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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012 - Página 1808

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TJSP 04/10/2012 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1281

1808

impugnante se manifestou (fls.41/44) nos seguintes termos: os documentos juntados pela impugnada indicam que o pagamento
das custas nos processos a que se referem será realizado ao final; a impugnada é proprietária de patrimônio vultuoso; o
declarante Celso Mendes dos Santos mora “de favor” na propriedade da impugnada e é ele que depende economicamente
dela. Juntou documentos (fls.45/50). A parte impugnada não se manifestou (certidão de fls.52). É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria preliminar arguida pela impugnada se confunde com o mérito da impugnação e assim
será analisada. O impugnante não logrou êxito em provar que a parte impugnada tem condições de custear a demanda sem
prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A petição inicial da presente impugnação veio desacompanhada de documentos,
inexistindo qualquer prova da alteração da situação fática que ensejou a concessão do benefício em favor da parte autora
impugnada, não se prestando para tanto os documentos que o impugnante juntou após a manifestação da impugnada, pois
se referem a pesquisas de andamento de dois processos que tramitam nesta Comarca envolvendo as partes. Vale frisar que o
benefício foi concedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão proferida nos autos do agravo na
forma de instrumento nº 994.09.287906-9, não comportando nova discussão neste juízo sem a comprovação da alteração da
situação fática que ensejou a concessão do benefício. Os documentos de fls.17/37 corroboram a alegação de hipossuficiência
financeira da impugnada, que não nega ser proprietária de imóveis rurais em condomínio com seus irmãos, dentre eles o
impugnante. Porém, não há qualquer prova de que a impugnada receba qualquer rendimento de tais propriedades. Incumbe ao
impugnante a prova acerca da capacidade econômico-financeira da impugnada para custear a demanda sem prejuízo do próprio
sustento e de seus familiares, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, ante a fragilidade do conjunto probatório que
a instruiu, deixo de acolher a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. Deixo de condenar
em custas e honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual. Prossiga-se nos autos principais. P.R.I. Olímpia,
27 de setembro de 2012. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito - ADV FLAVIO AUGUSTO ANTUNES OAB/SP
172627 - ADV MIGUEL REZENDE ESTRELA MATIEL OAB/SP 237632
8. 400.01.2010.002163-4/000001-000 - nº ordem 343/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Cumprimento de sentença
- JOÃO CARLOS RIBEIRO X ALZIRA APARECIDA DE SOUZA E OUTROS - NOTA DE CARTORIO: Os autos aguardam o autor
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV ÉRICA CRISTINA DA CRUZ OAB/
SP 226929
9. 400.01.2010.003452-9/000002-000 - nº ordem 647/2010 - Execução de Alimentos - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - F. M. V. X P. F. M. V. E OUTROS - REQUERENTE(S): F. M. V. REQUERIDO(A/S): P. F. M. V. Vistos. Trata-se de
embargos de declaração com os seguintes fundamentos: a sentença é omissa e não apreciou a alegação de que o bloqueio
dos valores de seu FGTS desprotegeria sua nova família e descaracterizaria o caráter social do fundo. Os embargos foram
interpostos no prazo legal. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com as razões, afere-se que a
parte embargante utilizou de tal recurso com o intuito de modificar a decisão, o que não é permitido. Nas folhas 22 é possível
verificar: “...deve ser sanada de forma a acolher os termos da impugnação.”. Ou seja, a pretensão da parte embargante é a
reconsideração da decisão, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: “Os embargos de
declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos
de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena
de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar
a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf.
Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535,
p. 559). Além disso, é preciso deixar claro que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos do processo,
podendo formar sua convicção com fundamento não necessariamente em todas as provas. Nesse sentido: “O órgão judicial,
para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (STJ-1ª T.,
Al 169.073-SP-AgRg, rel. José Delgado...).” (THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, Código de Processo civil,
39ª ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 698). Muito embora este Magistrado entenda que este recurso não passou pelo juízo de
admissibilidade, pois não baseado nas hipóteses legais (não havia omissão, obscuridade ou contradição, sendo que a parte o
utilizou apenas para discutir matéria já analisada), não persistindo os efeitos da interposição, inclusive os do artigo 538 do Código
de Processo Civil, curvo-me ao entendimento predominante da Jurisprudência no sentido de que os embargos de declaração
sempre interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Contudo, considerando o intuito manifestamente protelatório
dos embargos, especialmente por já ter sido o embargante condenado na sentença por litigância de má-fé, de rigor a aplicação
do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Frise que a situação constatada se enquadra na previsão do artigo
17 do Código de Processo Civil (Reputa-se litigante de má-fé aquele que: “... IV - opuser resistência injustificada ao andamento
do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente
infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”). Assim, condeno a(s) parte(s) embargante(s) no
pagamento de multa no valor de R$208,00 (atualizado de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação), valor que será somado ao da condenação mencionada na sentença e revertido
em favor da(s) parte(s) embargada(s). Nesse sentido: “Embargos de declaração - Contradição - Prequestionamento - Litigância
de má-fé. 1. Inexiste contradição quando o julgado contém análise das questões devolvidas, em absoluta consonância com os
elementos dos autos e com as normas legais e a jurisprudência, incidentes na espécie. 2. A exigência de prequestionamento deve
ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos
legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. 3. Reputa-se litigante de má-fé, incorrendo
nas penas do artigo 18 do Código de Processo Civil, aquele que atua de forma temerária, deduzindo pretensão contra texto
expresso de lei. Embargos rejeitados, com aplicação de multa e indenização por litigância de má-fé” (TJSP, Rel. ITAMAR
GAINO, j.20/06/12, embargos de declaração 0148533-17.2008.26.0002). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos
consta, NÃO CONHEÇO dos embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos. Int. Olímpia, 26 de setembro de
2012. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito - ADV JOSE ROBERTO PEDRO JUNIOR OAB/SP 147491 - ADV
ANDRE LUIZ ROCHA OAB/SP 274913
10.
11. 400.01.2010.004773-4/000000-000 - nº ordem 869/2010 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C.
A. C. X J. V. O. C. - Fls. 63/65 - Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o presente pedido para: (a) EXCLUIR a paternidade de C. A. C. em relação à J. V. O. C.; (b) DETERMINAR
a exclusão do patronímico paterno de seu assento de nascimento, bem como dos avós paternos. Em conseqüência, deverá a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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