TJSP 17/10/2012 - Pág. 1637 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1288
1637
inciso III do Código de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o acordo das partes. Custas na forma da lei. Providencie
a serventia a exclusão do pólo passivo da requerida Telefônica Brasil S/A. Sem prejuízo manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento em relação ao requerido Editora Net Alpha Ltda. P. R. I. C. Artur Nogueira,13 de setembro de 2012. - ADV: YUN
KI LEE (OAB 131693/SP), GUILHERME JUSTINO DANTAS (OAB 146724/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), JOSE
CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0700552-46.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - P.F.
ESTURI CONTRUÇÃO - EDITORA NET ALPHA LTDA - - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Publique-se a sentença de fls. 94. Com
o trânsito em julgado, ao arquivo. - ADV: YUN KI LEE (OAB 131693/SP), GUILHERME JUSTINO DANTAS (OAB 146724/SP),
EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0700552-46.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - P.F.
ESTURI CONTRUÇÃO - EDITORA NET ALPHA LTDA - - Telefonica Brasil S/A - Vistos, Em ação de Procedimento Ordinário
promovida por P.F. ESTURI CONTRUÇÃO em face de EDITORA NET ALPHA LTDA, Telefonica Brasil S/A. O requerente com
a requerida Telefônica Brasil S/A chegaram a um acordo, como pode se vislumbrar a fls. 92/93. É o relatório. Fundamento e
decido. Havendo celebração de convenção entre as partes, não mais há necessidade de continuidade deste feito. É bem de se
ver não é caso de mera suspensão do processo, mas a própria extinção do feito com julgamento de mérito na forma do artigo
269 inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil
HOMOLOGO por sentença o acordo das partes. Custas na forma da lei. Providencie a serventia a exclusão do pólo passivo
da requerida Telefônica Brasil S/A. Sem prejuízo manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em relação ao requerido
Editora Net Alpha Ltda. P. R. I. C. Artur Nogueira,13 de setembro de 2012. Fabio Rodrigues Fazuoli Juiz de Direito - ADV:
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP),
GUILHERME JUSTINO DANTAS (OAB 146724/SP), YUN KI LEE (OAB 131693/SP)
Processo 0700552-46.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - P.F.
ESTURI CONTRUÇÃO - EDITORA NET ALPHA LTDA - - Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 269
inciso III do Código de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o acordo das partes. Custas na forma da lei. Providencie
a serventia a exclusão do pólo passivo da requerida Telefônica Brasil S/A. Sem prejuízo manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento em relação ao requerido Editora Net Alpha Ltda. P. R. I. C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOSE
CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), GUILHERME JUSTINO DANTAS (OAB
146724/SP), YUN KI LEE (OAB 131693/SP)
Processo 0700693-65.2012.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - JORGE ALDIR LACERDA DE SOUZA - VISTOS. Por ora, diante do reduzido número de
funcionários lotados nesta distrital, indefiro no momento o pedido de localização de endereço pelo sistema BACENJUD. A parte
deve diligenciar, no prazo de 30 (trinta dias), diretamente junto às companhias de telefonia móvel TIM, CLARO e VIVO, OI, ao
IIRGD, à Associação Comercial de SP, ao SERASA e ao DETRAN, a fim de localizar o endereço do requerido, apresentando, se
o caso, cópia desta decisão para fundamentar a pretensão, observando que inexiste ofensa ao direito de privacidade em virtude
da existência de processo em curso que envolve as partes. DADOS DO PESQUISADO: NOME: JORGE ALDIR LACERDA
DE SOUZA CPF: 098.743.824-73 Fica autorizada desde já à parte interessada, no caso Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S/A bem como a seus procuradores, informar eles próprios demais dados que porventura se fizerem necessários,
devendo os órgãos e empresas ora solicitados acatarem tais informações, tendo em vista que sobre estas informações responderá
a parte sob as penas da lei, tudo a fim de evitar maiores burocracias que acabam por só dificultar a citação do requerido,
finalidade desta pesquisa, etapa fundamental do processo. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços
no Cartório e buscando atender celeridade, o presente servirá de ofício, para que os órgãos citados respondam diretamente
a este Juízo, informando o endereço do requerido JORGE ALDIR LACERDA DE SOUZA, 098.743.824-73, constante em seus
cadastros, no prazo de 30 dias contados da data do recebimento (protocolo), sob as penas da lei, mediante encaminhamento
direto da parte e recolhimento de eventuais custas, para o que concedo ao autor o prazo de 10 dias. Não comprovado nos autos
ter o demandante diligenciado a fim de localizar o endereço da demandada, no prazo concedido, conclusos, para extinção,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV (ausência de pressuposto para a constituição do processo
citação), do Código de Processo Civil. Prov. Int. Artur Nogueira, 04 de outubro de 2012. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP), JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP)
Processo 0700705-79.2012.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - fernado piva - Renata Orbela Bernardes Ferreira Prada - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado
expedido, independente de cumprimento. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. Honorários aos advogados dativos em 70% da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Artur
Nogueira,28 de setembro de 2012 - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP)
Processo 0700719-63.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Rosemeire Maria Guidotti
Scholl - Câmara Municipal de Engenheiro Coelho - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados
em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue.
A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento
pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem
as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do
depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa
evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias
para tanto. Intimem-se. Artur Nogueira, 24 de setembro de 2012. Fabio Rodrigues Fazuoli Vara Única - ADV: MARCOS DANIEL
CAPELINI (OAB 165322/SP), ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB 273974/SP)
Processo 0700798-42.2012.8.26.0666 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição - ELAINE CRISTINA PANINI
MESSA - Prefeita do Município de Holambra/SP, Sra. Margareti Rose Oliveira Grott - A autoridade coatora não apresentou
informações. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Artur Nogueira, 01 de outubro de 2012. - ADV: JOAQUIM DE
CARVALHO (OAB 21076/SP)
Processo 0700893-72.2012.8.26.0666 - Cautelar Inominada - Liminar - Otávio Tarabussi Neto - - Aparecido Soares de
Andrade - Ederaldo de Souza Campos - - Flávio de Souza Araújo - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de
justiça, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º