TJSP 09/10/2012 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1283
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10 (dez) dias. Custas de preparo no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (custas iniciais) ou equivalente à 5
(cinco) UFESP’S (o que for maior), mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação imposta na sentença ou equivalente a
5 (cinco) UFESP’S (o que for maior) nos termos do item 95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no que couber. Desde já, ficam as partes
notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 90 (noventa) dias,
contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Valor das custas: R$.217,99; valor do preparo:
R$.347,62; porte de remessa R$.25,00; valor total: R$.590,61.) - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 ADV MICHAEL ARADO OAB/SP 299691 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO
MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513
370.01.2011.000449-5/000000-000 - nº ordem 142/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - JANAINA
MUNIZ X ALEXANDER PEREIRA DA SILVA - Fls. 34 - Ante a informação de fls.33, cumpra a Serventia o despacho de fls.18,
expedindo-se carta precatória para a comarca de Santa Adélia-SP. Int. - ADV LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO OAB/
SP 187971 - ADV JULIANO SARTORI OAB/SP 243509
370.01.2011.000593-1/000000-000 - nº ordem 151/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - PAULO SERGIO HORTOLAN X EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - Fls. 138/145 Processo n.º 151/11. Juizado Especial Cível da Comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. PAULO SERGIO HORTOLAN,
qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais contra
EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, visando à declaração de inexistência de débito referente
à ligações não realizadas e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser
arbitrado em juízo, pela inclusão indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Considerando que prova documental é suficiente para julgamento da
causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos
do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Os pedidos formulados são procedentes. Argumenta o autor que mantém
linha telefônica e que as ligações realizadas são bem poucas, de modo que, seu consumo médio raramente ultrapassa o valor
de cem reais mensais. Esclarece o autor que a fatura com vencimento em 06 de julho de 2010 apresentou valor muito superior
à média de consumo mensal e indicou várias ligações não realizadas pelo autor. Acrescenta que os valores apresentados foram
muito superiores à possibilidade financeira do autor. Argumenta que, assim que recebeu a fatura com valores equivocados,
entrou em contato com a empresa Telefonica solicitou o estorno, reclamação na qual a empresa constatou a clonagem da linha
telefônica e estornou parte considerável dos valores (folhas 11 a 13 e 14). O autor salienta que a empresa ré, mesmo contatada
e cientificada da clonagem, ignorou todas as solicitações de estorno e continua exigindo o pagamento de valor indevido de R$
343,28; em razão desse débito, incluiu o nome do autor no cadastro de inadimplentes. Diante disso requer a declaração de
inexigibilidade do débito, além de indenização por danos morais pela inclusão indevida. Inicialmente, cumpre dizer que ao
contrato existente entre as partes aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante se depreende dos
artigos 2.º, 3.º e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, em sua atividade, quando coloca à disposição do usuário
os serviços de telefonia, está realizando uma prestação de serviço, que segundo o artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor,
é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária. O consumidor, por sua vez, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço
como destinatário final. Tem-se, portanto, um contrato de prestação de serviço de telefonia, que representa nítida relação de
consumo. Considerando a relação de consumo existente entre as partes e sua submissão à legislação consumerista, inviável
exigir-se do autor a produção de prova negativa, ou seja, a prova de que efetivamente não utilizou o serviço de telefonia
contratado conforme enunciado nas contas de consumo ou mesmo de que a clonagem não existiu. A matéria discutida nos autos
versa sobre relação consumerista (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), pelo que, em face de verossímeis os
fatos alegados (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), resta a inversão do ônus da prova, a ensejar
presunção da veracidade do que foi afirmado na inicial, e a responsabilidade objetiva de reparar o dano decorrente de fato do
serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Mesmo porque a empresa ré nada trouxe aos autos para comprovar a
efetiva prestação do serviço relacionado às ligações que o autor alega não haver realizado, pois ele logrou demonstrar que seu
consumo não excedia a cem reais mensais (vide fatura de folha 18), sendo, no mínio estranha, a elevação do consumo em um
dos meses (folhas 11 a 13). Fato que o fez registrar o ocorrido por meio de boletim de ocorrência na época dos fatos (folhas 26
e 27), o que não pode ser visto como mera coincidência. A inversão do ônus da prova (Código de Defesa do Consumidor - artigo
6, inciso VIII) no caso em questão se mostra necessária, na medida em que se trata de hipótese em que a prova da inexistência
de clonagem não pode ser produzida pelo autor. Quanto aos pretendidos danos morais, incontroverso nos autos que o pedido
de indenização está fundado no fato de o nome do autor ter sido indevidamente incluído em cadastro público de maus pagadores.
Quem fez essa inclusão foi a empresa Embratel, como mostra o documento de folha 25. Como a própria empresa reconhece,
essa inclusão deu-se porque o autor supostamente utilizou dos serviços disponibilizados para a linha telefônica, conforme
aferição realizada pela empresa. A empresa invoca em sua defesa o fato de que agiu de forma diligente ao aferir o consumo da
linha telefônica, sendo regular a inclusão do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, já que
cadastrado como cliente da empresa ré; almejando a improcedência do pedido indenizatório, ao argumento de que não teve
responsabilidade pelo ocorrido. Destaca que, se houve fraude, com a clonagem da linha telefônica, trata-se de responsabilidade
de terceiro, pela qual não pode ser sancionada a empresa ré, não lhe podendo ser atribuída nenhuma culpa. A defesa não
convence, pois a empresa ré deveria atentar para o fato de que cumpre à ela fazer prova de que o autor, a despeito de ser titular
da linha telefônica, fez uso do serviço a ele disponibilizado; mormente quando se afiguram claros os indícios de clonagem ou de
uso indevido da linha, ante o consumo muito superior à média habitual do consumidor. Mesmo porque, bastava, para constatação
preliminar da fraude, o simples confornto das faturas impugnadas com as anteriores, indícios que iriam basear possível auditoria,
procedimento investigatório e, consequentemente, o procedimento administrativo para eventual estorno de valores indevidos,
providências que, a meu ver, são a razão da existência dos protocolos e serviços de atendimento ao consumidor, apuração que
deveria ser realizada antes da inclusão do nome do consumidor nos cadastros públicos de inadimplentes. Compulsando os
autos, em especial as alegações trazidas na contestação, verifica-se que a empresa ré, em procedimento padrão, de forma
desidiosa, sem as cautelas exigidas, por deficiência do serviço permitiu que o falsário violasse o sistema e utilizasse linha
telefônica em nome do autor e a partir dela, realizasse ligações, fato que ensejou a inclusão de seu nome no cadastro de
proteção ao crédito (folhas 24 e 25). Inegável que, sendo a empresa ré concessionária de serviço público de telefonia móvel
que, por isso, se submete às normas de ordem pública, disciplinada no diploma de proteção do consumidor, a sua responsabilidade
quanto à reparação do dano é objetiva, a dispensar o questionamento acerca da culpa. Assim, verifica-se que a empresa
disponibilizou o serviço sem maiores cautelas, permitindo, por deficiência de seu sistema, que terceiro se utilizasse da linha
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