Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Outubro de 2012 - Página 607

  1. Página inicial  > 
« 607 »
TJSP 05/10/2012 - Pág. 607 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1282

607

renda de seus proventos, bem como a restituição dos valores que se abateram a essa conta. 4.A versada vantagem pecuniária
foi instituída com a Lei paulista nº 10.291, de 26 de novembro de 1968 (cf. ainda Lei complementar estadual nº 255, de 21-51981; inc. I do art. 3º da Lei complementar local nº 546, de 24-6-1988), tratando-se de benefício concedido de modo genérico
a extenso número de servidores públicos do Estado de São Paulo (cf. a larga lista constante do art. 2º da Lei nº 10.291), sem
exigir a contrapartida de condição pessoal ou funcional específica, bastantes, nos termos da Lei instituidora (incs. I e II, art.
1º): (i) a “prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões
noturnos e a chamadas a qualquer hora” quadro típico genérico da função policial e (ii) a “proibição do exercício de qualquer
atividade particular remunerada, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural”. 5.Se o referido benefício pecuniário, ainda
que denominado gratificação ou adicional, não é vantagem acrescida, ele é reajustamento vencimental, tanto que se agrega ao
vencimento (no singular) e integra a base de cálculo dos adicionais. Não custa dizer que o egrégio Supremo Tribunal Federal já
enfrentou, em várias ocasiões, o tema de “gratificações” desse gênero, reconhecendo-lhes o caráter genérico, motivo pelo qual
se admite sua absorção nos vencimentos, proventos e pensões (cf., brevitatis causa, AgR no Ag 440.870 e AgR no Ag 446.724).
Não bastasse isso, o caráter remuneratório do benefício em tela é confirmado pela Lei complementar paulista nº 546/1988,
no inciso II de seu art. 3º, ao prescrever que o adicional por tempo de serviço se conta sobre o padrão e o valor monetário
correspondente ao Regime Especial de Trabalho Policial. Tal se lê em julgados da Suprema Corte Federal, o problema não pode
ficar à mercê de rótulos (RE 195.092) “Os dribles ao artigo 40, § 4º (atual § 8º) da Constituição Federal hão de ser coibidos,
sob pena de o preceito vir a ser totalmente esvaziado” nem esvair-se por meio da legislação infraconstitucional: “Pouco importa
(extrai-se do RE 197.648) a lei ordinária prever que uma parcela, por natureza, remuneratória, não é remuneratória. A ordem
natural das coisas tem uma força insuplantável.” Isso porque, se as “gratificações” são devidas “pelo exercício do cargo, e só
em função do exercício do cargo, sem nada a ver com o desempenho pessoal de cada servidor” colhe-se no RE 197.648 elas
constituem remuneração. 6.Consolidado está, ademais, o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que a discutida
gratificação, de natureza remuneratória, representa acréscimo pecuniário gerador de tributo. Nesse sentido, a título ilustrativo,
AC 0024970-22.2011 -Des. PIRES DE ARAÚJO, AC 0047309-09.2010 -Des. EDSON FERREIRA, AC 0017379-09.2011 -Des.
ALIENDE RIBEIRO, AC 0021989-20.2011 -Des. PAULO GALIZIA, AC 0021989-20.2011 -Des. REGINA CAPISTRANO. AC
0038683-98.2010 -Des. COIMBRA SCHMIDT. 7.Observa-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso
especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas
questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, nego provimento à apelação de Accacio Longo e Outros, mantendo
a r. sentença denegatória proferida no mandado de segurança nº 0048208-07.2010.8.26.0053 da 14ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de São Paulo. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, 26
de setembro de 2012. Des. RICARDO DIP -relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Anderson
Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP)
- Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP)
- Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB:
242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB:
278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem
(OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza
(OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton
Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro
Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson
Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Nº 0141268-28.2012.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Praia Grande - Embargante: Federação dos Trabalhadores
Nas Industrias de Fiação e Tecelagem do Estado de Sao Paulo - Embargado: Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Praia
Grande - R. despacho de fls. 325: (...) Os embargos devem ser acolhidos. De fato, em protocolo no rodapé da página de fl. 02,
consta a data informada pela embargante que teria sido a efetivamente de protocolização do agravo, 25 de junho de 2012, data
limite da interposição do recurso. Dessa forma, acolhem-se os embargos declaratórios para se dar provimento a eles, anulando
a decisão monocrática proferida e recebendo o agravo interposto. Deixa-se de conceder o efeito suspensivo ao recurso de
agravo, vez que ausente o requisito do fumus boni juris. Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões. Requisitem-se
informações do juízo de 1º grau acerca do julgamento dos embargos à execução em apenso, especialmente quanto à sentença
e possíveis recursos, bem como seu trânsito em julgado. Publique-se. São Pauli, 21 de agosto de 2012. - Magistrado(a) Cláudio
Marques - Advs: Ademar Pereira de Freitas (OAB: 67873/SP) - Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Nº 0012364-87.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Celso Bedin - Agravado: Prefeitura Municipal
de Santos - Vistos. Pretende o agravante, através da petição de fls. 290/291 documentos que a acompanham, a suspensão da
exigibilidade do crédito fiscal objeto do litigio, para se evitar o “solve et repete”, por ele muito bem explicado. E razão lhe assiste,
na medida em que no dizer de Chiovenda, o judiciário deve dar a quem tem direito, aquilo e justamente aquilo a que faz juz,
posto não poder o processo gerar dano à parte que tem razão. Como corolário de tal assertica, devemos ter em mente que,
como afirmado quando do julgamento da MC 5435/DF, em que figurou como Relator o Ministro JOSÉ DELGADO, “O poder geral
de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo