TJSP 05/10/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1282
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e venda e de financiamento com cláusula de alienação fiduciária), condenando os réus à devolução das respectivas quantias
adimplidas pelo contratos (obrigação divisível relativamente ao banco e solidária em relação a fabricante e revendedora), com
correção e juros de mora, tudo conforme acima discriminado. Condeno as requeridas fabricante e revendedora ao pagamento
da indenização por dano material (R$5.247,61), de maneira solidária, com correção monetária e juros de mora, conforme acima
disciplinados, bem como à reparação por dano moral pelo valor de R$7.000,00, conforme acima mencionado. Condeno a autora
em 15%, a ré financeira em 25% e as demais rés em 60% das custas e despesas processuais. Condeno a instituição financeira
em honorários advocatícios devidos aos autores que fixo em 7,5% do valor da causa, já observada a compensação (STJ, Súmula
306). Condeno as demais rés em honorários advocatícios devidos aos autores em 10% do valor atualizado da causa, tendo em
vista o trabalho do Advogado do autor e a ordinária complexidade da demanda. Ponho fim ao processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil. Fls. 242/244: oficie-se, dando conta do conteúdo da presente demanda,
bem como do fato de que a posse e propriedade da coisa não mais se imputam aos requerentes. P.R.I. Caso haja recurso o valor
do preparo singelo é de R$ 790,95, e o valor corrigido R$ 827,18, sendo que o apelante deverá recolher o valor de R$ 50,00,
referente a ao porte de remessa e retorno de autos correspondente a 02 volumes. - ADV CÉLIA REGINA DE CASTRO CHAGAS
OAB/SP 165432 - ADV NANCI DE OLIVEIRA OAB/SP 193506 - ADV ADELMO DA SILVA EMERENCIANO OAB/SP 91916 - ADV
MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149225 - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020 - ADV ANDRÉA KAROLINA
BENTO OAB/SP 228992
361.01.2011.024465-5/000000-000 - nº ordem 2752/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC
BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO X GETULIO HUMBERTO BRACCINI DA COSTA - Fls. 90 - O autor deverá retirar a guia
de levantamento. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
361.01.2011.025304-1/000000-000 - nº ordem 2803/2011 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - ROBSON CABRAL DE ALMEIDA X EDITORA CARAS S/A - Fls. 42/45 - Sentença nº 2242/2012
registrada em 27/09/2012 no livro nº 508 às Fls. 95/101: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES
EMBARGOS, pondo fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil. Condeno
o embargante no pagamento da custas e despesas processuais pendentes. Sem condenação em honorários, em razão da
ausência de resposta. P.R.I. Ciência as partes que em caso de recurso o valor do preparo é de R$ 1.203,50 (singelo) e R$
1.251,50 (corrigido), bem como deverá recolher ainda o valor de R$ 25,00 referente ao porte de remessa e retorno de autos
correspondente a 01 volume. - ADV ELY SOARES CARDOSO OAB/SP 156111 - ADV TELMA CECÍLIA TORRANO OAB/RS
49030 - ADV VANESSA GUAZZELLI BRAGA OAB/SP 284889
361.01.2011.025688-5/000000-000 - nº ordem 2847/2011 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - VALÉRIO
RIBEIRO DE BRITO X ORLANDO SÉRGIO FREZARINI ME E OUTROS - Fls. 120 - Vistos. 1- Fls. 119: Cite-se por edital, com o
prazo de vinte dias, nos termos da decisão de fls. 88. 2- Expeçam-se os ofícios de praxe. 3- Int. - ADV JOSE ANTONIO GOMES
DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 217318 - ADV THIAGO PIVA CAMPOLINO OAB/SP 306983
361.01.2011.025707-8/000000-000 - nº ordem 2849/2011 - Monitória - Espécies de Contratos - MARIA CRISTINA RUIZ
AFONSO X PAULO PEREIRA BRITO - Fls. 33 - PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO Manifeste-se o exequente, ante o prazo transcorrido,
sem manifestação do executado. - ADV REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES OAB/SP 198559 - ADV ADRIANO MUNHOZ
MARQUES OAB/SP 198347
361.01.2012.001828-6/000000-000 - nº ordem 208/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. A. M. X. X R. D. S. G. X. - Fls.
53 - Vistos. Fixo os honorários advocatícios da advogada nomeada (fls. 15), nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB,
no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeça-se certidão. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Int. - ADV GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR OAB/SP 117211 - ADV CRISTIANE FABRICIO OAB/SP 225637
361.01.2012.003177-0/000000-000 - nº ordem 366/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ELEN CRISTINA SILVA DE SOUZA X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 186/192 - Sentença nº 2215/2012 registrada em
26/09/2012 no livro nº 508 às Fls. 37/49: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte ativa
e IMPROCEDENTE O RECONVENCIONAL para, declarando a nulidade das cláusulas que inibem a devolução/compensação
de créditos, condenar a ré à devolução das parcelas relativas ao VRG, nos termos do item 5 acima, determinando à requerida,
ainda, proceda à exclusão do nome da parte ativa de banco de dados restritivo de crédito, relativamente ao contrato tratado
nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de, não o fazendo, multa diária de R$250,00. Ponho fim ao processo, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil. Em vista da sucumbência parcial, condeno a parte ativa em 25% e
a passiva em 75% das custas e despesas processuais. Condeno a parte passiva em honorários advocatícios que fixo em 7,5%
do valor atualizado da condenação, já operada a compensação (STJ, Súmula 306). P.R.I. Caso haja recurso o valor do preparo
singelo é de R$ 153,46, e o valor corrigido R$ 157,96, sendo que o apelante deverá recolher o valor de R$ 50,00, referente a ao
porte de remessa e retorno de autos correspondente a 02 volumes. - ADV ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO OAB/
SP 294677 - ADV LUCAS REZENDE ALAVER OAB/SP 296023 - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
361.01.2012.004622-7/000000-000 - nº ordem 529/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X DANILO FERNANDO PIRES - Fls. 27/28 - Sentença nº 2226/2012
registrada em 26/09/2012 no livro nº 508 às Fls. 66/68: Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido
da autora para, resolvendo o contrato, determinar a reintegração da posse do veículo descrito na petição inicial, em caráter
definitivo, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269. I, do Cód. de Proc. Civil. Condeno a ré
no pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas a partir de seu efetivo desembolso, bem como em honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor conferido à causa. P.R.I. - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV
FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
361.01.2012.004976-0/000000-000 - nº ordem 564/2012 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - TERCASA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. X VALERIA CAVALHEIRO - Fls. 217/218 - VISTOS Os embargos de declaração
são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o
conteúdo. Neles, “não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima” (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência,
excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º