TJSP 09/10/2012 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1283
3669
LER/DORT - CLAUDIA ROCHA ANTUNES DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Proc.
1.354/2011. VISTOS. CLAUDIA ROCHA ANTUNES DOS SANTOS promoveu esta ação de ACIDENTE DO TRABALHO em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em apertada síntese, que, a serviço de FUNDAÇÃO PARA
O REMÉDIO POPULAR - FURP, desde 12 de março de 1997, exercendo a função de operadora de produção, desenvolvendo
tarefas repetitivas consistentes em retirar blister da esteira de produção alocando-o em uma bolsa, posteriormente passou a
retirar comprimidos de uma barrica e introduzi-los em uma máquina, além de elevar e alocar na máquina uma bobina com peso
de treze quilos, empregando, de forma reiterada, grande esforço físico, viu-se acometida de tendinite nos membros superiores,
merecendo benefício acidentário que perdurou até 1º de julho de 2011, quando considerada apta. Sentindo-se incapacitada para
o labor diário, pede a indenização acidentária a que faz jus, juntando os documentos de fls. 04 a 23. Determinada a realização
de perícia, o INSS foi citado e apresentou quesitos, indicando assistente técnico (fls. 80/87). Juntou documentos (fls. 87/100).
Vieram as informações de praxe, não só da empregadora como da autarquia (fls. 35/56 e 58/72) Laudo médico pericial encartado
a fls. 123, seguido de manifestação concordante da autora (fls. 184/185). O INSS ofereceu contestação, batendo-se pela
improcedência da ação, sustentando que não restou comprovado o nexo da causa, tampouco a alegada incapacidade, e, ainda,
que o mal padecido pela autora é passível de recuperação, por meio de tratamento adequado, sem constatação de sequela
definitiva, nem comprovação da origem da doença. Ressaltou que a obreira permanece desempenhando a mesma atividade,
junto à empregadora, após a cessação do beneficio, não se enquadrando o pleito nas exigências do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Pediu, alternativamente, fixação de eventual sucumbência em patamares mínimos (fls. 188/191). Trouxe a autarquia parecer de
seu assistente técnico (fls. 195/197) e juntou documento (fls. 192/194). Em audiência nenhuma outra prova se produziu,
encerrando-se a instrução. Em alegações finais, as partes reiteraram suas manifestações anteriores. O Ministério Público deixou
de se manifestar, alegando desinteresse no feito (fl. 200). É o relatório. Decido. Examinando a requerente, constatou a perita
judicial que Claudia é portadora de tendinopatia dos extensores do primeiro compartimento, conhecida como tendinite de “De
Quervain” (fl. 150), caracterizada pela inflamação da bainha comum dos tendões do abdutor longo e extensor curto do polegar,
ou a sua compressão, no ponto onde eles passam juntos por uma única polia (fl. 142), incluída no grupo das lesões por esforços
repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho. A requerente também é portadora de lesões de vários dos
componentes do ombro direito (fls. 165/166). Ao exame físico, verificou cicatriz na borda radial do antebraço direito, com ligeira
assimetria no contorno radial da pele na altura da cicatriz retro mencionada e edema à sua volta (fl. 136). Há redução da rotação
externa do ombro direito (fl. 137), encontrando-se ligeiramente prejudicados, os movimentos de pinça pulpo-pulpar da mão
direita, reduzida a força muscular das mãos (fl. 138). Apresentaram-se positivos os Testes de Finkeslstein indicando processo
inflamatório dos abdutores longos e extensores curtos dos polegares e comprometimento do nervo no túnel do carpo (fl. 139),
bem assim o de Neer para avaliação da tendinite do manguito rotador (supra espinhoso) (fl. 140) e o de Yergason para
diagnosticar tendinite e tenossinovite do tendão da cabeça longa do bíceps (fl. 141). A experta afastou a possibilidade de
simulação quando da realização das manobras supramencionadas (fl. 146). A vistora também afastou a possibilidade de se
tratar de moléstia pré-existente, conforme resposta aos quesitos 5 e 6 da autarquia (fls. 153/154). Asseverou que a obreira já
realizou tratamento cirúrgico consistente na raspagem da polia do primeiro compartimento do punho direito que aliviou os
sintomas, sem, no entanto suprimi-los, podendo-se dizer que houve muito pouca melhora da moléstia da autora (fls. 154 e 159)
encontrando-se incapacitada parcial e permanentemente para a atividade anteriormente exercida (fl. 154), podendo desempenhar
outras que não sobrecarreguem os membros superiores (fl. 159). O fato de a obreira continuar trabalhando não significa dizer
que não há incapacidade, pois houve necessidade de readaptação para função compatível com suas limitações, qual seja
“apoio de produção” (fl. 168 e 172). As sequelas são permanentes, tiveram origem nas condições anti-ergonômicas do trabalho
da obreira (fl. 170, 174 e 176), tudo aliado às queixas de dor e às limitações verificadas quando do exame físico pela experta,
estabelecendo, dessa forma, o nexo causal entre o trabalho exercido e as lesões observadas, não só por força do laudo, mas
também em virtude da cópia da comunicação de acidente do trabalho encartada a fl. 51, e do longo período em que perdura o
vínculo empregatício (desde 12 de março de 1997). Saliente-se que o nexo causal já foi reconhecido, inclusive, pelo próprio
INSS, com a concessão do respectivo auxílio doença acidentário em decorrência da sequela (fls. 66, 68, 69, 70, 72), inexistindo,
por outro lado, qualquer dúvida em relação à lesão configuradora de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O
parecer do assistente técnico da autarquia, em que pese bem elaborado, na verdade não faz frente ao laudo pericial, devendo,
pois, prevalecer a conclusão da jurisperita, visto que o experta judicial evidenciou o nexo e a incapacidade para o labor. Por
conseguinte, de rigor a procedência da ação, merecendo a autora o auxílio acidente na proporção de 50% do salário de benefício,
nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Posto isso, e o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE esta ação
para condenar o requerido a pagar, em favor da requerente, o auxilio acidente na forma aqui preconizada, a contar do dia 02 de
julho de 2011, dia seguinte à cessação do primeiro benefício, conforme documento de fl. 70, de acordo com o § 2º do artigo 86
da referida lei, incidente, inclusive, sobre o abono de natal, corrigidas as prestações vencidas, na forma do artigo 41 do diploma
legal aludido e suas subsequentes alterações. A atualização monetária das prestações em atraso deverá ser norteada
exclusivamente pela sistemática das leis previdenciárias - Lei nº 8.213/91 e suas posteriores alterações. Tendo em vista a data
de início do benefício, os juros e a correção monetária serão os previstos na Lei nº 11.960/09, na conformidade do que prescreve
seu art. 5º, alterado foi o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º-F. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Isento de custas e despesas do processo, suportará o Instituto Nacional do
Seguro Social aquelas comprovadamente despendidas pela requerente para fazer valer seu direito, mais honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o total da condenação, assim entendido como a soma das prestações vencidas até a prolação da presente
sentença, nos termos da Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para os recursos voluntários
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em obediência ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.C.
Guarulhos, 13 de setembro de 2012. JOÃO BATISTA DE MELLO PAULA LIMA JUIZ DE DIREITO NO CASO DE EVENTUAL
APELAÇÃO, PROVIDENCAR O RECOLHIMENTO NO VALOR DE 2% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO OU DA
CONDENAÇÃO, MAIS PORTE DE REMESSA NO VALOR DE R$ 25,00, POR VOLUME, SOB PENA DE DESERÇÃO. - ADV
MARCIO SILVA COELHO OAB/SP 45683 - ADV MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO OAB/SP 135504 - ADV ROSEMARY
DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDÓ OAB/SP 171904 - ADV ANDREA FARIA NEVES SANTOS OAB/SP 280495
224.01.2011.066915-8/000000-000 - nº ordem 2053/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU
UNIBANCO S/A X AKAGI COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA ME E OUTROS - Processo n. 2053/2.011. Defiro
a penhora de eventuais valores recebíveis pelo executado junto as empresas Redecard S/A e Cielo. Oficie-se as empresas
indicadas para transferência dos valores para conta Judicial à disposição deste Juízo até o limite do débito informado a fl.98.
Concretizada, lavre-se o termo de penhora dos valores, intimando-se o executado da constrição, na pessoa de seu procurador,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º