TJSP 17/10/2012 - Pág. 486 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1288
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Processo Civil, dispondo: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”
Deste modo, o dispositivo legal em questão é perfeitamente aplicável ao caso, por força do que permite o art. 462 do Código
de Processo Civil,
tratando-se de norma processual, com imediata aplicação aos processos em curso.
Diante disto e do teor do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, observada sua nova redação, admite-se a decretação
da prescrição de ofício.
No mais, consta que o processo encontrava-se arquivado há mais de seis anos, tendo o juízo determinado que fosse ouvido
a exeqüente, atendendo ao
dispositivo constante do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
O arquivamento dos autos se deu em abril de 2001 (fl. 16), tendo sido decretada a prescrição, por sentença, em junho de
2012 (fl. 17), de modo que não
resta dúvida da sua ocorrência.
Aliás, nem mesmo a Fazenda apelou.
Após, se constatou a inexistência de argüição fazendária de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo
prescricional, tendo tão só reiterado o arquivamento dos autos, pelo que deve ser mantido o reconhecimento da ocorrência da
prescrição intercorrente, nos termos da douta sentença
combatida, tendo em vista a paralisação do processo por período além de cinco anos.
Portanto, conclui-se que após o decurso de mais de cinco anos, sem promoção do Fisco, deve-se decretar a prescrição
intercorrente de imediato,
impondo assim a segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição não pode ser indefinida, extinguindo o
crédito tributário.
Ante o exposto, é negado provimento ao recurso oficial, por decisão monocrática, mantendo-se a r. sentença também por
seus próprios fundamentos. - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0203102-32.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindsaude - Sindicato dos Trabalhadores
Publicos da Saude do Estado de São Paulo - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1. O pedido de liminar
formulado não pode ser acolhido. Com efeito, tendo a decisão atacada considerada cumprida a obrigação de fazer, inócuo o
pedido de efeito suspensivo. Além disso, não se cogita da concessão de efeito ativo, pois não há qualquer risco de ineficácia
ou de dano irreparável, caso a tutela seja concedida ao final, no julgamento do recurso. Deste modo, indefiro o pedido de
liminar. 2. Comunique-se o magistrado de primeiro grau, não sendo necessárias informações. 3. Intime-se a parte contrária para
se manifestar. 4. Após, voltem. São Paulo, 11 de outubro de 2012. Claudio Augusto Pedrassi Relator - Magistrado(a) Claudio
Augusto Pedrassi - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA
(OAB: 116800/SP) - Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0208612-26.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Mendes da Silva - Agravante:
Edimar Alves de Souza Agravante: ELISANGELA SOARES MONTEIRO - Agravante: Emir Brito Pantoja - Agravante: Francisco Moreira da Silva Agravante: Francivaldo Monteiro dos Santos - Agravante: Jose Maria Carmelia de Oliveira - Agravante: José Sandri Aguiar do
Nascimento - Agravante: Manoel Rocha do Carmo - Agravante: Raimundo Santana de Lima - Agravado: Santo Antonio Energia
S.a. - Agravado: Consórcio Construtor Santo Antonio Ltda - Interessado: Energia Sustentável do Brasil S.a. - Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada às fls. 140/143 que, nos autos da ação de indenização por danos
materiais e morais ajuizada em face de Energia Sustentável do Brasil S.A., Santo Antonio Energia S.A. e Consórcio Construtor
Santo Antonio Ltda, acolheu a exceção de incompetência
relativa e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Porto Velho, estado de Rondônia.Alegam os
agravantes, em síntese, que teriam sofrido prejuízos decorrentes da redução da atividade pesqueira causada pelo desvio do
curso do Rio Madeira, na cidade de Porto Velho/RO; que à hipótese dos autos aplicar-se-iam os artigos 100, incisos V e IV, ‘a’,
e 94, §4º, ambos do Código de
Processo Civil, e que, havendo mais de uma legislação específica, a competência territorial deveria ser arguida pelo
demandante.O recurso deve ser recebido no seu duplo efeito, tendo em vista o precedente do agravo de instrumento
0.122.025-98.2012, voto 13.684, em ação
idêntica, que foi julgada pela manutenção dos autos na Comarca de São Paulo. Presente, pois, a fumaça do bom direito.
Intimem a parte contrária para responder. Com ou sem resposta, tornem conclusos. É dispensada a informação do juízo.
São Paulo, 3 de outubro de 2012.
José Luiz Germano
Relator
- Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Gustavo Lauro Korte Junior (OAB: 14983/SP) - Andresa Batista Santos (OAB:
306579/SP) - Gustavo Lauro Korte Junior (OAB: 14983/SP) - Andresa Batista Santos (OAB: 306579/SP) - Gustavo Lauro Korte
Junior (OAB: 14983/SP) - Andresa Batista Santos (OAB: 306579/SP) - Gustavo Lauro Korte Junior (OAB: 14983/SP) - Andresa
Batista Santos (OAB: 306579/SP) - Gustavo Lauro Korte Junior (OAB: 14983/SP) - Andresa Batista Santos (OAB: 306579/SP) Gustavo Lauro Korte Junior (OAB: 14983/SP) - Andresa Batista Santos (OAB: 306579/SP) - Gustavo Lauro Korte Junior (OAB:
14983/SP) - Andresa Batista Santos (OAB: 306579/SP) - Gustavo Lauro Korte Junior (OAB: 14983/SP) - Andresa Batista Santos
(OAB: 306579/SP) - Gustavo Lauro Korte Junior (OAB: 14983/SP) - Andresa Batista Santos (OAB: 306579/SP) - Gustavo Lauro
Korte Junior (OAB: 14983/SP) - Andresa Batista Santos (OAB: 306579/SP) - Ligia Favero Gomes E Silva (OAB: 235033/SP) Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Ricardo Gonçalves Moreira (OAB: 215212/SP) - EDGARD HERMELINO
LEITE JUNIOR (OAB: 92114/SP) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0210390-31.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado:
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