TJSP 19/10/2012 - Pág. 2276 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1290
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suplementares neste juízo. P.I. ADV. LUÍS ALBERTO MODA OAB/SP 244.649, ADV. GLAYSON GUIMARÃES DOS SANTOS
OAB/SP 238.651.
153.01.2009.000284-9/000000-000 No. DE CONTROLE 108/2009 J.P. X CRISTIAN DONIZETI CARDOZO CRIME DE
ROUBO Fls. 147 (...) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação a fim de condenar
CRISTIAN DONIZETI CARDOSO, qualificado nos autos, às penas de quatro (4) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente
no regime fechado, e dez (10) dias-multa, com valor unitário mínimo, por incurso no artigo 157, caput, do Código Penal. O
roubo é crime grave e causa permanente de aflição das pessoas honestas e laboriosas desta cidade. Não há qualquer dúvida
no sentido de que o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade deve ser o fechado. (...) A fixação de outro
regime não reprova nem previne suficientemente. Levando-se em consideração que o réu após o roubo fugiu desta cidade,
torna-se necessária sua prisão não somente como garantia da ordem pública, diante da gravidade do crime por ele praticado,
mas também para assegurar a aplicação da lei penal, evitando-se, assim, nova fuga. Recomende-se o réu na prisão onde se
encontra. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao Cartório Eleitoral. P. R. I. C.
ADV. ANTONIO CARLOS DE FARIA OAB/SP 166.331.
153.01.2008.000435-4/000000-000 No. DE CONTROLE 28/2008 J.P. X JOSÉ BATISTA PEREIRA CRIME DE VIOLAÇÃO
DE DIREITOS AUTORAIS Fls. 136 Vistos, 1. À representante do Ministério Público para oferecimento de contrarrazões ao
recurso ora recebido. 2. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito
Criminal (SEJ 2.1.5 Complexo Judiciário do Ipiranga sala 40), com nossas homenagens, restando suplementares neste juízo.
P.I. ADV. MARCELO FERREIRA DE PAIVA OAB/SP 287.157.
Proc. nº 153.01.2010.000094-1/000000-000 Controle nº 73/2010 AÇÃO PENAL J.P. X CLAUDIMAR RODRIGUES SETH
Fls. 125: Vistos, Para oitiva da testemunha Cristiano Aparecido Passos, arroladas pela acusação, debates e julgamento, designo
o dia 06 de novembro de 2012, às 14:40 horas. Intime-se o réu, seu defensor e a testemunha supra, requisitando, se o caso.
Ciência ao MP. Nota de Cartório: Fica a defesa intimada de que foi expedida carta precatória à comarca de Guarulhos/SP. Para
intimação do réu da data da audiência supra referida. (ADV. FÁBIO GUILHERMINO DE SOUZA OAB/SP. 233.718).
Proc. nº 153.01.2008.003391-7/000000-000 Controle nº 371/2008 AÇÃO PENAL J.P. X JOÃO PAULO DOS SANTOS Fls.
63: Vistos, Para defensor ao réu nomeio o doutor Rodrigo Funk de Carvalho Freitas, retro indiciado. Intime-o para oferecimento
de defesa escrita no prazo de dez dias. Cumpra-se o Provimento CSM nº 1492/2008. (ADV. RODRIGO FUNK DE CARVALHO
FREITAS OAB/SP. 278.850).
Proc. nº 153.01.2008.006063-4/000000-000 Controle nº 1001/2008 AÇÃO PENAL J.P. X JEFERSON ROBERTO PIRES Fls. 104: Vistos, Diante do trânsito em julgado da sentença que absolveu o réu, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações
e comunicações necessárias. Ciência ao MP. (ADV. CARLOS AUGUSTO MANELLA RIBEIRO OAB/SP. 278.733).
2ª Vara Criminal
PROCESSO N. 153.01.2011.000644-9/000000-000 CONTROLE n. 309/11 JP X WEVERTON ROSA DA SILVA despacho
de fls. 69: Não vislumbro, por ora, a presença de causas excludentes da tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou de extinção da
punibilidade, que poderiam levar à absolvição sumária do denunciado (art. 397, do CPP). Designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 29 de novembro de 2012, às 14.00 horas. Deprequem-se as oitivas das testemunhas residentes fora
desta Jurisdição, consignando-se na carta a data da audiência designada por este Juízo. ADV. LUIZ NORBERTO ANZANELLO
MANELLA OAB. 26.063.
PROCESSO N. 153.01.2011.003130.-8/000000-000 controle 1526/11 JP X JEAN MARCELO PINHEIRO DE AZEVEDO,
RODRIGO CESAR MARQUES. Despacho de fls. 197: Recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado Rodrigo
Cesar Marques às fls. 196. Intime-se a defesa para apresentação das competentes razões de apelação. Int. ADV. OSWALDO
HENRIQUE DE MATTOS FILHO OAB. 105.669
153.01.2012.001822-9/000000-000 No. DE CONTROLE 768/2012 J.P. X DIEGO MOURA DEMEIA e outros CRIME DE
HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO Fls. 406 Vistos. Não há demora injustificada na tramitação a acenar por excesso de
prazo. Todas as testemunhas de acusação, réus e testemunhas de defesa foram ouvidos. Não houve, até então, alteração
fática a recomendar a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Trata-se de delito grave, cometido mediante
violência real, com emprego de arma de fogo em plena via pública, mostrando-se adequada a medida. Declaro encerrada a
instrução. Dê-se vista às partes para apresentação de memoriais em 5 dias. Int.(N.C. Autos aguardando remessa ao Ministério
Público, para apresentação de memoriais). ADV. PEDRO BORGES DE MELO OAB/SP 162.478.
153.01.2011.010336-3/000000-000 No. DE CONTROLE 4779/2011 J.P. X LUCIANA CAFAÇO AMADEU e outros CRIME
DE TRÁFICO DE DROGAS AUTOS SUPLEMENTARES Fls. 139 Vistos. O pedido formulado na petição retro deverá ser
dirigido ao Juízo da Vara das Execuções Criminais, posto já expedida a guia de recolhimento provisória da sentenciada. No
mais, aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos. Int. ADV. FLÁVIO TIÉPOLO OAB/SP 263.026.
CRUZEIRO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE CRUZEIRO EM 16/10/2012
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