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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012 - Página 3000

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TJSP 16/10/2012 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1287

3000

Elaine Cristina Camuzzi Pavão Requerida: Piramarmores Ambientes Planejados Vistos. Proposta ação de rescisão contratual
c.c. devolução de quantia, sob o argumento que em 20.06.2012 pagou R$550,00 por 8m2 de filetes de pedra tipo mineira.
Contudo, entregue material diferente do adquirido, qualidade e modelo de valores inferiores. Requereu a rescisão do negócio
jurídico e condenação da ré no pagamento de R$550,00, corrigido desde o evento (junho de 2012) e acrescido de juros legais
até a data do efetivo pagamento. A fls.17 a autora informou que devolveu o material à ré. Luiz, que se identificou como sócio,
informou que efetuou depósito na conta bancária da autora de R$550,00. Pleiteou a condenação no reembolso das custas e
verba honorária. Citada (fls.15), decorreu o prazo para a acionada contestar (fls.20). É o relatório. Decido. O processo comporta
julgamento conforme o estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de provas. A ação procede, visto que
a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de
Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Nesse sentido: “A falta de contestação faz
presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível” (STJ - 3.ª Turma, REsp 8.392-MT,
rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 27.5.91, p. 6.963). Ante o exposto, julgo procedente a ação
para declarar a rescisão contratual. A demandada arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$800,00 (art. 20, § 4.º, do CPC). P.R.I. Piracicaba, 03 de outubro de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de
Direito (REL. 229) - ADV JOAO ORLANDO PAVAO OAB/SP 43218 - ADV JULIANO FLÁVIO PAVÃO OAB/SP 163853
451.01.2012.020652-0/000000-000 - nº ordem 1098/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - JOAO UMBERTO NASSIF X HAN ESTRUTURAS METALICAS E CONSTRUTORA LTDA - Fls. 33 - PROC.
Nº 1098/12 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Reqtes.: JOÃO HUMBERTO NASSIF Reqda.: HAN ESTRUTURAS
METÁLICAS E CONSTRUTORA LTDA. Vistos. Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes em epígrafe noticiado
a fls.23/24, e, em consequência julgo extinto o processo de conhecimento, nos termos do art. 269, III, extinta a execução
subjacente, com fundamento no art. 794, II, ambos do CPC, ante a quitação noticiada a fls.30, homologada a desistência do
prazo recursal. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.I.C. Piracicaba, d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de
Direito (REL. 229) - ADV ANA LUCIA VEDOVELLI OAB/SP 128891
451.01.2012.021086-0/000000-000 - nº ordem 1124/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUCIANA
BAZANELA X RESTAURANTE HABIB’S - FLS. 53: “Fls. 48/52: cumpra-se o art. 398 do CPC.” (documentos juntado pela autora)
(REL. 229) - ADV MARIA SILVIA NECHAR OAB/SP 78960 - ADV ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES OAB/SP 70148
451.01.2012.021523-2/000000-000 - nº ordem 1153/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAUCARD S/A X ANDRE XAVIER DE LIMA - Fls. 35/36 - Requerente: Banco Itaucard S/A Requerido: André Xavier de
Lima Vistos. Proposta ação de busca e apreensão sob o argumento que concedeu financiamento ao requerido para aquisição
do automóvel descrito na inicial, alienado fiduciariamente em favor do requerente. O pagamento do valor financiado se daria
em 48 parcelas de R$657,10, vencendo a primeira em 20.09.2011, inadimplente a partir da parcela de 20.02.2012, ocorrido
o vencimento antecipado do contrato. Pleiteou a concessão de liminar e, ao final, a procedência da ação com a condenação
do requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários advocatícios, bem como requereu a declaração
de responsabilidade do réu pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo. Deferida a liminar (fls.26),
apreendido o veículo e citado o requerido (fls.30/31), decorreram os prazos para pagamento e para oferecimento de contestação
(fls.34). É o relatório. Decido. Ante a revelia do réu presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC).
Ademais, os documentos acostados à inicial evidenciam a veracidade das alegações constantes da vestibular. Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO REGULAR - FALTA DE CONTESTAÇÃO - DECRETAÇÃO DA REVELIA
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVA DOS AUTOS - (...) os documentos
trazidos pelo recorrido conduzem à inevitável conclusão de que está configurada a inadimplência, a mora do apelante, situação
em que o credor pode considerar vencidas, de pleno direito, todas as obrigações pactuadas, conforme estabelece o artigo 2º,
Parágrafo terceiro, do Decreto-lei n.º 911/1969.” (APC nº 2003.04.1.002354-8, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Jeronymo de Souza,
DJU 04.04.2004). “BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - (...) VENCIMENTO ANTECIPADO DA
DÍVIDA - ART. 2º, PARAGRÁFO TERCEIRO, DECRETO-LEI Nº 911/69. (...) Nos termos do artigo segundo, parágrafo terceiro,
do Decreto-lei nº 911/69, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou ocorrência
legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno
direito, vencidas todas as obrigações contratuais. Unânime” (APC 1999.01.5.0038195, Reg. 140.746, 2ª Turma Cível, Rel. Des.
Edson Alfredo Smaniotto, DJ de 22/08/2001). Em relação a eventuais multas decorrentes de infrações às regras de trânsito, em
face do caráter punitivo e pessoal da penalidade, procede a cobrança, cabendo, exclusivamente ao infrator o pagamento das
despesas. A respeito já decidido: “Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Depósito. Despesas com estadia e IPVA. Ônus
que deve ser assumido pelo credor fiduciante para posterior ressarcimento pelo devedor fiduciário. Multa decorrente de infração
de trânsito. Por seu caráter punitivo e pessoal só pode ser exigida do infrator, não de terceiro” (Agravo de Instrumento n.º
1166953-0/2, 36ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Jayme Queiroz Lopes, j.22.01.09). Ante o exposto,
julgo procedente a ação e torno definitiva a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena do requerente sobre
o bem apreendido. Condenado o requerido no pagamento de eventuais despesas de multa de trânsito. Ante a sucumbência,
arcará o requerido com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art.20, § 4º, do CPC). P.R.I.
Piracicaba, 04 de outubro de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (REL. 229) - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA
OAB/SP 120410 - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410 - ADV THAIS FERREIRA DAMIÃO OAB/SP 216692 - ADV
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248970 - ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
451.01.2012.021885-3/000000-000 - nº ordem 1171/2012 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - FERNANDO
HENRIQUE CORREA NEPOMUCENO E OUTROS X MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Fls. 107: “Vistos. Defiro a
gratuidade ante os esclarecimentos prestados. Cite-se.” (carta expedida) (REL. 229) - ADV RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI
OAB/SP 250538 - ADV EDUARDO JULIANI AGUIRRA OAB/SP 250407
451.01.2012.021831-4/000000-000 - nº ordem 1176/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO SANTANDER BRASIL S/A X A R COMERCIO DE METAIS E SUCATAS ME - FLS. 35: “Fls. 34vo.: manifeste-se o autor
sobre a certidao do oficial de justiça, informando que diligenciando no endereço indicado, deixou de proceder a apreensão
do veiculo indicado, pois o objeto e o representante legal da empresa acionada nao foi encontrados no local, e conforme
informações da funcionária, desconhece o paradeiro do veiculo a ser apreendido.” (REL. 229) - ADV ALEXANDRE TADEU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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