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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012 - Página 529

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TJSP 04/10/2012 - Pág. 529 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1281

529

que o presente recurso está em termos, por preencher os requisitos impostos pelos artigos 522 e 525, ambos do Código
de Processo Civil, seja por sua tempestividade (fls. 02 e 75vº - data da autenticação mecânica do protocolo integrado da
interposição deste agravo de instrumento e da certidão da disponibilidade do teor da decisão interlocutória, no Diário da Justiça
Eletrônico - em 14 e 04 de setembro de 2.012, respectivamente), cabimento (fl. 75 - ato judicial de cunho decisório que indeferiu
os benefícios a gratuidade e determinou o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial) e instrução documental
obrigatória (fl. 53 - procuração judicial outorgada pela autora - além das demais já apontadas acima). Excepcionalmente,
o preparo como requisito preliminar deve ser diferido à fase decisória final, para garantia de acesso recursal, porque está
diretamente relacionado à apreciação do mérito, em especial à pretensão de requerimento de isenção processual. 3. Reputo
dispensável a entrega de cópia do instrumento do mandato judicial apresentado pelo réu e prescindível a sua oportunidade de
responder, porquanto ainda não havia sido citado e nem participava espontaneamente da relação jurídica processual, até o
momento peremptório de interposição. 4. Sem outros embaraços, recebo o presente agravo, em sua modalidade de instrumento
atribuindo-lhe liminarmente efeito suspensivo, “inaudita altera parte”, em virtude da existência de circunstância de fato e de
direito para o seu deferimento. 5. Ademais, por ser o caso de aplicação das hipóteses previstas nos artigos 527, inciso III e 558,
ambos do Código de Processo Civil, conquanto, em princípio, mediante cognição sumária, está satisfeita a exigência do “fumus
boni juris” (art. 4º, LAJ), frente à declaração (fl. 54) de ausência de condições de suportar os ônus processuais, sem desfalque
do próprio sustento, conforme presunção relativa inserta no artigo 4º, “caput” da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1.950, isto
é: “... Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)...”(grifei) 6. Alie-se a essa circunstância que também concorre o requisito do
“periculum in mora”, fundado em concreto receio de dano processual, em virtude da existência de indícios convincentes de que
lhe seja provocado lesão grave de difícil reparação patrimonial que possa suportar diante de eventual solução desfavorável de
extinção do feito, no fluxo regular de tempo dispensado aos trâmites regimentais até o emprego do desfecho deste recurso. 7.
Comunique-se ao douto julgador de primeiro grau, com a urgência que o caso requer, assim também lhe requisitando (art. 527,
IV, CPC) informações acerca do cumprimento da exigência de juntada da instrução documental (art. 526, CPC). 8. Atendida a
deliberação, retornem os autos a esta Relatoria para o exame das questões recursais, a preparação do feito e a elaboração
do voto, em conformidade com os artigos 165, “caput” e 169, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, aprovado em sessão do Órgão Especial de 30 de setembro de 2.009. 9. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2.012.
SALLES ROSSI Relator. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - Paulo Rodrigues
Faia (OAB: 223167/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0208021-64.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: C. S. (Assistência Judiciária) - Agravado: E.
P. A. - Fls.72/75:Fls. 02/71: Sob o pálio dos pressupostos de sua admissibilidade, verifico que o presente recurso está em termos,
por preencher os requisitos impostos pelos artigos 522 e 525, ambos do Código de Processo Civil, seja por sua tempestividade
(fls. 02 e 65vº - data da autenticação mecânica do protocolo integrado da interposição deste agravo de instrumento e da certidão
da disponibilidade do teor da decisão interlocutória, no Diário da Justiça Eletrônico - em 12 de setembro e 31 de agosto de
2.012, respectivamente), preparo (fl. 65) e cabimento (fl. 65 - ato judicial de cunho decisório que afastou a preliminar de falta
de condição da ação consistente na impossibilidade do pedido, tornando o título judicial inexigível), bem como a sua instrução
documental obrigatória (fls. 17 e 42 - procurações judiciais outorgadas pela executada e pelo exequente - além das demais já
apontadas acima). Vigoram extensivamente os benefícios da assistência judiciária integral e gratuita outorgada em primeira
instância, ficando isenta do preparo do recurso, com espeque no artigo 511, § 1º do Código de Processo, a saber: “... Art. 511.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1o São
dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas
autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)...” (original
não grifado) 3. Para mais fácil identificação visual dessa ocorrência processual, coloque-se tarja colorida, no dorso dos autos,
anotando-se a isenção nos respectivos cadastros e registros pertinentes, segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, em seu item nº 09 Capítulo IV. 4. Sem outros embaraços, recebo o presente agravo, em sua
modalidade de instrumento sem lhe atribuir liminarmente efeito ativo, “inaudita altera parte”, ante a ausência de circunstâncias
de fato e de direito que justifiquem a sua concessão. 5. Assim sendo, por ser o caso de aplicação das hipóteses previstas nos
artigos 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, conquanto, em princípio, mediante cognição sumária, não
estão satisfeitas as exigências do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, em virtude da inexistência de quaisquer indícios
convincentes de que lhe provoque lesão grave e de difícil reparação material, tampouco se vislumbra “ictu oculi” conduta
reprovável da parte adversária que revele prejuízo irreversível que possa suportar, nem fundado receio de qualquer dano
concreto processual, com a eventual demora na solução desta lide. 6. Intime-se o agravado, para responder, no prazo de dez
dias (art. 527, V, CPC). 7. Diante do interesse de menor impúbere (fl. 17) e por força do artigo 82, inciso I do Código de Processo
Civil cumulado com o inciso III do artigo 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente, impende curial a intervenção do Ministério
Público, para evitar nulidade. 8. Oportunamente, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça (art. 527, VI, CPC), no
prazo de dez dias. 9. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2.012. SALLES ROSSI Relator-FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA
RESPOSTA - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Bruno Ricieri Americo Santi (OAB: 303322/SP) - Danilo Augusto de Lima (OAB:
310924/SP) - Suzana Dias Baptista Machado (OAB: 24632/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0208537-84.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Friedrich Helmut Wannagat - Agravado:
Gabriele Emma Else Hella Landmann Wannagat (Espólio) - Agravado: Dieter Kurt Landmann (Espólio) - Agravado: Barbara
Susanne Landmann Tonon (Inventariante) - Fls.296/298:Agravo de instrumento nº 0208537-84.2012.8.26.0000 São Paulo
Agravante: Friedrich Helmut Wannagat Agravados: Gabriele Emma Else Hella Landmann Wannagat (espólio) e outros Trata-se
de agravo contra decisão (a fls. 277/278) que, em inventário, indeferiu corressem conjuntamente os procedimentos relativos à
sucessão de ex cônjuges. Nas razões de irresignação se sustentando o descabimento do decisum, pelos fundamentos então
expendidos. Efeito suspensivo não chegando a ser requerido, ora se determina simplesmente o processamento do recurso, não
é caso de retenção. Ora reproduzidas, como quer que seja, as considerações expendidas em outro agravo, contra o mesmo
despacho, pela parte contrária. No outro (AI0209796-17.2012.8.26.0000) se pretendia corressem os dois inventários num só
processo. Ambos os cônjuges falecidos, divorciados desde 1982 separados de fato a partir de julho/73, como consignado
a fl. 6 do presente e teria constado da separação -, Dieter Kurt Landmann vindo a óbito em 22.5.87, a ex mulher Gabrielle
Emma Hella Landmann Wannagat em 19.12.09. Não há dúvida de que, no aspecto puramente processual, como a decisão
recorrida assinalou, a regra do artigo 1043 do CPC aqui não teria aplicação, face à separação não haveria cogitar mais de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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