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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012 - Página 738

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TJSP 19/10/2012 - Pág. 738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1290

738

pela exequente, sendo que nesta data procedi a nova tentativa de bloqueio on line de valores, sendo que em 05 dias efetuarei
nova pesquisa. Int. - ( ciência do extrato de pesquisa de fls. 649/650 - nada consta. ) - ADV DELI JESUS DOS SANTOS JUNIOR
OAB/SP 253242 - ADV DHYEGO SOUSA LIMA OAB/SP 303163 - ADV ANGELIM APARECIDO P DE OLIVEIRA OAB/SP 92338 ADV EDUARDO BARBIERI OAB/SP 112954 - ADV MONICA MENDONÇA PIERRO LOGIUDICE OAB/SP 155951 - ADV ELAINE
SANTOS SALVADOR OAB/SP 268609
068.01.2003.013114-3/000000-000 - nº ordem 2837/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARCELLO
BENITO BARTOLETTI X MAGDA LIA HERNANDES FERRENTINI SALEN - Fls. 263/264: Preliminarmente, manifeste-se o
autor acerca da informação de falecimento da requerida, requerendo o que de direito. Int. - ADV JOSE AUGUSTO PERES DE
CARVALHO OAB/SP 61544 - ADV ADJAIR DE ALMEIDA OAB/SP 186708 - ADV MÁRCIA APARECIDA BUDIM OAB/SP 184154
- ADV MARCOS ROBERTO GIANELO OAB/SP 195814
068.01.2004.005459-8/000000-000 - nº ordem 351/2004 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
POLO INDUSTRIAL JANDIRA ITAPEVI X EDSON CRISPIM - Fls. 451/453 - Providencie a serventia a elaboração das guias de
levantamento dos valores depositados, eis que incontroversos, expedindo-se de imediato posto que já deferida sua expedição.
No mais, certifique a serventia se a impugnação aos cálculos do exequente foi efetuada tempestivamente a fim de ser analisado
o pedido de inclusão da multa de 10% do art. 475-J como pretende o exequente. Cumpridos os itens supra, tornem conclusos
para decisão. Int. - ADV MONICA LUZ RIBEIRO CARVALHO OAB/SP 121001 - ADV FABIO ANTONIO PECCICACCO OAB/SP
25760 - ADV MARIA REGINA BORGES OAB/SP 51314
068.01.2004.024419-0/000000-000 - nº ordem 1644/2004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos SOCIEDADE ANONIMA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS - SABE X INNOVART BRASIL EDITORIAL LTDA E OUTROS
- Fls. 199/200 - Defiro a penhora no sistema Renajud, conforme requerido. ( extrato de pesquisa, fls. 207, nada consta) - ADV
EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV SOLANO DE CAMARGO OAB/SP 149754
068.01.2005.008188-7/000000-000 - nº ordem 664/2005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - GERALDO
PEREIRA BARBOSA X SOCIEDADE ALPHAVILLE RESIDENCIAL 10 - Preliminarmente à análise do pedido de levantamento,
informe o exequente nos termos da petição retro, se o referido levantamento quita totalmente o débito para os fins do artigo
794 do CPC. Int. - ADV JOSE ANTONIO DE ALMEIDA OAB/SP 133723 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 - ADV
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/SP 150926 - ADV ANDRESSA OLIVEIRA RIVIELLO OAB/SP 216595
068.01.2005.032350-0/000000-000 - nº ordem 2696/2005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO SCHAHIN S/A X LAVANDERIA BERING LTDA - RECOLHER CUSTAS DE SUBSTABELECIMENTOS, FLS. 294, ao
autor - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709 - ADV FERNANDO OLIVEIRA DE CAMARGO OAB/
SP 257371
068.01.2007.019666-5/000000-000 - nº ordem 1739/2007 - Procedimento Ordinário - Adimplemento e Extinção - HSBC
BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO X BARTELS & RIEGER COMERCIAL LTDA E OUTROS - Defiro a pesquisa de bens
dos executados pelo sistema Renajud. No mais, para novo pedido de bloqueio dos ativos financeiros, providencie o exequente
calculo atualizado do debito. Int. (CIENCIA do extrato de fls. 209/2010, apresenta informações) - ADV PAULO SERGIO ZAGO
OAB/SP 142155 - ADV RENATO SOARES OAB/SP 95828 - ADV CRISTIANI TERCERO SOARES CALAZANS OAB/SP 255940
068.01.2007.021459-3/000000-000 - nº ordem 1882/2007 - Divórcio Consensual - Dissolução - N. A. D. E OUTROS - Fls.
42/47: Esclareça o autor o seu pedido, tendo em vista que não foi expedida carta de sentença nestes autos. Int. - ADV ENAURA
PEIXOTO COSTA OAB/SP 67189
068.01.2009.014191-9/000000-000 - nº ordem 1438/2009 - Declaratória (em geral) - FRIGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA X ANAROSE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA - Recolha as custas da
pesquisa, nos termos do convênio firmado entre o TJ/SP e o BacenJud. Após, tornem conclusos. Int. - ADV MARCO ANTONIO
BUONOMO OAB/SP 121599 - ADV SOLANGE STIVAL GOULART OAB/SP 125729
068.01.2009.015335-2/000000-000 - nº ordem 1800/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - JOÃO MARCELO
PANDOLFO MERONI E OUTROS X MARCELO CRISTIANO MERONI - Aguarde-se em cartório por 30 dias notícias da apelação.
- ADV ADRIANA BEATRIZ DE ARRUDA RAMOS BUENO OAB/SP 100685 - ADV ROGERIO DE JESUS RODRIGUES PIRES
OAB/SP 118195 - ADV ELAINE RIBAS TCHALIAN OAB/SP 81278 - ADV MARIA DENISE RAMOS MARTINS OAB/SP 108936 ADV ADRIANA BEATRIZ DE ARRUDA RAMOS BUENO OAB/SP 100685 - ADV ELAINE RIBAS TCHALIAN OAB/SP 81278
068.01.2009.022097-6/000000-000 - nº ordem 2153/2009 - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO DE SANGUE DE
SÃO PAULO E SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA LTDA X CRISTIANE NERY BARBOSA E OUTROS - Vistos. BANCO DE SANGUE
DE SÃO PAULO E SRVIÇOS DE HEMOTERAPIA LTDA., qualificados nos autos, ajuizaram ação monitória em face de CRISTIANE
NERY BARBOSA E VALDIVINO ARAUJO BARBOSA, igualmente qualificados, alegando, em apertada síntese, serem credores
dos réus da quantia de R$ 3.170,34, referente ao contrato de prestação de serviços médico-hospitalares e Termo de
Consentimento de Transfusão de Sangue. Sustentam que foram esgotadas as vias amigáveis para o recebimento de seu crédito,
requerendo a procedência da ação a fim de se constituir o título executivo judicial (fls. 02/04). Com a inicial vieram os documentos
de fls. 05/53. Citados, os requeridos apresentaram embargos (fls. 89/93), suscitando preliminar de ilegitimidade ativa da corré
Cristiane para figurar na ação, haja vista que não assinou o contrato objeto do litígio, o qual foi assinado apenas pelo corréu
Valdivino. Entende ainda, serem partes ilegítimas para responderem a ação, haja vista que o contrato discutido foi firmado entre
a autora e a Unimed, devendo a ação ser promovida em face da mesma. No mérito, aduzem que são conveniados da empresa
Unimed e que no dia 24/05/2007 a corré Cristiane foi internada no Hospital da Criança, para dar à luz, sendo que o marido, no
ato da internação assinou diversos papéis, sendo autorizada a internação pelo plano de saúde, o qual se encontrava regular.
Aduzem que não podem ser responsabilizados pela assinatura dos instrumentos assinados, haja vista inexistir prova de negativa
de cobertura por parte da empresa Unimed. Impugnam ainda, os valores cobrados pela autora, afirmando não reconhecerem a
existência da dívida em razão de não terem tomado conhecimento dos serviços que seriam prestados ou de seus valores.
Prosseguem, alegando que levaram diversas pessoas para doarem sangue junto à instituição autora, entendendo que esse fato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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