação e a execução individual desse título no foro da comarca de seu domicílio. Não há necessidade,
pois, que as execuções individuais sejam propostas no Juízo ao qual distribuída a ação coletiva. IV- Agravo Regimental
improvido.” (AgRg no REsp n° 755429/PR. Terceira Turma. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 17/12/2009). A respeito também
já se posicionou a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA - Os consumidores titulares dos direitos individuais
homogêneos, beneficiários do título executivo havido na ação civil pública, podem promover a liquidação individual desse título
no foro da comarca do seu domicílio - Desnecessidade de que a liquidação individual seja proposta no Juízo ao qual foi
distribuída a ação coletiva - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n° 0499253- 47.2010.8.26.0000. Rel. Des. Carlos Lopes.
Julgado em 08/02/2011) “RECURSO - Agravo de Instrumento - Cumprimento de título executivo judicial - Insurgência contra a r.
decisão que determinou a remessa dos autos para a 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília Admissibilidade - A legislação consumerista garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução derivada de
decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio - Inteligência dos artigos 98, § 2o, inciso I e 101,
inciso I do Código de Defesa do Consumidor- Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n° 0457513-12.2010.8.26.0000. Rel.
Des. Roque Mesquita. Julgado em 22/02/2011) No caso dos autos, verifica-se a aplicabilidade dos artigos 98, parágrafo 2º,
inciso I e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o consumidor pode ajuizar, no foro de seu domicílio,
execução individual fundada em sentença de ação coletiva. Tal solução visa garantir acesso à Justiça, estando de acordo com
os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, não sendo obrigatória a execução no Juízo da
condenação. Assim, há que se reconhecer a competência deste Juízo para conhecer e processar a presente habilitação. Da
carência da ação pela ilegitimidade ativa Aduz o banco impugnante que os requerentes não dispõem de legitimidade para figurar
no polo ativo da presente ação. Importa ressaltar, entretanto, que a discussão havida nos autos da ação civil pública diz respeito
a direito individual homogêneo, com eficácia “erga omnes”, cuja lesão teve repercussão em âmbito nacional (o que inclusive
permitiu a fixação da competência da Justiça Federal, na fase de conhecimento, com julgamento de procedência, que permite a
todos os consumidores promover liquidação e execução, independente da demonstração de vínculo associativo com o instituto
que atuou como autor na ação originária (IDEC), conforme precedente que segue: “Fase de cumprimento de sentença.
Inexistência de custas a serem recolhidas, ainda que os autos tenham sido distribuídos como execução judicial autônoma, o que
não mais ocorre. Ação civil pública. Competência do d. juiz prolator da sentença, com base no artigo 2º da lei 7.347/85; ação
coletiva, ademais, formadora de coisa julgada “erga omnes”. Competência do d. Juiz prolator da sentença, com base no artigo
2º da Lei 7.347/85; condição de associado para legitimar-se ativamente em ação civil pública. Desnecessidade. Precedentes dó
STJ. Agravo provido.” (AI n° 990.10.012304-1 - São Paulo - Amara Silva santos (e/ou) x Banco ABN Amro Real S/A - V. 14.190
- Rel. Soares Levada - j. 25.02.2010). (grifei) Assim, a partir da ação civil pública, é possível o ajuizamento de ações individuais
(liquidação e execução), em razão do efeito que abrange a todos que se encontrem na situação reconhecida judicialmente. Com
efeito, a legitimidade ativa dos requerentes advém da extensão da coisa julgada da decisão proferida nos autos da ação civil
pública, bem como da comprovação do vínculo jurídico existente entre o poupador e a instituição financeira. Saliento, por outro
lado, que o documento de fls. 84 faz prova do óbito de JOÃO JURANDIR GATO, ocorrido em 11/08/2002, e da condição de
herdeiros dos impugnados MERCEDES BERNABÉ GATO, PAULO ROBERTO GATO, MARCELO JOSÉ GATO, SILVIA REGINA
GATO MAZIERI. Nesta esteira, observo que os autores MERCEDES BERNABÉ GATO, PAULO ROBERTO GATO, MARCELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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