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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012 - Página 257

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TJSP 09/10/2012 - Pág. 257 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1283

257

diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras. Conforme o Quadro Resumo de fls. 195, a agravada é cessionária
de contrato de financiamento, assumindo as parcelas a partir de 53ª, com vencimento em 28/02/2002, evidenciando-se que o
contrato original foi firmado no ano de 1997, tratando-se, portanto, de apólice pública. Resta, assim, inequívoco o interesse da
Caixa Econômica Federal, diante do comprometimento do FCVS, do que resulta a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em conformidade com o § 1º do art. 557 do CPC se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do STF ou de Tribunal Superior, como no caso, o relator poderá dar provimento ao recurso. Pelo exposto, DOU
PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos
principais para a Justiça Federal, devendo permanecer nos autos a contestação e documentos, cuja regularidade deverá ser
aferida pelo Juízo competente para conhecer da lide. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Antonio Eduardo
Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Tatiana Tavares de Campos (OAB: 3069/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - Emerson Alves de Souza (OAB: 253613/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0149567-91.2012.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Piracaia - Embargante: Quatro Cantos Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Embargado: Romilza Mattos Torres - Trata-se de embargos de declaração à Decisão Monocrática de fls.
153/154, que negou seguimento ao agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, afirmando que o prazo para interposição
do recurso de agravo não é peremptório para a embargante, haja vista que as decisões agravadas contrariam normas de ordem
pública (arts. 463, II, 899, § 1º e 475, § 3º, do CPC), sendo passíveis de correção a qualquer tempo, sendo omissa a decisão
quanto aos pontos da decisão agravada que alterou o dispositivo da sentença de fls. 210/212, que deferia o levantamento dos
valores consignados pela embargante em favor da embargada, quando já havia se encerrado a prestação jurisdicional, em
violação aos artigos supra, havendo omissão, ainda, quanto à decisão de fls. 222 que recebeu o recurso de apelação, interposto
pela embargada, em afronta ao art. 475, § 2º, do CPC. É o Relatório. Conforme consolidado no Superior Tribunal de Justiça a
infringência pode ocorrer apenas quando a alteração da decisão decorra da própria complementação do julgado, afastando-se a
omissão, a contradição ou a obscuridade (EDARMC 7648/SE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
MEDIDA CAUTELAR 2003/0236915-0, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, data do julgamento: 05/08/2004, DJ
23.08.2004 p.00226; RESP 582009/SP, RECURSO ESPECIAL 2003/0129539-7, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, data do julgamento: 03/08/2004, DJ 23.08.2004 p.00234). Pelos embargos de declaração “não se procura a reparação
de erro ou injustiça da sentença”, da decisão monocrática ou do Acórdão, mas a exatidão ou a complementação da decisão
pelo órgão judicial que a proferiu e desta forma são inadequados para obter-se a reforma do que foi decidido. É assente, ainda,
que: “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos (RJTJESP 115/207; EDcl no AgRg no REsp 896.487/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
11/05/2010, DJe 25/05/2010)”. Não há as omissões apontadas, pois o agravo de instrumento da decisão de fls. 22, não foi
conhecido, por ser considerado intempestivo, por se tratar de decisão que apreciou “pedido de reconsideração”. Ainda que,
eventualmente, uma decisão, por contrariar norma cogente, possa ser passível de correção a qualquer tempo, como alegado,
não significa que a parte possa recorrer da decisão a qualquer tempo. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Magistrado(a) Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Mauro Fernandes (OAB: 99167/SP) - Marcio Antunes Viana (OAB: 185515/
SP) - Celso Jose Fanti (OAB: 66577/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0162791-92.2009.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Alex Flore Paulino - Apelante: Anita Maronna Zacharias
- Apelante: Sheila Viana de Sousa - Apelante: Marcelo José Ayres da Cunha - Apelante: Marco Antonio Miatello - Apelante:
Paulo Alexandre Gonçalves da Silva - Apelante: Zuleika Aparecida Lopes - Apelante: Alexandre de Argollo Gusman - Apelante:
Fábio Ernani Rubira - Apelante: Maria Silvia Ruiz Rubira - Apelado: Engelux Comercial e Construtora Ltda - V. Fls. 1024: Defiro
vista pelo prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2012. Rui Cascaldi Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs:
Emanuela Veneri Freitas Miano (OAB: 162012/SP) - Fernanda Neves da Cruz (OAB: 232508/SP) - Claudia Regina Almeida
(OAB: 90433/SP) - Emanuela Veneri Freitas Miano (OAB: 162012/SP) - Fernanda Neves da Cruz (OAB: 232508/SP) - Emanuela
Veneri Freitas Miano (OAB: 162012/SP) - Fernanda Neves da Cruz (OAB: 232508/SP) - Emanuela Veneri Freitas Miano (OAB:
162012/SP) - Fernanda Neves da Cruz (OAB: 232508/SP) - Emanuela Veneri Freitas Miano (OAB: 162012/SP) - Fernanda Neves
da Cruz (OAB: 232508/SP) - Emanuela Veneri Freitas Miano (OAB: 162012/SP) - Fernanda Neves da Cruz (OAB: 232508/SP)
- Emanuela Veneri Freitas Miano (OAB: 162012/SP) - Fernanda Neves da Cruz (OAB: 232508/SP) - Emanuela Veneri Freitas
Miano (OAB: 162012/SP) - Fernanda Neves da Cruz (OAB: 232508/SP) - Emanuela Veneri Freitas Miano (OAB: 162012/SP)
- Fernanda Neves da Cruz (OAB: 232508/SP) - Emanuela Veneri Freitas Miano (OAB: 162012/SP) - Fernanda Neves da Cruz
(OAB: 232508/SP) - Luciano Mollica (OAB: 173311/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Pateo do Colégio - sala
504
Nº 0206898-31.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. D. F. - Agravado: B. R. F. - Agravado:
T. R. F. - Regularize o advogado, a petição inicial do recurso, assinando-a. Int. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo e Silva Júnior
- Advs: Mauricio Amato Filho (OAB: 123238/SP) - Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/SP) - Fernando Brandao Whitaker
(OAB: 105692/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0209803-09.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Rosana Gomes - Agravado: Isaltino Braz de
Andrade Junior - Ação na origem: Extinção de Condomínio e Alienação Judicial de Bens Autos nº 338.01.2010.002165-2 1ª Vara
Cível da Comarca de Mairiporã Reqte: Isaltino Braz de Andrade Júnior Reqda: Rosana Gomes Vistos; A r. decisão agravada,
reproduzida à fl. 12 (fl. 247 original), foi proferida após pedido de reconsideração apresentado pela ora agravante, reproduzido às
fls. 14/17, e limitou-se a manter anterior deliberação do MM. Juízo “a quo”, exarada às fls. 238/239 originais, de que foi intimada
a recorrente em 17 de agosto de 2012 (cópia de fl. 13 destes autos). Ocorre que, consabidamente, o “Pedido de reconsideração
não suspende ou interrompe o prazo recursal” (STJ 3ª T., Agr. Reg. no Agr. Instr. 176.427-MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, julg. 15/10/98, DJU 22/2/99, pág. 108). O agravo de instrumento é, portanto, intempestivo, já que, dirigido em verdade
à decisão reproduzida à fl. 13, foi apenas interposto em 21 de setembro de 2012 (fls.02). Assim, com fundamento no art. 557,
“caput”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso que, ante o exposto, afigura-se manifestamente inadmissível.
Consigne-se, ademais e por oportuno, que também não comprovou a insurgente o devido recolhimento das custas de preparo
e de porte de retorno dos autos e nem há notícia de que seja beneficiária de assistência judiciária gratuita, assim, a negativa
de seguimento realmente é medida que se impõe. Intime-se. São Paulo, 28 de setembro de 2012. DE SANTI RIBEIRO Relator
- Magistrado(a) De Santi Ribeiro - Advs: Ana Claudia Steluti (OAB: 170799/SP) - Alberto Herculano Pinto (OAB: 125595/SP) Pateo do Colégio - sala 504
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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