TJSP 19/10/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1290
1567
de Execução de Título Extrajudicial que ROSIMEIRE APARECIDA NOAL ME. ajuizou em face de BRUNA RAFAELA DA SILVA
nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 90999/95. DEFIRO o desentranhamento das notas promissórias de fls. 08/10 em favor da
Exequente, mediante recibo. Por derradeiro, notifiquem-se as partes que decorridos 180 dias do trânsito em julgado, os autos e
documentos serão destruídos (Prov. 830/03). Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme dispõe o art. 13, §
4º, da Lei 9099/95. P.R.I. - ADV SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052
334.01.2011.001709-6/000000-000 - nº ordem 472/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transação - LEONIR
TOFOLI - ME X MARIA APARECIDA DA SILVA - Fls. 30 - Vistos. Junte-se aos autos demonstrativo do resultado da tentativa de
penhora “on line”. Tendo em vista o resultado negativo da tentativa de penhora de ativos financeiros em nome da executada,
indique o exeqüente bens passíveis de constrição judicial no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação com fundamento
no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int. - ADV SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052
334.01.2012.000183-4/000000-000 - nº ordem 89/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LEONIR
TOFOLI - ME X NADIR NEVES DOS SANTOS BORGES - NOTA DE CARTÓRIO: Proc.: 89/12: Tendo em vista informação
da Certidão de Fls. 37-Verso, de que não encontrou o bem indicado para a Penhora, manifeste-se o Exequente visando o
prosseguimento do feito. - ADV SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052
334.01.2012.000648-6/000000-000 - nº ordem 174/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - IANA FRANCIELI PEREIRA X BANCO ITAUCARD S.A. - Fls. 84/91 - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, o fazendo para, nos termos da fundamentação, declarar inexigíveis os
débitos mencionados na inicial, nos valores de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e R$
330,00 (trezentos e trinta reais), tornando definitiva a tutela antecipada concedida a fls. 15/16 e determinando o cancelamento
definitivo das respectivas anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito; bem como para condenar a empresa ré a pagar
à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo essa quantia ser atualizada
monetariamente pela tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deste estado a partir desta data e acrescida de juros de 1% ao
mês a contar também desta data. Oficie-se ao SERASA e ao SPC determinando o cancelamento definitivo da anotação objeto
da presente ação. Sem custas, na forma do artigo 54, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP
190390 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029 - ADV
CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP 252073
334.01.2012.000679-0/000000-000 - nº ordem 192/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - KAZUO
SUGUAYA - ME X OTAIR VENANCIO CONTE - Fls. 39 - Tendo em vista o pedido de fls. 38 julgo EXTINTA a Ação de Execução
de Título Extrajudicial que KAZUO SUGUAYA ME. ajuizou em face de OTAIR VENANCIO CONTE nos termos do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Fica liberado da constrição o bem descrito no auto de fls. 15. Por derradeiro, notifiquemse as partes que decorridos 180 dias do trânsito em julgado, os autos e documentos serão destruídos (Prov. 830/03). Após as
anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme dispõe o art. 13, § 4º, da Lei 9099/95. P.R.I. - ADV MARCUS VINÍCIUS
PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604 - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN
ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2012.000697-1/000000-000 - nº ordem 210/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - L.A.
CHINELATO MOURA - ME X ANA DIAS - Fls. 49 - Tendo em vista o pedido de fls. 48 julgo EXTINTA a Ação de Execução de
Título Extrajudicial que L.A. CHINELATO MOURA ME. ajuizou em face de ANA DIAS nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Por derradeiro, notifiquem-se as partes que decorridos 180 dias do trânsito em julgado, os autos e
documentos serão destruídos (Prov. 830/03). Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme dispõe o art. 13, §
4º, da Lei 9099/95. P.R.I. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO
OAB/SP 216604 - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP
216604
334.01.2012.000735-9/000000-000 - nº ordem 249/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transação FLORENTINO & POLIZELI LTDA - ME X JACIRA NEVES PEREIRA - Fls. 34 - Vistos. DEFIRO o pedido de penhora “on line”.
Nesta data protocolizei ordem de bloqueio anexa. Após o resultado, intime-se o exeqüente para que requeira o que de direito.
Int. Macaubal SP, 17 de outubro de 2012. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE
FREIRE NETO OAB/SP 216604 - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE
NETO OAB/SP 216604
334.01.2012.000736-1/000000-000 - nº ordem 250/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transação - OSMAR
DE SOUZA - ME X ANDERSON DANILO PASSOS DA SILVA - Fls. 35 - Proc. nº 250/12. Fls. 33/34: Ciente. Aguardem-se o
cumprimento do acordo. Int. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO
OAB/SP 216604 - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP
216604
334.01.2012.000811-5/000000-000 - nº ordem 267/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - EDILSON FERREIRA DA SILVA X ITAU UNIBANCO S.A. - Fls. 67 - Apesar de intimado para dar prosseguimento nos autos,
quedou-se inerte o Autor assim, julgo EXTINTA a presente Ação de Indenização por Danos Morais que EDILSON FERREIRA DA
SILVA ajuizou em face de ITAU UNIBANCO SA e o faço nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica
revogada a liminar concedida a fls. 21. Oficiem-se ao SPCS e SERASA a fim de ser incluído novamente o nome do Autor no
cadastro de maus pagadores. Por derradeiro, notifiquem-se as partes que decorridos 180 dias do trânsito em julgado, os autos e
documentos serão destruídos (Prov. 830/03). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, conforme estabelece o Art. 13, §
4º, da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV MARLI FERREIRA CLEMENTE OAB/SP
102396 - ADV CARLOS NARCY DA SILVA MELLO OAB/SP 70859 - ADV LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP 205306 - ADV
VIVIAN SOFILIO OAB/SP 292873
334.01.2012.001088-9/000000-000 - nº ordem 339/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - IVANILDO DE ARAUJO MARTINS X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º