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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012 - Página 2192

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TJSP 09/10/2012 - Pág. 2192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1283

2192

telefônica da autora, sem que se demonstrasse que o consumo decorria de ligações realizadas exclusivamente pelo autor; ao
menos nenhuma prova do alegado veio com a contestação. A alegada boa-fé não se coaduna com a desídia operacional da
empresa ré, que, não fosse a responsabilidade objetiva, teria agido agiu com culpa, ao negligenciar os cuidados necessários,
quais sejam, averiguar, antes da inclusão em órgãos de proteção ao crédito, os reais motivos do desmedido aumento de
consumo verificado na linha do autor, providência que ele já havia solicitado junto à empresa ré, por meio de reclamações de
atendimento, tanto que a própria empresa ré estornou parte das ligações fraudulentas (folhas 15 e 16). Tratando-se de
responsabilidade objetiva são três os requisitos que geram a obrigação de indenizar. Em primeiro lugar, deve haver uma ação
ou omissão do agente. Essa ação ocorreu, pois a ré reconhece que negativou indevidamente o nome do autor no no Serasa,
fato ademais comprovado pelos documentos de folha 25. O segundo requisito é o dano. A negativação indevida do nome em
cadastros de maus pagadores gera dano moral, porque torna pública uma situação de inadimplência que não existe, fazendo
com que o consumidor passe, perante a coletividade, como mau pagador. Desnecessário provar que a autora teve contrato
recusado na frente de outras pessoas ou qualquer outro constrangimento específico. Primeiro, porque a ré não nega o fato;
Segundo, porque o dano moral já existe com a simples inclusão do nome em cadastro público de maus pagadores. Trata-se,
pois de hipótese de dano moral “in re ipsa”, isto é que decorre de fato em si, dispensando outras considerações. O terceiro
requisito da obrigação de reparar é o nexo de causalidade entre o ato e o dano, e esse requisito dispensa outras considerações,
já que foi da inclusão promovida pela empresa que resultaram danos para o autor. Resta, pois apurar o valor da indenização.
Não há critérios legais para afixação de danos morais em hipóteses como a dos autos. O que é certo é que o dano moral deve
se fixado observando o critério da razoabilidade, sob pena de erigir-se em fonte de enriquecimento sem causa. Além disso, não
é possível atribuir ao dano moral caráter punitivo, como pretendem alguns. Isso porque a reparação civil tem finalidade
compensatória, e não pode haver pena sem lei anterior que a defina. O critério que vem sendo usado pela jurisprudência é
aquele que toma por base o valor indevidamente inscrito no cadastro, multiplicando por certo número de vezes, até chegar-se a
um montante razoável. Feitas essas considerações, o observando que a soma dos valores inscritos (R$ 343,28 - folha 24) é
relativamente baixo, fixo o valor da indenização em vinte vezes o valor da inscrição indevida, levando em consideração não o
fato em si, mas a desídia operacional da empresa ré e a consequente violação da honra do autor, em manifesto descaso da
empresa no trato com usuários de seus serviços, já que não houve a prudência de apurar a possível clonagem da linha,
providência requerida pelo consumidor, todas devidamente registradas em protocolos de atendimento e pela manutenção de
sistema de operação ineficiente, que permite a disponibilização dos serviços para fraudadores, causando danos a terceiros.
Essa quantia é suficiente para trazer alguma compensação ao autor, sem constituir fonte de enriquecimento. Diante do todo
exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade do valor da conta de consumo
vencida em 15 de outubro de 2010 (folha 15) e para condenar a ré a pagar ao autor importância correspondente a vinte vezes o
valor anotado no cadastro do Serasa (folha 24), com correção monetária e juros de mora, no valor legal, desde a inclusão
indevida, nos termos do artigo 398 do Código Civil, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; No mais determino a
extinção do presente processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Por
expressa dispensa legal deixo de condenar o vencido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e
55, da Lei n.º 9.099/95) Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Monte Azul Paulista, 27 de setembro de 2012. FÁBIO FERNANDES
LIMA Juiz de Direito (O prazo de recurso é de 10 (dez) dias. Custas de preparo no importe de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa (custas iniciais) ou equivalente à 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior), mais 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação imposta na sentença ou equivalente a 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior) nos termos do item 95.1, do Cap. IV das
NSCGJ, no que couber. Desde já, ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à
ficha memória durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados.
Valor das custas: R$.100,00; valor do preparo: R$.137,31; porte de remessa R$.25,00; valor total: R$.262,31.) - ADV RONALDO
ARDENGHE OAB/SP 152848 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/
SP 67669
370.01.2011.000658-5/000000-000 - nº ordem 206/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - DUILIO GOMES
DUARTE X DAIANE HERCULANO - Fls. 41 - VISTOS. 1-Tendo em vista que o(a) Executado(a) satisfez a obrigação, conforme
informação de. 40, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por DUILIO GOMES DUARTE
contra DAIANE HERCULANO, com fundamento no artigo 794, I, CPC. 2-Desentranhando-se o(s) título(s) de fls.08 para ser(em)
entregue(s) ao(à) Executado(s), mediante recibo. 3-Transitada esta em julgada, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias para
a destruição dos autos, conforme determina o item 112, Subseção IX, Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV ESTEFANO JOSE
SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV MICHAEL ARADO OAB/SP 299691
370.01.2011.000750-8/000000-000 - nº ordem 241/2011 - Embargos de Terceiro - Posse - ALMIR BUZON X APARECIDO
LUIZ VAROTE - Fls. 67/75 - Processo n.º 241/11. Juizado Especial Cível da comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. ALMIR
BUZON, qualificado nos autos, opôs Embargos de Terceiro contra APARECIDO LUIZ VAROTE, visando à desconstituição e
cancelamento da penhora determinada nos autos da execução n.º 801/08, que recaiu sobre veículo adquirido pelo embargante.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Considerando que a prova
documental é suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, bem
como improvável a conciliação entre as partes, procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do
Código de Processo Civil. No mérito os pedidos formulados nos embargos são improcedentes. A embargante trouxe aos autos a
prova da constrição judicial sobre o veículo; Fato ademais demonstrado no documento de folha 24. O artigo 1046, caput do
Código de Processo Civil, estabelece que quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus
bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação,
arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. O artigo 1046,
em seu § 1º, dispõe que os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. Desta forma, vê-se que
os requisitos dos embargos são: a) existência de medida executiva em processo alheio; e, b) afetação de bens de quem tenha
direito ou posse incompatível com a medida. Preenchidos, portanto, os requisitos específicos para o juízo de admissibilidade
dos embargos de terceiro. A Propriedade, conceituada no artigo 1.228 do Código Civil vigente, é o direito que a pessoa física ou
jurídica tem, dentro de certos limites legais, de usar, gozar e dispor de um bem, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente
o detenha; e a posse, a exteriorização ou visibilidade do domínio, mediante o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos
poderes inerentes à propriedade (artigos 1.196 do Código Civil). No presente caso, analisando os documentos trazidos com a
inicial, observo que não se pode falar de direito de propriedade, pelo embargante, sobre o veículo objeto da apreensão judicial
nos autos da execução 801/08, dada a ausência de prova da transferência do veículo, para seu nome ou mesmo da tradição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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