TJSP 18/10/2012 - Pág. 161 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1289
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de execução em curso Inexistência de perigo de lesão irreparável e de aparência do bom direito, nos termos dos artigos 798 e
804 do CPC Agravo desprovido” (AI nº 7013.606-4 Relator Nemer Jorge julgado em 22.06.2005). E ainda: “ARRENDAMENTO
MERCANTIL MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DESPACHO INICIAL ORDEM DE COMPROVAÇÃO DO
INTERESSE PROCESSUAL VIABILIDADE AGRAVO IMPROVIDO. Não incide em ilegalidade o despacho inicial que ordena à
parte a comprovação de providências infrutíferas que a obrigaram a ingressar em juízo para obtenção de documento”. (AI nº
1.156.809-00/9 26ª Câmara - Relator Norival Oliva julgado em 25.02.2008). “Ação cautelar de exibição de documento relacionado
a arrendamento mercantil. Inocorrência de prévia recusa ao fornecimento. Inadmissibilidade. Negaram provimento ao recurso”.
(A.I. nº 1.157.489-0/0 36ª Câmara Relator Juiz Pedro Baccarat julgado em 10.04.2008). E ainda: “MEDIDA CAUTELAR Liminar
Exibição de documentos Determinada a comprovação do esgotamento das vias administrativas para alcançar a exibição, sob
pena de indeferimento da liminar Ausência de caráter lesivo Agravante que, em não concordando com a solicitação administrativa
dos documentos, deve-se insurgir contra decisão que aprecie o pedido liminar Recurso não conhecido”. (A.I. nº 7.329.126-4 Rel.
Des. Wellington Maia da Rocha 18.02.2009). Defiro ao pólo ativo os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Após, tornem os
autos conclusos para novas deliberações. Int. e prov. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0952949-93.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jorge Luiz Azevedo
Dias - BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Vistos. 1. Trata-se de apreciar o requerimento de concessão de tutela antecipada
em ação declaratória de revisão de contrato e cláusulas contratuais c.c. consignação em pagamento e repetição de indébito,
com o objetivo de se excluir ou evitar a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito em geral, para que o polo passivo
se abstenha enviar títulos a protesto; para consignação em pagamento de valor que entende o pólo ativo devido, bem como
conexão com suposta ação possessória, com a liberação do vínculo obrigacional, bem como manutenção na posse do bem,
inversão do ônus da prova e, ainda, exibição de documentos, com base no contrato ora discutido. 2. Da narrativa inicial extraemse inúmeras considerações genéricas relacionadas a supostas irregularidades e abusos que teriam sido cometidos ao longo da
relação contratual havida entre as partes. Pede-se ao final uma espécie de acertamento, apurando-se saldo favorável ou não
à parte-autora. 3. É entendimento recente do E. STJ, em hipóteses análogas de revisão de contratos bancários: “DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/
MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) ação for fundada em
questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do
bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a
caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 RS 2008/0119992-4 Relatora Ministra
Nancy Andrighi julgado em 22.10.2008. 4. No caso concreto posto sob apreciação o pólo ativo acena com a consignação em
pagamento referente ao valor incontroverso das parcelas. 5. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA
para determinar que o pólo passivo exclua ou se abstenha de inscrever o nome e C.P.F. do pólo ativo junto aos órgãos de
proteção ao crédito (SERASA, S.C.P.C., RENIC, SISBACEN e CADIN), exclusivamente pelo que vem tratado nestes autos,
condicionando-se aos depósitos dos valores incontroversos. Justifica-se o requerimento face à verossimilhança das alegações
e havendo fundado receio de danos irreparáveis se porventura somente for deferida a medida ao final. 6. INDEFIRO o pedido
para que o réu se abstenha de levar títulos a protesto ou ingressar em juízo com medidas judiciais, uma vez que não se pode
obstar qualquer das partes de buscar a tutela jurisdicional que entender cabível. 7. Deposite o pólo ativo, por sua conta e risco,
os valores que pretende consignar, sob pena de extinção, formando-se apenso próprio caso haja sucessivos depósitos. Ocorre
que recentemente o E. STJ. editou a Súmula nº 380, segundo a qual “A simples propositura da ação de revisão de contrato não
inibe a caracterização da mora do autor.” Tal entendimento é perfeitamente aplicável às consignatórias, até porque a inicial vem
cumulada com pedido revisional. Assim, INDEFIRO a tutela antecipada com efeito de liberação do vínculo obrigacional e também
para manutenção da posse, pois por ora o juízo não pode obstar a parte contrária de tomar as medidas judiciais cabíveis. 8.
Quanto ao pedido de conexão com outras ações, o mesmo depende de evento futuro e incerto (ajuizamento de possessória
pelo réu). 9. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o mesmo é regra de julgamento e não de balanceamento do rumo
probatório a ser seguido. 10. Quanto ao pedido de exibição documental, preliminarmente, comprove o pólo ativo ter esgotado
as providências administrativas para alcançar seu pleito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da liminar. Neste
sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, PARÁGRAFO 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE
DE RECOLHIMENTO DA “TAXA DE SERVIÇO”. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ
N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos
com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento
pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º, da lei
6.404/1976. II. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008
(Lei de Recursos Repetitivos). III. Recurso especial não conhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº 982.133 RS (2007/0185490-1)
Relator MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR julgado em 10.09.2008)”. E ainda: “MEDIDA CAUTELAR Liminar Exibição
de documentos Determinada a comprovação do esgotamento das vias administrativas para alcançar a exibição, sob pena de
indeferimento da liminar Ausência de caráter lesivo Agravante que, em não concordando com a solicitação administrativa dos
documentos, deve-se insurgir contra decisão que aprecie o pedido liminar Recurso não conhecido”. (A.I. nº 7.329.126-4 Rel.
Des. Wellington Maia da Rocha 18.02.2009). 11. Fica autorizado o cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no art. 172,
§§ 1º e 2º, do CPC, se necessário. 12. No mais, concedo ao pólo ativo os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 13. CITESE, observadas as formalidades legais. 14. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada,
como carta A.R. e ofícios, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07, após o depósito dos valores incontroversos.
Int. - ADV: ROSANE MARIA DE SOUZA SOARES (OAB 99541/SP)
Processo 0952965-47.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Silas de
Andrade - Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Trata-se de apreciar o requerimento de concessão de
tutela antecipada em ação revisional de contrato de financiamento, com o objetivo de se excluir ou evitar a negativação junto
aos órgãos de proteção ao crédito em geral, para consignação em pagamento de valor que entende o pólo ativo devido, bem
como conexão com suposta ação possessória, com a liberação do vínculo obrigacional, bem como manutenção na posse do
bem, inversão do ônus da prova e, ainda, exibição de documentos, com base no contrato ora discutido. 2. Da narrativa inicial
extraem-se inúmeras considerações genéricas relacionadas a supostas irregularidades e abusos que teriam sido cometidos ao
longo da relação contratual havida entre as partes. Pede-se ao final uma espécie de acertamento, apurando-se saldo favorável
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