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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012 - Página 1569

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TJSP 19/10/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1290

1569

334.01.2012.001416-6/000000-000 - nº ordem 423/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOÃO
BATISTA G. DOS SANTOS - ME X VALDIRENE ROSANGELA DA SILVA - Fls. 20 - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as
partes e noticiado a fls. 19 para que produza os efeitos legais nos termos do artigo 22 parágrafo único da Lei 9099/95. Decorrido
o prazo estabelecido no acordo, fica o Exeqüente ciente de que o silêncio após o prazo para cumprimento do acordo, será
entendido como satisfação da obrigação e o feito será imediatamente extinto. Aguardem-se o cumprimento do acordo. P.R.I.
- ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604 - ADV
MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2012.001441-3/000000-000 - nº ordem 421/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - OSMAR DE
SOUZA - ME X ANDRESSA CRISTINA MASTROCOLO - Fls. 17 - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e noticiado a
fls. 16 para que produza os efeitos legais nos termos do artigo 22 parágrafo único da Lei 9099/95. Decorrido o prazo estabelecido
no acordo, fica o Exeqüente ciente de que o silêncio após o prazo para cumprimento do acordo, será entendido como satisfação
da obrigação e o feito será imediatamente extinto. Aguardem-se o cumprimento do acordo. P.R.I. - ADV MARCUS VINÍCIUS
PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604 - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN
ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2012.001568-4/000000-000 - nº ordem 491/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SHIRLEY
TEREZINHA CORREA - ME X PAULA CAMILA GOMES TOFOLLI - Fls. 16 - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
e noticiado a fls. 14/15 para que produza os efeitos legais nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei 9099/95. Decorrido
o prazo estabelecido no acordo, fica o(a) Exeqüente ciente de que o silêncio após o prazo para cumprimento do acordo, será
entendido como satisfação da obrigação e o feito será imediatamente extinto. Recolha-se o mandado de intimação expedido
às fls. 11, que se encontra em poder do Sr(a). Meirinho. Aguardem-se o cumprimento do acordo. P.R.I. - ADV SEBASTIÃO
FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052
334.01.2012.001622-8/000000-000 - nº ordem 510/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - RAILSON JOSÉ FEITOSA X COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR - Fls. 22 - Vistos. Cuida-se de ação
“indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada”. Alega o requerente que teve o seu nome incluído indevidamente
junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida junto à empresa ré. Entendo presentes os
requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente tendo
em vista a restrições creditícias decorrentes da manutenção da anotação em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao
crédito. Por outro lado, entendo preenchido o requisito de verossimilhança das alegações contidas na petição inicial na medida
em que o autor alega jamais ter mantido qualquer relação negocial com a ré, não podendo ser compelido a apresentar prova de
fato negativo. Assim, concedo a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que seja oficiado ao SCPC e SERASA para
que suspendam a inscrição da restrição em nome do autor em relação ao débito discutido na presente ação, no importe de R$
139,19. Cite-se a ré, com as advertências legais. Int. - ADV ALEX COCHITO OAB/SP 158922
334.01.2012.001661-0/000000-000 - nº ordem 519/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - MARINALVA
DE SOUZA TEIXEIRA X EDER DE SOUZA PASCHOALATO - Fls. 12/13 - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido inicial por falta
de amparo legal e julgo EXTINTA a AÇÃO MONITÓRIA que MARINALVA DE SOUZA TEIXEIRA ajuizou em face de EDER DE
SOUZA PASCHOALATO e o faço nos artigo 51, inciso II da Lei 9099/95. Após o transito em julgado DEFIRO o desentranhamento
dos documentos de fls. 07/09 em favor autor, mediante recibo. Por derradeiro, NOTIFIQUE-SE a parte que decorrido 180 dias
do trânsito em julgado desta decisão, os autos e documentos serão destruídos (Prov. 830/03). Após as anotações de praxe,
arquivem-se os autos, conforme dispõe o art. 13, § 4º , da Lei 9099/95. P R I - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP
197257
334.01.2012.001690-8/000000-000 - nº ordem 514/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - GENILDO LOURENÇO LIMA X CPFL ENERGIA S.A. - Fls. 13 - Vistos. Cuida-se de ação “indenização por danos morais
c/c pedido de tutela antecipada”. Alega o requerente que teve o seu nome incluído indevidamente junto aos cadastros dos órgãos
de proteção ao crédito em razão de suposta dívida junto à empresa ré. Entendo presentes os requisitos para a concessão da
tutela antecipada requerida. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente tendo em vista a restrições creditícias
decorrentes da manutenção da anotação em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, entendo
preenchido o requisito de verossimilhança das alegações contidas na petição inicial na medida em que o autor alega jamais ter
mantido qualquer relação negocial com a ré, não podendo ser compelido a apresentar prova de fato negativo. Assim, concedo
a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que seja oficiado ao SCPC e SERASA para que suspendam a inscrição da
restrição em nome do autor em relação ao débito discutido na presente ação, no importe de R$ 162,90, R$. 111,94 e R$. 139,93
Cite-se a ré, com as advertências legais. Int. - ADV ALEX COCHITO OAB/SP 158922
Centimetragem justiça

Juizado Especial Criminal
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Foro Distrital de Macaubal - Comarca de Monte Aprazível
JUIZ: LUIS GONÇALVES DA CUNHA JUNIOR
Processo nº.: 334.01.2012.001199-0/000000-000 - Controle nº.: 000148/2012 - Partes: MARTA KIOKO OTTA X PEDRO
ORTIZ FERREIRA - Fls.: 0 - Proc. nº 148/12. Para audiência de conciliação designo o dia 13 de novembro p.f. as 13:30 horas
(artigo 520 CPPenal).
Intimem-se, ciente o querelante de que o seu não comparecimento importará em renúncia tácita.
- Advogados: CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA - OAB/SP nº.:219513;

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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