TJSP 09/10/2012 - Pág. 1187 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1283
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judicial no caso de recolhimento de fiança; h) alvará de soltura cumpridos, expedidos pela autoridade policial ou judicial, com
informação do cumprimento4) Ofertadas as contrarrazões recursais e encontrando-se o feito regularizado, o que deve ser
certificado pela serventia, feitas as averbações de praxe, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO 1ª A 14ª CÃMARAS DE DIREITO CRIMINAL Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal SEJ
2.1.5 Complexo Judiciário do Ipiranga Sala 40, com nossas homenagens. Nos termos do Provimento CGJ/0003/1994, consigno
que o termo final da prescrição dar-se-á em 03/09/2020, anotando-se no rosto dos autos.Decisão de fls. 227: ciência às partes.
Intimem-se e cumpra-se. - Advogados: WELLINGTON GOMES LIBERATI - OAB/SP nº.:177597;
BROTAS
Juizado Especial Cível
REGINALDO SIQUEIRA juiz diretor
095.01.2001.003550-5/000000-000 - nº ordem 394/2001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CIRO CELSO
MAGRI X DESTILARIA ROCHITI LTDA E OUTROS - autos com vista ao autor, face intercorrência do prazo requerido. - ADV
MARCOS ANTONIO CAMPANATI OAB/SP 97700 - ADV ELCY MARQUES TIMOTEO OAB/SP 180055
095.01.2008.002157-8/000000-000 - nº ordem 555/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- MARCEL HUBNER BRANDÃO - ME X MARIA BENEDITA BERTONHA - Fls. 32 - Fls. 31: Cumpra-se o despacho de fls. 23. Int.
- (informar atual endereço, pena de extinção) - ADV MAURÍCIO FERNANDES BARBOSA OAB/SP 231517
095.01.2008.003699-6/000000-000 - nº ordem 1001/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - HÉLIO
LOURENÇO X BANCO DO BRASIL S.A. - autos com vista à instituição ré nos termos e fins do artigo 475-J, § 1º, do CPC - ADV
PEDRO PAULO LUCHINI OAB/SP 66500 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
095.01.2008.004041-4/000000-000 - nº ordem 1127/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento JOSÉ AGUIAR PEREIRA BUENO X CONSTANTINO NICOLA STRAVOS KARYDI - aguardando apresentação de memória de
cálculo atualizada pelo exequente - ADV JOSE AGUIAR PEREIRA BUENO OAB/SP 101698
095.01.2009.000487-0/000000-000 - nº ordem 191/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSÉ
JORGE SANTI X FERNANDO DE FÁTIMA BORGES PEREIRA - Fls. 33 - Fls. 30/32: defiro, promovendo a serventia os atos
necessários à restrição Renajud. Int. - ADV MARCOS ANTONIO CAMPANATI OAB/SP 97700 - ADV ELCY MARQUES TIMOTEO
OAB/SP 180055 - ADV MARCELO JOSE GALHARDO OAB/SP 129571 - ADV LUCIANA APARECIDA CAMARGO GALHARDO
OAB/SP 174570 - ADV DENIS RAFAEL RAMOS OAB/SP 272058
095.01.2009.001963-0/000000-000 - nº ordem 635/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - BENEDITO
CALABREZI E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 130 - Vistos. Com a indicação da reclamada-executada de conversão
do depósito voluntário em pagamento e a concordância expressa da procuradora do reclamante-exequente, com base no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a Execução de Sentença promovida nesta ação ajuizada por
BENEDITO CALABREZI, MARIA NUNCIA CALABREZI DA SILVA, LEONOR CALABREZE, JOÃO CARLOS CALABREZE e JOSÉ
RUBENS CALABREZE em face de BANCO DO BRASIL S/A, expedindo-se o necessário. Ocorrendo a hipótese prevista no
parágrafo único do artigo 503 do CPC, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão, à data da publicação
em cartório, procedendo-se nos ulteriores termos. Outrossim, intime-se a instituição-ré, na pessoa do procurador, pelo DJE,
para recolher as custas finais (art. 55, parágrafo único, III, da Lei 9099/95), no prazo de sessenta (60) dias. Decorrido o prazo
sem atendimento, inscreva-se o débito (item 13.2, Capítulo III, da NSCGJ). No mais, proceda a serventia nos ulteriores termos.
P.R.I.C. (custas finais e despesas processuais pela ré: R$99,25) - ADV PATRICIA RAQUEL LANCIA MOINHOZ OAB/SP 128164
- ADV MARCO ANTONIO PINCELLI DA SILVA OAB/SP 187619 - ADV CATIA LUCHETA CARRARA OAB/SP 184608 - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
095.01.2009.002472-3/000000-000 - nº ordem 836/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- REGINA HELENA CANTADOR DOS SANTOS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 61/62v - Vistos. REGINA HELENA
CANTADOR DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra BANCO NOSSA CAIXA S/A, alegando, em síntese, que mantinha
na instituição financeira uma conta poupança nº 14-000.111-4 e no mês de fevereiro/91 foi adotada a taxa de 7,00% para
cálculo dos rendimentos, quando o correto seria 21,87%, o que originou uma diferença de R$ 1.382,35, já atualizada, que
agora pretende receber. A autora emendou a inicial (fls. 16/19), para esclarecer que a diferença cobrada é de R$ 127,73 e se
refere à correção do período iniciado em janeiro e com crédito em fevereiro de 1991. Citado (fls. 23 vº), o réu contestou (fls.
24/43), argüindo, em preliminares, incompetência do Juízo, prescrição, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade de
partes ativa e passiva, litisconsórcio necessário e falta de interesse de agir, e no mérito pugna pela improcedência do pedido,
sob os fundamentos de que além de estar incorreto o cálculo do valor pleiteado, à época os rendimentos foram calculados e
creditados corretamente, com base na Medida Provisória nº 294/91, convertida na Lei nº 8.177/91.Houve réplica (fls. 56/59). É
o relatório. DECIDO. Simplesmente porque a lei não proíbe, é permitido que o poupador venha a Juízo pleitear eventual saldo
decorrente da diferença do índice de atualização monetária da caderneta de poupança que entende devido. Se acaso houve
quitação, vale tão somente até o valor pago, mantendo-se o direito de cobrar a diferença, até porque a autora não renunciou
nem tacitamente ao eventual crédito remanescente. Pela mesma razão, até porque não houve satisfação da pretensão na
via administrativa, a autora tem interesse em pleitear judicialmente o seu suposto crédito. Nada há de complexo nos fatos
alegados na inicial, notadamente porque se trata de matéria pacífica e o cálculo da diferença devida faz-se por meros cálculos
aritméticos, de maneira que o Juizado Especial tem competência para processar e julgar a causa. E não ocorreu a prescrição,
pois a ação tem natureza pessoal, buscando-se a mera atualização de um valor principal, não refletindo hipótese de cobrança de
prestação acessória, restando inaplicável o art. 178, § 10º, III, do Código Civil, inclusive no tocante aos juros remuneratórios ou
contratuais, até porque o acessório segue o principal. Antes, aplica-se o art. 177 do mesmo diploma legal. Não incidem, quanto
aos prazos, as disposições do novo Código Civil, nos termos de seu art. 2.028. Também, a solidariedade entre os titulares da
conta conjunta, ativa e passivamente, perante o réu, não lhes retira a possibilidade de pleitearem, individualmente, o total do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º