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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012 - Página 1796

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TJSP 24/10/2012 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1293

1796

- faltar justa causa para o exercício da ação penal. Não há motivo para que a persecução não prossiga. Não se comprovou,
de forma inequívoca, prescrição ou excludente da ilicitude. A defesa escrita trouxe argumentos que serão analisados quando
do enfrentamento do mérito. Designo audiência de instrução e julgamento para 12/12/2012, às 14:45 horas. Intimem-se as
partes e as testemunhas.
Se necessário, requisitem-se o réu e os policiais. ADV. MARIANGELA TOME FULANETTI (OAB/SP
244.203)
Processo nº 380/11 (438.01.2011.006347-8/000000-000)-Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra LUCIANA
BATISTA DE OLIVEIRA E OUTRA. Intimação do defensor acerca da audiência de inquirição de testemunha, a realizar-se na 1ª
Vara Criminal da Comarca de Lins-SP, no dia 24/10/2012, às 16:15 horas - ADV. JOSE AUGUSTO LEOMIL JUNIOR (OAB/SP
136.716).
Proc. 438.01.2009.001557-7/000000-000 Controle 40/2010 -Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra Wilson
Cássio de Souza Moura. Sentença de fls. 230/232: O Ministério Público acusou Wilson Cássio de Souza Moura, vulgo Geminho,
RG nº 41.333.853-8/SP, qualificado à fl. 152, da prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), nos seguintes
termos:
Consta do incluso inquérito policial que, entre os dias 05 e 08 de agosto de 2008, em horário incerto, no interior da
residência situada na Rua das Samambaias, n. 49, no bairro residencial Silvia Covas, nesta cidade e comarca de Penápolis,
WILSON CÁSSIO DE SOUZA MOURA, vulgo Geminho, qualificado às fls. 47 e 152, recebeu e ocultou, em proveito próprio,
coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, um aparelho celular da marca Motorola, modelo V3, da cor preta, com IMEI
n. 354083017802040, pertencente à vítima Suzuko Sugahara Ozeki, apreendido às fls. 23 e produto de roubo ocorrido nesta
cidade de Penápolis, conforme cópia de boletim de ocorrência de fls. 04.
Segundo se apurou, Suzuko foi vítima de um roubo, praticado por três agentes até então não identificados. Na ocasião, parte
da res consistiu em quatro aparelhos celulares, sendo dois deles da marca Motorola, modelo V3. Ocorre que, em data posterior,
a Polícia Civil teve ciência de que o denunciado, já conhecido pela prática de crimes, recebeu e estaria ocultando a res produto
do roubo mencionado e peticionou ao Juízo pela expedição de mandado de busca e apreensão, o que foi concedido.
Assim, que no dia 12 de agosto de 2008, em diligência no interior da residência do denunciado, a Polícia logrou apreender, em
poder daquele, quatro aparelhos celulares, sendo dois de características similares aos subtraídos por ocasião do roubo em que
foi vítima Suzuko. Após a realização das respectivas perícias (laudo n. 1936/08 e 1937/09 fls. 30/33 e 34/37, respectivamente)
e de expedição de ofício às operadoras de telefonia Claro e Vivo, logrou-se constatar que um dos aparelhos, de fato, estava
cadastrado em nome da empresa da vítima, sendo certo que, no interstício entre o roubo e a apreensão, dentre as ligações
efetuadas, uma foi direcionada ao próprio denunciado Wilson (fls. 95/96).
O denunciado não soube comprovar a forma que adquiriu tal objeto (fls.47).
Dos quatro celulares exibidos e apreendidos (fl. 26), três foram encaminhados a este Juízo (fl. 164) e um devolvido à vítima
(fl. 113).
Em 12 de abril de 2011 a denúncia foi recebida (fl. 165).
Em defesa inicial, o réu pugnou pela absolvição baseada na insuficiência do conjunto probatório (fls. 184/190).
Produziu-se prova oral (fls. 202/203).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva e teceu comentários acerca da dosimetria.
Em alegações finais, o acusado reiterou os argumentos da defesa inicial.
II. Fundamentação
Decido.
A materialidade foi demonstrada pelos boletins de ocorrências nºs 1.430/2008 e 1.473/2008, pelo relatório da Autoridade
Policial, pelos autos de avaliação, exibição e apreensão de objetos e pela prova oral.
No que tange à autoria, também não resta dúvida.
As testemunhas Cilas Martins de Oliveira (fl. 59) e Ronaldo Lazari Magaine (fl. 60) confirmaram que a vítima Suzuko foi
roubada, inclusive seus celulares. A vítima reconheceu um dos celulares encontrados em poder do acusado como sendo um dos
que lhe foram roubados.
O réu admitiu perante a Autoridade Policial (fls. 47/48) e em Juízo (fl. 203) que estava com os celulares. Quanto à origem
do bem em questão, o réu forneceu versões contraditórias e muito vagas. Na primeira oportunidade disse que os aparelhos
celulares eram seus e de sua esposa Angélica, mas não soube precisar a procedência deles. Já na segunda oportunidade disse
que estava num bar quando um rapaz que se disse residente em Alto Alegre(SP) lhe vendeu o telefone móvel por valor que não
se recorda e sem qualquer documento.
Dessa forma, a negativa do réu isolou-se dos demais elementos probatórios, porquanto deveras fantasiosa.
III. Dosimetria
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de
crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Na primeira fase, embora já ostente condenações criminais (duas por tráfico de drogas e uma por roubo circunstanciado),
não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, porquanto posteriores aos fatos apurados nestes autos. Ademais, as condenações
ainda não são definitivas.
Não vislumbro atenuantes nem agravantes, assim como não vislumbro causas de aumento nem de diminuição.
Portanto, fixo a pena inicial em um ano de reclusão e a pena pecuniária no mínimo legal de 10 dias-multa, no valor individual
de um trigésimo do salário mínimo federal vigente à época dos fatos.
IV. Dispositivo
Isso posto, condeno Wilson Cássio de Souza Moura, alcunhado Geminho, RG nº 41.333.853-8/SP, qualificado à fl. 152, em
razão da prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena corporal de 1 ano de reclusão e ao pagamento
de 10 dias-multa avaliados, individualmente, em um trigésimo do salário mínimo federal vigente na época do fato, devidamente
corrigidos.
O regime inicial, considerando o montante da pena e a inexistência de violência, deve ser o aberto.
Não concedo a substituição da pena corporal por restritivas de direito, pois não preenche os requisitos do art. 44 do Código
Penal, uma vez que, embora não possam ser utilizadas para majoração da pena, as condenações contra o réu demonstram a
insuficiência da substituição da pena.
Pelos mesmos motivos é inaplicável o sursis, cuja concessão é subsidiária.
Quanto aos três celulares apreendidos, por não haver indicação direta de que sejam produto de crimes, autorizo o réu ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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