TJSP 18/10/2012 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1289
3003
VANDERLEI TARTARI JUNIOR Réu (ré): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, Lei
9.099/95). Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações
das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras
provas, que, no caso, se mostram desnecessárias. Assim, os pedidos são improcedentes. Com efeito, pretende a parte autora,
na qualidade de agente penitenciária, o recebimento de valores relativos às horas extras, relativas à uma hora de almoço, que
lhe teria sido garantida pelo Decreto-lei de nº 52.054, e que deveria ter sido implementada no prazo de 30 dias do decreto, mas
que somente veio a ser concretizada 55 meses após a publicação do referido Decreto, por força da Resolução SAP-91. Ocorre,
no entanto, que a jornada de trabalho da parte autora sempre foi especial, submetendo-se a turnos de 12horas-trabalho/36horasdescanso, de maneira que seu regime sempre foi diverso do trabalhador ordinário, que não se submetem um ao outro e não
há como compará-los, dada a natureza das funções, como amplamente reconhece a jurisprudência deste Estado: “Diferenças
salariais - Agente de escolta e vigilância penitenciária - (...) - Horas extras - inviabilidade - servidor submetido a estatuto e que
possui horário diferenciado de trabalho. Horas “in itineres” impossibilidade - as regras da CLT não são aplicáveis aos servidores
estatutários, sob pena de criação de um regime híbrido” (...) (TJSP - Apelação nº 9208035-94.2009.8.26.0000 - Rel. Regina
Capistrano - DJ: 08.02.2011 - g.n). Posto isso, em que pese o reconhecimento do direito ao intervalo mínimo de uma hora para
descanso e alimentação, pelo referido Decreto-lei 52.054 (artigo 5º), houve disposição expressa no sentido da necessidade de
regulamentação da matéria (artigo 20), a revelar não se tratar de norma autoaplicável. Assim sendo, para ter efetividade, carecia
a norma de seu complemento normativo. E, ainda que tenha se consignado em referido Decreto que a regulamentação deveria
se dar no prazo de 30 dias, em respeito ao Princípio da Legalidade, que rege a Administração Pública, enquanto não editada a
norma regulamentar, não era o autor detentor do respectivo direito. Até mesmo porque, sob pena de invasão de competência
e consequente desequilíbrio no exercício dos poderes democráticos, não é dado ao Judiciário agir como administrador ou
legislador positivo e definir os termos da regulamentação que, no caso, necessariamente, deve partir do Poder Executivo.
Nesses termos, mutatis mutandis, já se manifestou a Excelsa Corte: “Isso significa, portanto, que juízes e Tribunais não podem
substituir, nessa matéria, por seus próprios critérios, aqueles que só podem emanar, legitimamente, por expressa determinação
constitucional, do legislador. Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo. (STF: Rcl
7992 MC/SP, Medida Cautelar na Reclamação, Relator Celso de Mello, DJ: 08.06.2009 - g.n.). Dessa forma, na inexistência de
regulamentação expressa, por normativo emanado do Poder Competente, inviável que se reconheça o direito às horas extras
pleiteadas, de forma que improcedentes são os pedidos nesta sede formulados. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos e, por via de consequência, o feito extinto, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Deixo de condenar no pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao
pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55, da Lei. 9.099/95. P. R. I. P. Epitácio, 15 de outubro de 2012.
Rogério de Camargo Arruda Juiz de Direito - ADV SIDNEY DURAN GONÇALEZ OAB/SP 295965 - ADV SANDRO MARCELO
PARIS FRANZOI OAB/SP 227753
481.01.2012.006670-3/000000-000 - nº ordem 259/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas
Extras - ANSELMO MORENO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo nº 259/2012 Autor(a):
ANSELMO MORENO DA SILVA Réu (ré): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, Lei
9.099/95). Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações
das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras
provas, que, no caso, se mostram desnecessárias. Assim, os pedidos são improcedentes. Com efeito, pretende a parte autora,
na qualidade de agente penitenciária, o recebimento de valores relativos às horas extras, relativas à uma hora de almoço, que
lhe teria sido garantida pelo Decreto-lei de nº 52.054, e que deveria ter sido implementada no prazo de 30 dias do decreto, mas
que somente veio a ser concretizada 55 meses após a publicação do referido Decreto, por força da Resolução SAP-91. Ocorre,
no entanto, que a jornada de trabalho da parte autora sempre foi especial, submetendo-se a turnos de 12horas-trabalho/36horasdescanso, de maneira que seu regime sempre foi diverso do trabalhador ordinário, que não se submetem um ao outro e não
há como compará-los, dada a natureza das funções, como amplamente reconhece a jurisprudência deste Estado: “Diferenças
salariais - Agente de escolta e vigilância penitenciária - (...) - Horas extras - inviabilidade - servidor submetido a estatuto e que
possui horário diferenciado de trabalho. Horas “in itineres” impossibilidade - as regras da CLT não são aplicáveis aos servidores
estatutários, sob pena de criação de um regime híbrido” (...) (TJSP - Apelação nº 9208035-94.2009.8.26.0000 - Rel. Regina
Capistrano - DJ: 08.02.2011 - g.n). Posto isso, em que pese o reconhecimento do direito ao intervalo mínimo de uma hora para
descanso e alimentação, pelo referido Decreto-lei 52.054 (artigo 5º), houve disposição expressa no sentido da necessidade de
regulamentação da matéria (artigo 20), a revelar não se tratar de norma autoaplicável. Assim sendo, para ter efetividade, carecia
a norma de seu complemento normativo. E, ainda que tenha se consignado em referido Decreto que a regulamentação deveria
se dar no prazo de 30 dias, em respeito ao Princípio da Legalidade, que rege a Administração Pública, enquanto não editada a
norma regulamentar, não era o autor detentor do respectivo direito. Até mesmo porque, sob pena de invasão de competência
e consequente desequilíbrio no exercício dos poderes democráticos, não é dado ao Judiciário agir como administrador ou
legislador positivo e definir os termos da regulamentação que, no caso, necessariamente, deve partir do Poder Executivo.
Nesses termos, mutatis mutandis, já se manifestou a Excelsa Corte: “Isso significa, portanto, que juízes e Tribunais não podem
substituir, nessa matéria, por seus próprios critérios, aqueles que só podem emanar, legitimamente, por expressa determinação
constitucional, do legislador. Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo. (STF: Rcl
7992 MC/SP, Medida Cautelar na Reclamação, Relator Celso de Mello, DJ: 08.06.2009 - g.n.). Dessa forma, na inexistência de
regulamentação expressa, por normativo emanado do Poder Competente, inviável que se reconheça o direito às horas extras
pleiteadas, de forma que improcedentes são os pedidos nesta sede formulados. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos e, por via de consequência, o feito extinto, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Deixo de condenar no pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao
pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55, da Lei. 9.099/95. P. R. I. P. Epitácio, 15 de outubro de 2012.
Rogério de Camargo Arruda Juiz de Direito - ADV SIDNEY DURAN GONÇALEZ OAB/SP 295965 - ADV SANDRO MARCELO
PARIS FRANZOI OAB/SP 227753
481.01.2012.006779-2/000000-000 - nº ordem 263/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - ALEX PESSIN X FAZENDA PÚBLICA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Fls. 63 - Feito
nº 263/2012 - Fazenda Pública. Manifeste-se a parte requerente acerca da impugnação apresentada pela parte requerida,
para que se manifeste nos autos, no prazo máximo de dez (10) dias, inclusive, apresentando novos cálculos, se for o caso.
Intimem-se. Presidente Epitácio/SP, 16 de outubro de 2.012. ROGÉRIO DE CAMARGO ARRUDA JUIZ DE DIREITO - ADV
KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO OAB/SP 190694 - ADV EDSON RAMAO BENITES FERNANDES OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º