TJSP 23/10/2012 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1292
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627/12) Vistos. Considerando que as partes deixaram de comparecer a audiência de tentativa de conciliação, esclareça a
procuradora se tem interesse no prosseguimento da ação, bem como se a ré permanecerá com o patronímico do autor, uma vez
que não há menção no pedido inicial. Int. - ADV DANIELLE MARIA LEME OAB/SP 255498
333.01.2012.001349-4/000000-000 - nº ordem 637/2012 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MUNICIPIO DE MACATUBA - (Proc. 637/12) Vistos. Recebo o recurso
interposto pelo requerente, nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Às contrarrazões. Após, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para douta apreciação, com as homenagens deste juízo. Int. - ADV
MÁRCIO HENRIQUE PAULINO ONO OAB/SP 153907
333.01.2012.001350-3/000000-000 - nº ordem 638/2012 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - LYDIO ARTIOLI E OUTROS X BANCO DO BRASIL S.A - Vistos. Rejeito os embargos de declaração,
pois não vislumbro omissão ou contradição na decisão proferida. Ademais, pretendendo a reforma da sentença, deve o
embargante ingressar com o recurso adequado. Ressalte-se que o “juiz não está obrigado a responder t5odas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas, tampouco a responder um a um os seus argumentos” -(TJMG- Edcl nº 226.422- 4/01- 4º C. Cív.-Rel. Des. Carreira
Machado- J. 07.02.2002). Int. - ADV JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA OAB/SP 149141 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
333.01.2012.001399-2/000000-000 - nº ordem 661/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. X JAIR MONTANHOLI - (Proc. 661/12) Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, e, por consequência, revogo a liminar concedida e julgo extinto
o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro a
expedição de ofício ao Detran, uma vez que não houve determinação de bloqueio do veículo por este Juízo. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Macatuba, 17.10.2012. Maria Cristina Carvalho Sbeghen Juíza
de Direito PREPARO: Valor da Causa Atualizado R$ 2287,95, Preparo (Guia GARE - Cód 230-6) R$ 92,00, Porte e Retorno de
autos (FEDT - Cód. 110-4) R$ 25,00, Qtde de Volumes: 01. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
333.01.2012.001562-1/000000-000 - nº ordem 758/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V. D. S. D. X B. D. D. - Autos com
vistas à requerente para manifestação sobre: Contestação apresentada. - ADV ANTONIO DONIZETTE DE OLIVEIRA OAB/SP
129419 - ADV PATRICIA ANITA CAVALHEIRO OAB/SP 137796
333.01.2012.001571-2/000000-000 - nº ordem 761/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M. V. C. E
OUTROS X M. R. C. - Autos com “vista” ao requerente para manifestação sobre: certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de
fls.20., informando que: Deixou de citar e intimar M R C, uma vez que o mesmo não se encontrava no local de trabalho, sendo
que no departamento pessoal foi dado o telefone celular do mesmo e entrando em contato com o requerido, o mesmo informou
que está morando na Rua Luiz Vaz Pinto, 579, Jardim Príncipe, Lençóis Paulista - SP, na casa de sua genitora pois está
afastado do trabalho pelo INSS. - ADV PAULO ROBERTO PORTIERI DE BARROS OAB/SP 72267
333.01.2012.001650-7/000000-000 - nº ordem 801/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. A. F. X A. M. G. - Proc. n.º
801/2012 V. Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recebo a petição de fls. 19/22 como aditamento
à inicial, alterando a natureza da ação para regulamentação de guarda. Anote-se. A medida liminar pleiteada não pode prosperar,
uma vez que a autora não fez qualquer prova dos fatos alegados na inicial. Assim, indefiro o pedido de liminar. Designo audiência
de conciliação, para o dia 05 de dezembro de 2012, às 14:00 horas. Proceda a assistência social à realização de estudo social
do caso. Cite-se e Intime-se - ADV WALDOMIRO PIRES DE OLIVEIRA OAB/SP 227084
333.01.2012.001735-8/000000-000 - nº ordem 817/2012 - Alvará Judicial - Obrigações - TECNOCANA SERVIÇOS E
TRANSPORTES AGRICOLAS LTDA -EPP - Autos com “vistas” à requerente para manifestação sobre: ofício-resposta do Cartório
de Registro Civil e de Imóveis de Macatuba. - ADV PAULO ROBERTO PORTIERI DE BARROS OAB/SP 72267
333.01.2012.001775-2/000000-000 - nº ordem 837/2012 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - NEUZA DA SILVA RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (Proc. 109/11) Vistos. Trata-se
de ação de concessão de amparo assistencial ao idoso proposta por Neuza da Silva Ribeiro. O processo deve ser extinto sem
julgamento do mérito, pois foi proposta pela autora contra o réu ação que tramitou perante este Juízo sob nº 435/11, a qual fez
o mesmo pedido, ação esta que se encontra definitivamente julgada e arquivada (fls.39). No caso, a autora, a autora alega as
mesmas dificuldades presentes na ação proposta anteriormente, devendo ser observado que não houve alteração da renda,
conforme se observa às fls. 03. Diante do que dispõe o art. 301, parágrafo 3o. do Código de Processo Civil, considera-se coisa
julgada a repetição de ação já decidida por sentença, da qual não caiba recurso. Cabível, pois, a extinção do processo sem
julgamento do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 267, V,
cumulado com art. 301, parágrafo 2o., ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Macatuba, 17.10.2012. Maria Cristina
Carvalho Sbeghen Juíza de Direito - ADV GUSTAVO GODOI FARIA OAB/SP 197741
333.01.2012.001794-7/000000-000 - nº ordem 848/2012 - Carta Precatória Cível - Citação - FERRAGENS SÃO CARLOS
LTDA X IVONE CRISTINA SILVA ME - (Prec. 848/12) Vistos. Diante da certidão supra, bem como o que dispõe o Cap. II, 74
e 74.2, das N.S.C.G.J, devolva-se a carta precatória à sua comarca de origem, com as homenagens deste juízo. Int. - ADV
RAFAEL AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA OAB/SP 240177 - Número do Processo Origem: 1772/2012 - Vara Deprecante: 1ª.
V. Judicial do Fórum de Lençóis Paulista
333.01.2012.001826-1/000000-000 - nº ordem 857/2012 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - SOLANGE NASCIMENTO
MARQUES SANTOS - (Processo nº 857/12) Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial requerido por Solange Nascimento
Marques Santos que objetiva o levantamento de saldo existente em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
para tratamento médico. É o relatório. Decido. O levantamento do saldo em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º