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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012 - Página 1623

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TJSP 04/10/2012 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1281

1623

art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), consoante entendimento do Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil
promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). Os juros moratórios devem ser computados, na
forma legal, a partir da citação na Ação Civil Pública. Desse modo, os juros moratórios terão índice de 0,5% ao mês a partir da
citação até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, na base de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da
obrigação. Em suma, o banco impugnante deve pagar a diferença entre a correção monetária efetivamente paga em fevereiro
de 1989 e a correção monetária que deveria ter sido paga, no percentual de 42,72% (Plano Verão), acrescida dos juros
contratuais, de 0,5% ao mês, tudo com correção monetária, pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, desde o aniversário da conta em fevereiro de 1989, além de juros de mora de 0,5% ao mês
contados a partir da citação (junho de 1993) até a entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de 2003) e, a partir daí, na
base de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. Por fim, tendo em vista a controvérsia acerca do cálculo de
liquidação apresentado pela requerente, há necessidade de realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio perito o Sr.
Vagner Penhalber, arbitrando seus honorários em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta), os quais deverão ser depositados pelo
banco impugnante, no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, a formulação de quesitos e
indicação de assistente técnico. Laudo em 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo, autorizo o levantamento dos honorários pelo
perito. Intimem-se. Monte Alto, 01º de outubro de 2012. - JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET - Juiz de Direito - ADV APARECIDO
DONIZETI RUIZ OAB/SP 95846 - ADV JEFERSON IORI OAB/SP 112602
368.01.2012.005159-4/000000-000 - nº ordem 709/2012 - Depósito - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MAICON JONATAS TACCIOTTE - Defiro o requerimento de conversão em depósito.
Efetuem-se às necessárias anotações e retifique-se a autuação. Não é possível o decreto de prisão do devedor na ação de
depósito. Nesse sentido: decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: - “1- Esta Corte já pacificou o
entendimento no sentido de que, em caso de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito, como verificado
na espécie, é inviável a prisão civil do devedor fiduciário, porquanto as hipóteses de depósito atípico não estão inseridas
na exceção constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se a respectiva ampliação. 2 - Precedentes (REsp 243.088/MS
e 207.497/MS, dentre inúmeros outros. 3- Agravo Regimental desprovido” (AgRg no REsp nº690.646 - DF, Rel Min. Jorge
Scartezzini, j. 01.03.2005 DJ 28.03.2005 p.288). Cite-se o devedor na forma do artigo 902 do Código de Processo Civil para em
5 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (artr.902, II). Consigne-se
no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC,
art.285 e 319).Int. (deverá o autor recolher a diligência do oficial de justiça para a expedição do mandado) - ADV ALEXANDRE
PASQUALI PARISE OAB/SP 112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
368.01.2012.005320-8/000000-000 - nº ordem 752/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. R. G. D. C. X L. C. R. D. C. Processos nºs.752/2.012 e 654/2.012. VISTOS. ELIS REGINA GONÇALVES DA COSTA ajuizou, inicialmente, medida cautelar de
separação de corpos, e, no prazo legal, propôs a presente ação em face de LUIZ CESAR RODRIGUES DA COSTA objetivando
a decretação do divórcio do casal, o estabelecimento da guarda do filho, o exercício do direito de visitas, a fixação de alimentos
e a partilha dos bens. Conforme se verifica a fls.18/19, as partes celebraram acordo para por fim ao matrimônio. O Ministério
Público manifestou-se pela homologação do acordo. É a síntese do necessário. Decido. Conheço diretamente do pedido e
considero satisfeitas as exigências legais para a decretação do divórcio direto, devendo o acordo ser devidamente homologado
pelo Juízo. Homologo, pois, o acordo celebrado pelas partes e julgo PROCEDENTE a presente ação para decretar o divórcio
do casal, com fundamento na Constituição da República (art.226, § 6º). Extingo, também, a medida cautelar nº752/2.012, com
resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Voltará a mulher a usar o nome de solteira,
ou seja, ELIS REGINA GONÇALVES. Expeça-se o mandado de averbação. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o
prazo para recurso. Arbitro os honorários advocatícios em R$458,35, expedindo-se certidão. Não há fixação de honorários para
a medida cautelar em face do Enunciano nº2, da OAB/SP. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se
os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 03 de outubro de 2.012. Julio César Franceschet Juiz de Direito ADV SILVIA REGINA FURIO OAB/SP 218355 - ADV JOAO CARLOS GERBER OAB/SP 62961
368.01.2012.005419-3/000000-000 - nº ordem 761/2012 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - NATALIA BORGES
DE AZEVEDO X BANCO PANAMERICANO S/A - Fica intimado o requerente, para querendo, impugnar contestação em 15 dias.
- ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
368.01.2012.005478-2/000000-000 - nº ordem 767/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - MAURO
APARECIDO HUNGARO X DAIANE DE FATIMA NOGUEIRA - Vistos. Deverá ser aditada a petição inicial, em 10 dias, a fim de
ser incluído no polo passivo da ação o locatário VALDIR PRESSENDO, na qualidade de litisconsorte necessário. Sem prejuízo,
passo à análise do pedido urgente. O documento juntado a fls.9/11, comprova que o autor é o proprietário do imóvel descrito
na inicial. O E. Tribunal dispensou a notificação da ré para concessão da reintegração da posse. Sendo assim, satisfeitos os
pressupostos legai, DEFIRO o pedido liminar e determino a reintegração do requerente na posse do imóvel mencionado na
inicial. Expeça-se mandado para reintegração e, após, efetivada a liminar, citem-se os réus para contestar, em 15 dias. Int. M.
Alto, d.s. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV BRUNO TERCINI OAB/SP 290748
368.01.2012.005437-5/000000-000 - nº ordem 772/2012 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE MONTEALTENSE
PROPAGADORA DE ENSINO SS LTDA X SUSI MEIRE DE PAULA - VISTOS. SOCIEDADE MONTEALTENSE PROPAGADORA
DE ENSINO SS LTDA ajuizou a presente ação monitória em face de SUSI MEIRE DE PAULA alegando, em síntese, ser credora
da quantia indicada na inicial, decorrente de serviços educacionais prestados a Isabelli de Paula Inácio e Julia de Paula Leite,
filhas da requerida, conforme contratos de fls.13 e 14. Citada pessoalmente, a requerida não compareceu à audiência inicial
de conciliação e nem ofereceu embargos à pretensão inicial. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Não resgatado
o débito e nem oferecidos embargos, constitui-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, a
importar no prosseguimento do feito sob o rito de execução (Código de Processo Civil, artigo 1.102c, segunda parte). Posto
isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição
inicial, na condenação da ré SUSI MEIRE DE PAULA ao pagamento à parte autora da importância de R$8.272,49 (oito mil,
duzentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) que deverá ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento
da ação, utilizando-se, para tanto, dos índices divulgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, acrescida de juros,
segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, desde a citação, até o efetivo
pagamento, além de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios, sendo essa última verba fixada em 10% do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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