TJSP 09/10/2012 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1283
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homogêneos, beneficiários do título executivo havido na ação civil pública, podem promover a liquidação individual desse título
no foro da comarca do seu domicílio - Desnecessidade de que a liquidação individual seja proposta no Juízo ao qual foi
distribuída a ação coletiva - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n° 0499253- 47.2010.8.26.0000. Rel. Des. Carlos Lopes.
Julgado em 08/02/2011) “RECURSO - Agravo de Instrumento - Cumprimento de título executivo judicial - Insurgência contra a r.
decisão que determinou a remessa dos autos para a 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília Admissibilidade - A legislação consumerista garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução derivada de
decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio - Inteligência dos artigos 98, § 2o, inciso I e 101,
inciso I do Código de Defesa do Consumidor- Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n° 0457513-12.2010.8.26.0000. Rel.
Des. Roque Mesquita. Julgado em 22/02/2011) No caso dos autos, verifica-se a aplicabilidade dos artigos 98, parágrafo 2º,
inciso I e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o consumidor pode ajuizar, no foro de seu domicílio,
execução individual fundada em sentença de ação coletiva. Tal solução visa garantir acesso à Justiça, estando de acordo com
os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, não sendo obrigatória a execução no Juízo da
condenação. Assim, há que se reconhecer a competência deste Juízo para conhecer e processar a presente habilitação. Da
carência da ação pela ilegitimidade ativa Aduz o banco impugnante que os requerentes não dispõem de legitimidade para figurar
no polo ativo da presente ação. Importa ressaltar, entretanto, que a discussão havida nos autos da ação civil pública diz respeito
a direito individual homogêneo, com eficácia “erga omnes”, cuja lesão teve repercussão em âmbito nacional (o que inclusive
permitiu a fixação da competência da Justiça Federal, na fase de conhecimento, com julgamento de procedência, que permite a
todos os consumidores promover liquidação e execução, independente da demonstração de vínculo associativo com o instituto
que atuou como autor na ação originária (IDEC), conforme precedente que segue: “Fase de cumprimento de sentença.
Inexistência de custas a serem recolhidas, ainda que os autos tenham sido distribuídos como execução judicial autônoma, o que
não mais ocorre. Ação civil pública. Competência do d. juiz prolator da sentença, com base no artigo 2º da lei 7.347/85; ação
coletiva, ademais, formadora de coisa julgada “erga omnes”. Competência do d. Juiz prolator da sentença, com base no artigo
2º da Lei 7.347/85; condição de associado para legitimar-se ativamente em ação civil pública. Desnecessidade. Precedentes dó
STJ. Agravo provido.” (AI n° 990.10.012304-1 - São Paulo - Amara Silva santos (e/ou) x Banco ABN Amro Real S/A - V. 14.190
- Rel. Soares Levada - j. 25.02.2010). (grifei) Assim, a partir da ação civil pública, é possível o ajuizamento de ações individuais
(liquidação e execução), em razão do efeito que abrange a todos que se encontrem na situação reconhecida judicialmente. Com
efeito, a legitimidade ativa dos requerentes advém da extensão da coisa julgada da decisão proferida nos autos da ação civil
pública, bem como da comprovação do vínculo jurídico existente entre o poupador e a instituição financeira. Saliento, por outro
lado, que o documento de fls. 84 faz prova do óbito de JOÃO JURANDIR GATO, ocorrido em 11/08/2002, e da condição de
herdeiros dos impugnados MERCEDES BERNABÉ GATO, PAULO ROBERTO GATO, MARCELO JOSÉ GATO, SILVIA REGINA
GATO MAZIERI. Nesta esteira, observo que os autores MERCEDES BERNABÉ GATO, PAULO ROBERTO GATO, MARCELO
JOSÉ GATO, SILVIA REGINA GATO MAZIERI comprovam a condição de herdeiros do falecido titular da conta de poupança em
questão (fls. 85, 94 e 102), mostrando-se, portanto, legitimados ao exercício do direito de ação no caso em apreço. Outrossim,
o documento de fls. 119 faz prova do óbito de MIGUEL BOTA, ocorrido em 04/05/2009, e da condição de herdeiros dos
impugnados JOÃO BASTISTA BOTA, IRASILDE APARECIDA BOTTA CRUCIOL, ALCIDES ANTÔNIO BOTA. Nesta esteira,
observo que os autores JOÃO BASTISTA BOTA, IRASILDE APARECIDA BOTTA CRUCIOL, ALCIDES ANTÔNIO BOTA
comprovaram a condição de herdeiro do falecido titular da conta de poupança em questão (fls. 121), mostrando-se, portanto,
legitimados ao exercício do direito de ação no caso em apreço. O documento de fls. 188 faz prova do óbito de ESCURA ALBIERE
NEVES, ocorrido em 09/02/1996, e da condição de herdeiros dos impugnados JOÃO CARLOS NEVES, ABÍLIO JOSÉ NEVES,
DOROTÉIA NEVES CAMARGO, REGINA HELENA NEVES ROSSI, JOSÉ CARLOS NEVES. Nesta esteira, observo que os
autores JOÃO CARLOS NEVES, ABÍLIO JOSÉ NEVES, DOROTÉIA NEVES CAMARGO, REGINA HELENA NEVES ROSSI,
JOSÉ CARLOS NEVES comprovaram a condição de herdeiros da falecida titular da conta de poupança em questão (fls. 189),
mostrando-se, portanto, legitimados ao exercício do direito de ação no caso em apreço. Por fim, o documento de fls. 163 faz
prova do óbito de VALTER BRAGA, ocorrido em 16/07/2007, e da condição de herdeiras das impugnadas DENISE APARECIDA
BRAGA ROSSI, CLÁUDIA REGINA BRAGA SAVÓIA, ELAINE CRISTINA BRAGA. Nesta esteira, observo que as autoras DENISE
APARECIDA BRAGA ROSSI, CLÁUDIA REGINA BRAGA SAVÓIA, ELAINE CRISTINA BRAGA comprovaram a condição de
herdeiras do falecido titular da conta de poupança em questão (fls. 164), mostrando-se, portanto, legitimadas ao exercício do
direito de ação no caso em apreço. Os requerentes PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS e SÉRGIO RAPOSO DO AMARAL
comprovaram que mantinham dépositos em contas de poupança na instituição financeira impugnante (fls. 132 e 143), também
demonstrando haver mantido com a instituição financeira relação jurídica enquanto titulares de contas poupança. Em suma,
forçoso é reconhecer que os autores são partes legítimas para a propositura da presente ação. Quanto à impugnação aos
valores apresentados pela parte impugnada, cumpre destacar que o presente procedimento não tem cunho cognitivo e tem por
objetivo a execução de título judicial, seguindo, assim, o rito previsto nos artigos 475-J e ss. do Código de Processo Civil. Nesta
esteira, ainda que haja controvésia quanto ao “quantum” devido, o direito dos autores já restou declarado nos autos da ação civil
pública referida na inicial. No caso dos autos, os requerentes, apoiados na r. sentença proferida nos autos da ação civil pública
referida na inicial, formularem pedido certo e líquido, não havendo, assim, necessidade de iniciar o procedimento de liquidação.
Não significa dizer, contudo, que o banco não possa impugnar os valores apresentados. O banco teve a oportunidade de
apresentar a sua impugnação, rechaçando, outrossim, os cálculos apresentados pelos autores. Ademais, repito, a sentença em
que se apoia a presente execução depende de simples cálculo aritimético, prescindido, assim, até mesmo por questões de
economia processual, de prévio procedimento liquidatário. É este, a propósito, o teor do disposto no art, 475-B do CPC.
Outrossim, já decidiu o Colendo STJ que “o fato de os cálculos aritiméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em
valor significativo, por si, só, não impede a liquidação na forma do artigo 475-B do CPC” (STJ-3ª T., Resp 1.148.643, Min, Nancy
Andrighi, j. 6.9.11, DJ 14.9.11). Quanto a correção monetária e juros, cumpre destacar que: Da correção monetária Conforme já
mencionado, o título que se executa é sentença proferida em ação civil pública que o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor
move em face do Banco do Brasil S/A, por meio da qual busca que o banco pague as diferenças de remuneração das cadernetas
de poupança havidas por ocasião do Plano Verão (1989). A sentença de primeira instância, copiada a fls. 193/206, julgou a ação
procedente nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, julgo procedente o pedido inaugural para condenar a ré, de forma genérica,
observado o artigo 95, do Código do Consumidor, a incluir o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos
percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, até
o advento da Medida Provisória nº 32, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, arcará a ré
com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se”. Pelo que se depreende da leitura das peças, houve, por conta de recurso especial interposto pelo
banco, redução do índice de 48,16% para 42,72% do IPC registrado em janeiro de 1989. Constata-se, assim, que o título judicial
exequendo não especificou como seria feito o cálculo do débito. Na ausência de previsão do título que se executa, impõe-se o
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