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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012 - Página 2080

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TJSP 16/10/2012 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1287

2080

BRITO OAB/SP 113818 - ADV NELSON GUARNIERI DE LARA OAB/SP 8820 - ADV ALESSANDRO LIMA AMARAL OAB/SP
137642 - ADV ANDRÉIA WAKAI DUECHAS OAB/SP 204489 - ADV MONICA RABONI FAXINA OAB/SP 276336 - ADV GUSTAVO
HENRIQUE SILVA MARTINS OAB/SP 278280
368.01.2011.004034-5/000000-000 - nº ordem 669/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DANIEL
LUCAS ZANIBONI X ANA BEATRIZ BASILIO - Fls. 31 - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo
53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição
do exequente e façam-se as comunicações necessárias. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o
decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2011.004035-8/000000-000 - nº ordem 670/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DANIEL
LUCAS ZANIBONI X ROSELI MARIA MIANI TORRE - Fls. 34 - JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo
53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95.Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição
do exequente e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório,
aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP
253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2011.004037-3/000000-000 - nº ordem 672/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DANIEL
LUCAS ZANIBONI X THAYNA FRANCIOSI ESPIRITO SANTO - Fls. 22 - JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento
no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95.Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à
disposição do exequente e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do
cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO
OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2011.004202-8/000000-000 - nº ordem 717/2011 - Embargos de Terceiro - Bem de Família - CLEUZA PIERINA
ZANIBONI DOS SANTOS X WLADIMIR CAPUTT - Fls. 39/41 - Vistos. 1. Relatório dispensado, nos termos da lei; 2. Fundamento
e decido; A pretensão da autora é improcedente. Com efeito, trata-se, in casu, de conta corrente conjunta (fl. 20), cuja
solidariedade é da essência do contrato, seja quanto ao ativo, seja quanto ao passivo. Aliás, o próprio documento de fl. 20
descreve, expressamente, a solidariedade. Mas não é só. Executado e embargante são casados no regime da comunhão
universal de bens (cf. certidão de fl. 19), de modo que não há falar-se em patrimônio particular de um dos cônjuges, já que todos
os bens, presentes e futuros, comunicam-se, inclusive as dívidas, segundo disposição clara do Código Civil: Art. 1.667. O regime
de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com
as exceções do artigo seguinte. A dívida objeto do processo de execução não se encontra nas exceções do artigo 1.668, do
Código Civil, até porque não é anterior ao casamento, mas posterior a ele. E, ainda assim, não há nada, absolutamente nada,
nos autos a demonstrar que o valor penhorado pertença exclusivamente à embargante, pois sequer se juntou comprovante
de depósito, de rendimentos ou qualquer outro documento a demonstrar a propriedade exclusiva. Nesse sentido, a propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES. PENHORA ON LINE. CONTA CONJUNTA.
POSSIBILIDADE. Não comprovado, pela embargante, que o bloqueio de valores ocorreu em conta corrente conjunta com a filha,
a qual figura como executada, não merece procedência os embargos de terceiro. Tratando-se de conta conjunta, presume-se
solidariedade entre os titulares, seja quanto a crédito, seja quanto a débito. Somente se restar cabalmente demonstrado que o
valor disponibilizado em conta é de propriedade exclusiva de um dos titulares, é que se cogitaria do afastamento da penhora ou
de eventual bloqueio parcial de valores, resguardada a meação de cada titular. No caso, porém, isso não restou demonstrado.
Sentença de improcedência dos embargos de terceiro mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (g.n., in, Apelação Cível Nº
70049342504, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em
05/07/2012) Logo, de qualquer ângulo que se enxergue a questão, a improcedência é medida que se impõe. 3. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Sem condenação em custas e honorários, nessa fase processual. P. R. I. C.
- ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV CÉLIO DA FONSECA BRANDÃO FILHO OAB/SP 195173
368.01.2011.004224-0/000000-000 - nº ordem 729/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ROSILENE
ALVES RIBEIRO X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Fls. 89/91 - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado
a fls. 86/87 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há que se falar em suspensão do processo, para
se aguardar o cumprimento do acordo. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 20ª Câmara
de Direito Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria do eminente desembargador Correia
Lima, cuja ementa do julgado, transcrevo: “EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - Cobrança - Acordo de parcelamento Homologação e conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que termina o litígio e põe fim ao processo de
conhecimento ou encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do feito que nada altera, diminui ou acrescenta à
homologação - Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada - Permanência dos autos em cartório durante
o cumprimento do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com observação”. (grifei) Se as partes transigem,
se conciliam ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a solução é precisamente a
homologação da avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno arquivamento. A extinção do feito nada
acrescenta, altera nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando qualquer prejuízo às partes nem tampouco
fere seus direitos, continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado. Evidentemente, se
inadimplido o acordo homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N,
III, do CPC), poderia instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou fase de cumprimento
de sentença. Daí que incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC, dado que esgotada
ou superada a atividade cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender e, ainda que houvesse, a
invocada suspensão convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais o prosseguimento
(do processo sem lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum. Transcorridos 180(cento e oitenta) dias sem que haja
manifestação das partes sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII, seção V do
Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II - Edição 557). P.R.I. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA
OAB/SP 259301 - ADV GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP 186458 - ADV TATIANA VANESSA SANCHES OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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