TJSP 09/10/2012 - Pág. 1977 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1283
1977
DIPP Relator Por fim, resta apenas a observância da incidência dos juros de mora e atualização monetária, os quais deverão
obedecer ao previsto no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, “in verbis”: “Art. 1o-F. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Prejudicadas as demais questões dos autos. Ante o exposto, e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e o faço para condenar a requerida a recalcular
os vencimentos do(s) autor(es) desde março de 1994 até a presente data, utilizando a metodologia de conversão da URV da Lei
8.880 (de 27/05/1994) e Decreto 1.066 (de 27/02/1994), devendo observar a data do efetivo pagamento para realização da
conversão, bem como o pagamento das diferenças, acrescida de juros de mora e atualização monetária na forma do artigo 1º-F
da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observada a prescrição qüinqüenal. Oportunamente, apostile-se o
benefício. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que este último
dispõe, in verbis: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os
casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão
fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da
causa”. Com o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09, “in verbis”: “O cumprimento do acordo ou
da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado
mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo”. Sem reexame necessário, a
considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame
necessário”. P. R. I. São José do Rio Preto, 17 de setembro de 2012. MARCELO DE MORAES SABBAG JUIZ DE DIREITO ADV MARCIO SAKURAY OAB/SP 191803 - ADV LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA OAB/SP 150759 - ADV LUCIANO CARLOS
DE MELO OAB/SP 232647
576.01.2012.002171-4/000000-000 - nº ordem 41/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual
(Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) - SONIA MARIA SEGANTINI MARTINS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Vistos. 1. Fls. 171/177: tempestivo, conheço e rejeito os embargos de declaração, visto que a matéria aventada
deve ser conhecida em eventual recurso apropriado à decisão proferida. Na verdade, busca(m) o(s) embargante(s) impor efeito
infringente à decisão, o que é inadmissível, via de regra. Apenas para argumentar, o juízo não é obrigado a rebater ponto a
ponto as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais invocados, especialmente quando já haja
motivos e dispositivos legais suficientes para dirimir a lide. 2. Prossiga-se no cumprimento da decisão de fls. 162/167. Intse. - ADV MARCIO SAKURAY OAB/SP 191803 - ADV LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA OAB/SP 150759 - ADV LUCIANO
CARLOS DE MELO OAB/SP 232647
576.01.2012.004300-6/000000-000 - nº ordem 64/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - CÉLIA REGINA BERTELLI FERRAREZZI X PREFEITURA MUNICIPAL DE UCHOA - Fls. 87 - Recebo o recurso
INOMINADO interposto pela parte REQUERIDA, nos efeitos aplicáveis à espécie. Às contrarrazões, no prazo legal. Ser for o
caso, dê-se vista ao MP. Após, encaminhem-se os autos ao COLÉGIO RECURSAL LOCAL, com as nossas homenagens. Int.-se.
- ADV FERNANDO AUGUSTO RUIZ GONÇALVES PRANDI OAB/SP 202090 - ADV JOÃO PAULO MELLO DOS SANTOS OAB/
SP 239692
576.01.2012.005614-0/000000-000 - nº ordem 95/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - MARIA DA SILVA MENEGHETTI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 85 - 1. Fls. 83/84:
ciência à parte autora. 2. Recebo o recurso INOMINADO interposto pela parte REQUERIDA, nos efeitos aplicáveis à espécie.
Às contrarrazões, no prazo legal. Ser for o caso, dê-se vista ao MP. Após, encaminhem-se os autos ao COLÉGIO RECURSAL
LOCAL, com as nossas homenagens. Int.-se. - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479 - ADV CARLA PITTELLI
PASCHOAL OAB/SP 227857
576.01.2012.012398-6/000000-000 - nº ordem 184/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de
Produtividade - LIDIA DOS REIS GARCIA E OUTROS X SAO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV - Fls. 74 - Recebo o recurso
INOMINADO interposto pela parte AUTORA, nos efeitos aplicáveis à espécie. Às contrarrazões, no prazo legal. Ser for o caso,
dê-se vista ao MP. Após, encaminhem-se os autos ao COLÉGIO RECURSAL LOCAL, com as nossas homenagens. Int.-se. ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
576.01.2012.017490-6/000000-000 - nº ordem 211/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - REGINALDO PERPETUO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as,
de forma a demonstrar a sua pertinência e sua relevância para a solução da lide. Prazo: 05 (cinco) dias sucessivos, iniciandose pela parte autora. Int-se - ADV MARCOS IVAN DE SOUZA OAB/SP 309160 - ADV LUCIANO CARLOS DE MELO OAB/SP
232647
576.01.2012.021335-7/000000-000 - nº ordem 257/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - MANOEL ARCANJO DIAS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONCLUSÃO Em 17 de
setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. MARCELO DE MORAES SABBAG, MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto. Eu, _______ (Antonio Rubens Lages Junior - MATR TJ 313.2710), Escr. digitei. Vistos. MANOEL ARCANJO DIAS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou “Ação de obrigação de fazer com pedido de Tutela Antecipada” contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual pleiteia o fornecimento de
medicamento(s)/ aparelho(s)/ suplemento(s)/insumo(s)/ componente farmacêutico descritos na inicial, conforme prescrição
médica. Instruiu a petição inicial com documentos (fls. 19/36). A antecipação da tutela foi deferida (fls. 37/v). Contestação (fls.
41/57). Ofício(s) (fls. 58/63). Réplica (fls. 69/87). Manifestação do ilustre representante do Ministério Público (fls. 89/90). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E D E C I D O. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I,
do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se
suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência
de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova. Assim, uma vez
que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção
das provas requeridas pelas partes. No caso em comento, não vislumbro a necessidade de prova pericial, ante a prova
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