TJSP 10/10/2012 - Pág. 2465 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1284
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e o TAC foi integralmente cumprido, sendo a propriedade vistoriada diversa do embargante. O Ministério Público impugnou
a ação. É o relatório. Fundamento e Decido. O embartante/executado se ajustou com o Ministério Público visando observar
determinadas regras para o prosseguimento de suas atividades. Dentre as obrigações de fazer, estava a de efetuar o plantio
de 200 mudas de árvores e zelar pelo seu desenvolvimento, sob pena da multa diária no valor de 01 salário mínimo (fls. 20
dos autos principais). Ou seja, ou o autor possui condições para o pagamento, ou assumiu obrigação já sabedor de que não a
cumpriria. O termo de ajustamento de conduta constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 5º, § 06º da lei 7347/85.
Assim, sua inobservância devidamente provada propicia a execução pretendida e este é o caso dos autos. Não há se falar em
diversidade de propriedades. Com efeito, tal evasiva já foi utilizada pelo embargado, conforme se verifica às fls. 40/41 dos autos
principais. A má-fé do embargante é tão cristalina, que novamente tentou se valer do argumento utilizado na execução, sobre a
suposta diversidade de propriedades. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos, condenando o embargante
ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, cuja isenção fica reconhecida pela gratuidade e natureza das
partes. Prossiga-se na execução. P.R.I. Paraguaçu Pta. 19 de setembro de 2012. ALEXANDRE VICIOLI Juiz Substituto - ADV
BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA OAB/SP 229009
417.01.2011.006767-2/000000-000 - nº ordem 1012/2011 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.
B. D. P. X D. D. C. A. - V I S T O S. R. B. D. P. ajuizou demanda em face de D. D. C. A., visando a regulamentação de visita
dos filhos. Juntou procuração e documentos (fls. 06/10). Determinada a realização do estudo social (fls. 14). O autor requereu
a desistência da ação (fls. 18). Deu-se vista dos autos ao Ministério Público, que não se opôs ao pedido de desistência da
ação (fls. 21). É o relatório. D E C I D O. O feito comporta extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Com efeito, o autor manifestou expressamente a desistência da ação, em petição dirigida
a este juízo (fls. 18). A ré sequer foi citada. Assim, a extinção do processo é de rigor. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários
advocatícios da advogada nomeada em 50% do valor fixado na tabela da D.P.E./SP. Arcará a autora com custas e despesas
processuais, inclusive as remanescentes, ficando sua cobrança condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, já que
dela é beneficiária. Indevidos honorários advocatícios, ante a ausência de citação e defesa. Após o trânsito em julgado, expeçase certidão de honorários e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. P.R.I.C. Paraguaçu
Paulista, 12 de setembro de 2012. ALEXANDRE VICIOLI Juiz Substituto - ADV FERNANDA OLIVEIRA INACIO OAB/SP 214923
417.01.2012.003526-8/000000-000 - nº ordem 39/2012 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X C P MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - Fls. 56 - Vistos. Abra-se vista ao Procurador da Fazenda do Estado
para que se manifeste sobre a indicação de bens à penhora ( fls. 14/15). INT. - ADV RICARDO PINHA ALONSO OAB/SP 98343
- ADV ODMIR FERNANDES OAB/SP 68990 - ADV RAPHAEL CORREA ORRICO OAB/SP 271452
417.01.2012.003527-0/000000-000 - nº ordem 40/2012 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X C P MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - Fls. 29 - Vistos. Abra-se vista ao Procurador da Fazenda do Estado
para que se manifeste sobre a indicação de bens á penhora ( fls. 10/11) Int. - ADV RICARDO PINHA ALONSO OAB/SP 98343 ADV ODMIR FERNANDES OAB/SP 68990 - ADV RAPHAEL CORREA ORRICO OAB/SP 271452
417.01.2012.001146-6/000000-000 - nº ordem 168/2012 - Procedimento Ordinário - Alimentos - A. C. B. D. S. X N. B. - 2-( )
Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo
de cinco dias, tendo em vista: 2.a-( )a certidão do oficial de justiça; “... DILIGENCIEI ao endereço constante no madnado anexo
e CITEI/ INITMEI A.C.B DA S. .... Quanto ao N.B. dirigi-me Bairro Rancho Alegre e indaguei sobre ele ,mas ningúem soube dar
informações . diante disso, DEIXEI de cita-lo/ intima-lo/ notifica-lo “ - ADV JULIANA VETORATO GASBARRO OAB/SP 195550
417.01.2012.001674-4/000000-000 - nº ordem 237/2012 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - LUIZ MARQUES
DE OLIVEIRA X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 34 - Vistos. Fls. 33: intime-se e citese a ré, VIA POSTAL, nos termos da decisão de fls. 24/26 . Int. Ppta, 17.09.2012(a) ALEXANDRE VICIOLI, JUIZ SUBSTITUTO
- ADV JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES OAB/SP 287087 - ADV BRUNO CESAR PEROBELI OAB/SP 289655
417.01.2012.002332-6/000000-000 - nº ordem 355/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. A. P. D. J. X J. C. A. D. J. - Fls.
36 - Processo 355/12 Vistos. J. Diante da concordância do Ministério Público, homologo o acordo celebrado para que surta
seus efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, CPC. P.R.I. Paraguaçu Paulista,
05/09/2012 ALEXANDRE VICIOLI JUIZ SUBSTITUTO - ADV IVONE BRITO DE OLIVEIRA PEREIRA OAB/SP 142811 - ADV
MELISSA RAMOS ABDALA OAB/SP 164242
417.01.2012.002495-0/000000-000 - nº ordem 382/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. D. S. S. D. X J. V. D. - VISTOS.
M. D. S. S. D. ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de J. V. D., alegando, em síntese, que se casou com o réu em 12.04.1984 e
tiveram três filhos, hoje maiores de idade. Afirmou que possuem apenas direitos sobre o imóvel em que residem. Assim, requereu
a decretação do divórcio, formulando pedido liminar para fixação de alimentos e afastamento do réu do lar conjugal. Com a
inicial vieram documentos (fls.05/15). Deferida a gratuidade judiciária à autora, fixou-se alimentos provisórios, determinando
ainda a separação de corpos do casal (fls. 16). Cumprida a liminar de separação de corpos, com a citação do réu (fls. 20). O réu
deixou transcorrer “in albis” o prazo que tinha para contestar (fls. 24). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls.
27). Deu-se vista ao Ministério Público, que declinou de sua atuação nos autos (fls. 30). É o relatório. DECIDO O feito comporta
extinção, com resolução do mérito, no estado em que se encontra, conforme artigo 330, I e II, do Código de Processo Civil. O
réu deixou de ofertar contestação, autorizando a decretação da revelia. A revelia autoriza a presunção relativa de veracidade
dos fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, consequentemente, acarretando os
desdobramentos jurídicos apontados na petição inicial. Inobstante inserir-se o divórcio no Direito de Família, admite-se julgarse com fundamento na revelia do réu (RT 49l/179, 508/106, 612/58, 615/168, 638/84; RF 254/269; RJTJESP 49/59, 118/188;
Bol. AASP 987/142: RJ 4/405, em 187), pois o divórcio diz respeito tão-somente aos interesses do casal e implicará apenas
na alteração da situação conjugal das partes e divisão de bens. Como consequência, mostra-se de inteira serventia a prova
decorrente da confissão, seja por expressa admissão dos fatos, ou pela presunção da veracidade do que foi articulado na
inicial, em razão de revelia (falta de contestação). Não há porque restringir os efeitos da confissão só por se tratar de ação de
separação. Mesmo que assim não fosse, desnecessária a indagação de culpa, bastando a verificação da insuportabilidade da
vida em comum, a qual se presume pela revelia. No sentido do exposto, a jurisprudência é pacífica: “Na linha de entendimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º