TJSP 17/10/2012 - Pág. 466 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1288
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Diebe - Embargante: Maria Regina Leite Carvalho - Embargante: Sandra Benites Novais - Embargado: Fazenda do Estado de
São Paulo - Vistos. Deixo de receber o recurso de embargos infringentes, em face de sua manifesta inadmissibilidade (cf. art.
557 do CPC). Note-se que o acórdão atacado de fls. 108/114, por maioria de votos, manteve a sentença de improcedência
proferida às fls. 73/77, negando provimento ao recurso. Como prevê o art. 530 do CPC, os embargos infringentes são cabíveis
nos casos em que, por maioria de votos, a sentença é reformada. Por este mesmo motivo é que sequer houve declaração de
voto vencido. Deste modo, com fundamento no art. 557, combinado com o art. 530, ambos do CPC, deve ser negado seguimento
aos embargos infringentes apresentados, por manifestamente inadmissíveis. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso,
nos termos do artigo 557 do CPC. Publique-se e intime-se. São Paulo, 2 de outubro de 2012. Claudio Augusto Pedrassi Relator
- Designado - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Alessandra Fabiola Fernandes Diebe Maciel (OAB: 212871/SP) Arodi Jose Ribeiro (OAB: 64448/SP) - Alessandra Fabiola Fernandes Diebe Maciel (OAB: 212871/SP) - Arodi Jose Ribeiro (OAB:
64448/SP) - Alessandra Fabiola Fernandes Diebe Maciel (OAB: 212871/SP) - Arodi Jose Ribeiro (OAB: 64448/SP) - Alessandra
Fabiola Fernandes Diebe Maciel (OAB: 212871/SP) - Arodi Jose Ribeiro (OAB: 64448/SP) - Alessandra Fabiola Fernandes
Diebe Maciel (OAB: 212871/SP) - Arodi Jose Ribeiro (OAB: 64448/SP) - Alessandra Fabiola Fernandes Diebe Maciel (OAB:
212871/SP) - Arodi Jose Ribeiro (OAB: 64448/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Mara Cilene
Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 104
Nº 0128596-85.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nairde Correia - Agravante: Iramar Honorio
Ferreira de Freitas - Agravante: Waldira Antonichelli de Held - Agravante: Nelci Aparecida Fuduli Verra - Agravante: Valdete
Ferreira Bonfim Caruso - Agravante: Shirley Pereira Bruno - Agravante: Maria Eliza Inforçatti Lunck - Agravante: Denise Zocollaro
Correia - Agravante: Regina Lucia Affonso Fontes - Agravante: Maria Therezinha de Oliveira Affonso - Agravante: Rita Vilella
Camargo Hungaro - Agravante: Maria Terezinha Bonesso de Andrade - Agravante: Nilza Maria Pultrini Bressan - Agravante:
Aparecida Batista Donadon - Agravante: Maria Ferreira da Silva - Agravante: Walentina de Fatima Felicio Rosales - Agravante:
Arlete Aparecida Bernini de Souza - Agravante: Adélia Maria Sampaio - Agravante: Maria Silvia Monaco de Mesquita - Agravante:
Antonia Darcy Góes de Lima - Agravante: Maria Zelia Fulachi Polachini - Agravante: Marlene Ascari Boarini Morano - Agravante:
Anna Maria Gagliardi Rocha - Agravante: Maria Angela Lacerda Soares Pietraroia - Agravante: Marilia Aparecida Lofrano Fraguas
- Agravante: Aparecida Josefina Bedore Travaini - Agravante: José Manoel Quaresma Mendes - Agravante: Maria Alice Fonseca
Martins Bonafini - Agravante: Sueli de Fatima Agostinho Ramos - Agravante: Marlene Moretto - Agravado: Fazenda do Estado
de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE
PEÇAS OBRIGATÓRIAS E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Agravantes que, mesmo intimados, deixaram de apresentar peças
necessárias à intimação do agravado e de comprovar o recolhimento das despesas postais para intimação da parte contrária.
Precedentes. Duplo efeito liminarmente concedido ora revogado.
Recurso não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão copiada a fls. 239 que determinou o aditamento da petição
inicial sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito.
O duplo efeito foi deferido a fls. 241.A fls. 245 sobreveio certidão da serventia informando que os agravantes deixaram de
juntar as peças necessárias para a intimação da parte contrária,
bem como de recolher a importância de R$ 28,00.
É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.Segundo a certidão de fls. 245, a serventia informou que transcorreu in albis o prazo
para os agravantes apresentarem tanto as cópias das peças necessárias como o comprovante de recolhimento das custas
para a intimação da parte contrária. De rigor, portanto, reconhecer a falta de pressuposto
objetivo de regularidade processual.
Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre questão idêntica, conforme se vê dos seguintes
julgados:
1. Agravo de Instrumento - Ausência do recolhimento das despesas postais e de peças necessárias para intimação da
agravada - Recurso não conhecido.2. Miserabilidade - Inexistência - Canhoto de pagamento que demonstra o contrário Indeferimento do pedido de benefício. (Agravo de Instrumento nº
0.400.288-34.2010, Voto 30.160, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Alves Bevilacqua, j. 10.05.2011)
Agravo de Instrumento - Inocorrência, entretanto, da juntada das peças necessárias para a intimação do agravado - Recurso
não conhecido. (Agravo de
instrumento nº 0.410.042-97.2010, Voto 21.406, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Castilho Barbosa, j. 24.05.2011)
PENHORA - Agravo de Instrumento - Execução fiscal Multa inscrita na dívida ativa - Exercício de 2006 Bem imóvel indicado
à penhora - Recusa do credor Falta de recolhimento das custas e não fornecimento das peças para intimação do agravado Ausência dos requisitos do art. 525, 1º do CPC.
Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0.150.571-37.2010, Voto 4.445, 14ª Câmara de Direito Público, rel.
Marino Neto, j. 31.03.2011)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - Indeferimento
de aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da medida liminar - Manifesta inadmissibilidade - Inexistência de
recolhimento das despesas com porte de retorno e da taxa judiciária devida ao Estado - Deserção pela carência de preparo
- Ofensa ao princípio da regularidade formal - Seguimento negado - Decisão interlocutória mantida Recurso não conhecido.
(Agravo de instrumento nº 0.158.292-06.2011, Voto 16.694, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Salles
Rossi, j. 17.08.2011)Destarte, a hipótese de abandono do recurso está perfeitamente configurada, na medida em que a
simples diligência que lhes competiam cumprir e que,
por desídia, não foi efetuada, era essencial à formação da lide e à viabilização da completa prestação jurisdicional.
Por estes fundamentos, monocraticamente não conheço do presente agravo de instrumento e revogo o efeito suspensivo
anteriormente concedido,
mantendo-se a r. decisão interlocutória atacada.Notifiquem o juízo de origem sobre a cassação da medida liminar
anteriormente deferida. - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Adriana
Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Adriana Andréa dos Santos (OAB:
154168/SP) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Adriana Andréa
dos Santos (OAB: 154168/SP) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP)
- Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Adriana Andréa dos Santos
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