TJSP 11/10/2012 - Pág. 2711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1285
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realização do exame. -oral e documental, requerida pela parte autora, na modalidade de oitiva de testemunhas em audiência a
ser oportunamente designada, caso necessária. Int. - ADV JANAINA FOLTRAN PIVA OAB/SP 276689 - ADV ALZIRA APARECIDA
PELEGRINI RODRIGUES OAB/SP 301028
629.01.2012.001363-0/000000-000 - nº ordem 391/2012 - (apensado ao processo 629.01.2012.001837-3/000000-000 nº ordem 546/2012) - Protesto - Rescisão / Resolução - PORÃO GAMES E INFORMATICA LTDA ME X PEDRO HENRIQUE
TEIXEIRA VILLANO INFORMATICA LTDA ME ML DISTRIBUIDORA - Fl. 71: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90
dias. Int. - ADV SIMONE COLENCI GOLDONI OAB/SP 232023
629.01.2012.001579-0/000000-000 - nº ordem 466/2012 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de
Parentesco - I. C. M. X H. F. D. S. - AUTOR - RETIRAR OFÍCIO - ADV AMANDO CAMARGO CUNHA OAB/SP 100360
629.01.2012.001624-2/000000-000 - nº ordem 473/2012 - (apensado ao processo 629.01.2012.000717-6/000000-000 - nº
ordem 188/2012) - Procedimento Ordinário - Guarda - C. M. S. E OUTROS X R. D. S. R. N. E OUTROS - Vistos Cuida-se de
embargos de declaração interpostos por Renata da Silva Reis Nascimento e José Raimundo Souza do Nascimento, apontando
omissão na decisão que apreciou pedido de antecipação da tutela e requerendo que seja a guarda atribuída a ambos os
requerentes, avós maternos de avós. De fato, a decisão deferiu a guarda da criança somente à avó materna, tendo em conta
o acordo inicialmente celebrado. Contudo, a manifestação trazida pelo casal afirma o interesse comum dos avós maternos em
exercer a guarda conjunta da neta. No mesmo sentido, já era a manifestação do MP, que sugeria o deferimento da guarda a
ambos os avós. Assim, embora o acordo inicial, do qual houve desistência dos pais, contemplasse apenas a avó como guardiã,
a esta altura, estando demonstrado que é o casal quem tem exercido a guarda de fato e considerando que a prova é favorável,
nada obsta que a guarda seja exercida conjuntamente. À vista do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a
decisão, determinando que a guarda da criança JULIA FERNANDA NASCIMENTO MARTINS seja exercida por ambos os avós.
Lavre-se termo. - ADV ANDRE LUIS PIETROBON OAB/SP 231863
629.01.2012.001837-3/000000-000 - nº ordem 546/2012 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - PORÃO
GAMES E INFORMATICA LTDA - ME X PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA VILLANO INFOR.LTDA ME ML DISTRIBUIDORA - Fl. 33:
defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. Int. - ADV SIMONE COLENCI GOLDONI OAB/SP 232023
629.01.2012.001860-5/000000-000 - nº ordem 553/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - R. M. R. B. X M. I. L. B. - Certifico
e dou fé que foi agendada perícia para o dia 30/10/2012, ás 8:00 horas, no Hospital Vera Cruz - fone 3221-3677 - por ordem de
chegada. - ADV CASSIANO TADEU BELOTO BALDO OAB/SP 205848
629.01.2012.002357-3/000000-000 - nº ordem 706/2012 - Embargos à Arrematação - Atos Processuais - RODOLFO ROSAS
ALONSO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Diga o embargante em 05 dias. - ADV MÁRCIO BONADIA DE
SOUZA OAB/SP 191553 - ADV HAMILTON YMOTO OAB/SP 157684
629.01.2012.003019-6/000000-000 - nº ordem 921/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - I. D. C. P. R. E OUTROS X R. R.
- Certifique a Serventia se já houve pedido de desistência formulado nos autos nº 1004/12. Apensem-se os autos da cautelar
nº 852/12 á estes autos. Nomeio como curadora provisória do interditando, a requerente Inês de Castro Pinto Rui. Expeça-se
mandado de citação e constatação de que o interditando está impossibilitado de comparecer a este Fórum para a realização
de seu interrogatório. Com a juntada do mandado, tornem os autos conclusos para a designação de interrogatório, que será
realizado em sala de audiência ou na residência do interditando, dependendo do que for constatado pelo Sr. Oficial de Justiça.
O prazo para impugnação do pedido começará a correr da realização do interrogatório, nos termos do art. 1.182, do Código de
Processo Civil. Int.___________________autor - depositar diligência - ADV SERGIO LUIZ PANNUNZIO OAB/SP 110479 - ADV
SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE OAB/SP 45368 - ADV DARCI DA SILVA CAMPOS OAB/SP 284826
629.01.2012.003033-7/000000-000 - nº ordem 937/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.
A. M. X V. B. - Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca da certidão do oficial de justiça. REQUERIDO NÃO ENCONTRADO.
- ADV SIMONE COLENCI GOLDONI OAB/SP 232023
629.01.2012.003339-7/000000-000 - nº ordem 1027/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. X GERISON APARECIDO RODRIGUES DE PONTES - Manifeste-se o autor, no prazo legal,
acerca da certidão do oficial de justiça. Não foram oferecidos os meios necessários. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/
SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
629.01.2012.004140-2/000000-000 - nº ordem 1277/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X AMANDA SOUSA FERNANDES - 1- Comprovada a mora ou inadimplemento das obrigações
contratuais assumidas pelo devedor fiduciante, com fulcro no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, defiro liminarmente, a busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia. 2) Cite-se, com as cautelas e advertências de praxe, constando do
mandado que no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da execução da liminar, poderá o devedor fiduciante purgar a mora,
mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente. Conste, também que o devedor poderá apresentar resposta no
prazo de quinze (15) dias da execução da liminar. Anoto que expressão “integralidade da dívida pendente” deve ser interpretada
à luz da Constituição Federal, como a dívida que provocou a mora, ou seja, decorrente das prestações vencidas, acrescida
dos encargos contratualmente previstos (nesse sentido, o decidido no Incidente Inconstitucionalidade nº 150.402.050/5, no AI
109..0701-0/3, Órgão Especial TJSP, 0612.07 - DO 12 de março de 2008). Diante desse entendimento, purgada a mora, o bem
será restituído ao devedor fiduciante, mantido, porém, o ônus da alienação fiduciária até integral cumprimento, com a quitação
de todas as prestações vencidas. Int. - ADV SOLANGE CRISTINA DAS DORES ALVES OAB/SP 290684
629.01.2012.004143-0/000000-000 - nº ordem 1278/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. X WILSON OLIVEIRA CUBA - 1- Comprovada a mora ou inadimplemento das obrigações
contratuais assumidas pelo devedor fiduciante, com fulcro no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, defiro liminarmente, a busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia. 2) Cite-se, com as cautelas e advertências de praxe, constando do
mandado que no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da execução da liminar, poderá o devedor fiduciante purgar a mora,
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