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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012 - Página 1593

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TJSP 24/10/2012 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1293

1593

que o Autor é beneficiário da gratuidade judiciária e a dilação probatória, nesse particular, imprescindível para regular instrução
do feito. Para tanto, oficie-se ao IMESC, para indicação de profissional habilitado. Faculto às partes, no prazo de dez dias, a
formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Audiência, se o caso, oportunamente. Intimem-se. - ADV JOSE
BRUNO DE AZEVEDO OLIVEIRA OAB/SP 48098 - ADV PAULA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 276341 - ADV LURDES ANDREO
DA SILVA OLIVEIRA OAB/RJ 151367 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA
OAB/SP 67669
408.01.2011.016943-9/000000-000 - nº ordem 1703/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - A P J COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA X RUY DE FREITAS TINOCO - Fls. 70 - (X) ato ordinatório: diga o Exeqüente sobre a planilha de bloqueio de
valores junto ao BACEN-JUD, no prazo de 10 dias. (X) Nenhum valor bloqueado. - ADV PAULO MAZZANTE DE PAULA OAB/SP
85639 - ADV CARLOS ANTONIO STRAMANDINOLI MAZANTE OAB/SP 153813 - ADV DULCE BITTENCOURT BOSAN OAB/
SP 131515
408.01.2011.019284-0/000000-000 - nº ordem 1891/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X L. S. BARBOSA & CIA LTDA E OUTROS - Fls. 34 - Fls.33: desentranhe-se o mandado para integral
cumprimento. Aidte-se. Intimem-se. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
408.01.2011.019284-0/000000-000 - nº ordem 1891/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X L. S. BARBOSA & CIA LTDA E OUTROS - Fls. 35 - Ante a realização da Semana Nacional de Conciliação
e pedido formulado pelas partes extrajudicialmente, na tentativa de solução do processo através de métodos consensuais,
designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 08 de 11 de 2012, às 13:45 horas, intimando-se as partes para
comparecimento pessoal, com poderes para transigir. Intimem-se. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
408.01.2012.001062-7/000000-000 - nº ordem 94/2012 - Interdição - Capacidade - D. S. P. D. S. X S. S. P. - Fls. 54 Certifique a serventia o decurso do prazo para impugnação. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
- ADV EDE BRITO OAB/SP 182981
408.01.2012.002114-4/000000-000 - nº ordem 184/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JONATHAN DIAS DE ANDRADE - Fls. 55/58 - Vistos.
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar
contra JONATHAN DIAS DE ANDRADE referente ao veículo FIAT/STRADA FIRE, ano de fabricação/modelo 2007/2008, cor prata,
placas HHM-7508, chassi 9BD27803A87014407, fundamentando sua pretensão no Decreto - Lei nº 911/69. A petição inicial (fls.
02/04) veio instruída com documentos (fls. 05/22). A medida liminar foi deferida (fls. 31) e cumprida (fls. 36). O Réu foi citado
(fls. 35vº) e apresentou contestação (fls. 39/41) anexando documento (fls. 42). A contestação, em síntese, refutando a pretensão
inicial, primeiro, confirma o contrato celebrado entre as partes; segundo, argumenta com omissão na planilha de débito anexada,
que, a seu juízo, implica em cerceamento do direito de defesa pugnando, em suma, pela improcedência da pretensão inicial.
Réplica (fls. 48/49). Instadas a especificar provas (fls. 50), as partes manifestaram-se (fls. 51 e 53). É o relatório. Decido. Tratase de ação de busca e apreensão fulcrada em cédula de crédito bancário, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as
partes, no valor de R$ 27.229,14, no qual foi dado em garantia o veículo objeto da presente ação de busca e apreensão. O fato
constitutivo do direito da Autora e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados nos autos, precipuamente
diante do contrato firmado entre as partes (fls. 08/10), mora (fls. 11/14) e citação (fls. 35/vº). Esses elementos comprovam
a avença e o inadimplemento assegurando à Autora o direito de reaver o bem dado em garantia. Ademais, impago o débito
objeto de garantia, e regularmente constituído em mora o devedor, a procedência do pedido inicial é medida de rigor. No
mais, a contestação levada a efeito, por sua vez, não arreda a justeza do pleito inicial vez que, nestes autos, controverte-se,
tão somente, em relação a apreensão do veículo e não no montante devido. Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial formulado pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO contra JONATHAN DIAS DE ANDRADE e declaro consolidadas em poder da Autora a posse e propriedade
do veículo descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de propriedade. Facultase a venda pela Autora do bem na forma do artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto - Lei 911/69. Condeno o Réu ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente desde o ajuizamento, ressaltando-se que
trata-se de beneficiário da gratuidade judiciária (artigo 12 da Lei 1.060/50), ora deferida. Arbitro os honorários ao advogado
nomeado ao Réu, no patamar máximo da tabela da Defensoria Pública do Estado, expedindo-se certidão. P.R.I.C. Ourinhos,
27 de setembro de 2012. NACOUL BADOUI SAHYOUN JUIZ DE DIREITO - ADV MARCELO AUGUSTO DE SOUZA OAB/SP
196847 - ADV ALESSANDRA FERREIRA ZUCA OAB/SP 233418 - ADV ADRIANA DA SILVA SANTOS OAB/MG 82651 - ADV
GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486 - ADV DIOGENES TORRES BERNARDINO OAB/SP 171886
408.01.2012.003142-5/000000-000 - nº ordem 313/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. H. F. R. X M. R. D. S. - Fls.
30 - Ato Ordinatório (Portaria nº.01/2007): Autos com vista à Exeqüente para, em cinco dias, manifestar-se acerca da certidão
de fls.30 (transcorreu “in albis” o prazo para o Executado comprovar o pagamento do débito alimentar ou a impossibilidade de
efetuá-lo). - ADV PATRICIA CURY CALIA DE MELO OAB/SP 178815
408.01.2012.003226-3/000000-000 - nº ordem 324/2012 - Cautelar Inominada - Liminar - MARCO ANTONIO DURANTE Fls. 20 - PROCESSO Nº 324/12 VISTOS. Trata-se de Cautelar promovida por MARCO ANTONIO DURANTE. A parte interessada
foi intimada a providenciar o andamento do feito suprindo a falta nele existente que lhe impede o prosseguimento (fls.18v),
mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão de fls.19). Em conseqüência, JULGO EXTINTO o
processo, o que faço com fundamento no artigo 267, III, e parágrafo 1º, do C.P.C. Inexistem custas finais. Arbitro os honorários
do patrono do Autor no valor correspondente a 50% da tabela vigente. Expeça-se certidão. Deixo de condenar ao pagamento
de honorários advocatícios, uma vez que o Autor é beneficiário da Assistência Judiciária. P. R. I. e certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se. Ourinhos, 15 de outubro de 2012. NACOUL BADOUI SAHYOUN Juiz de Direito - ADV GLAUCIO YUITI
NAKAMURA OAB/SP 159525
408.01.2012.005074-8/000000-000 - nº ordem 540/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - COMERCIAL CHUVEIRÃO DAS TINTAS LTDA X JESSIKALINI DE ASSIS SOARES - Fls. 43 - ATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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