TJSP 24/10/2012 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1293
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acesso indevido aos Juizados Especiais. Isso porque muitas vezes cheques e notas promissórias decorrentes de atividades
comerciais são preenchidos em favor de um dos sócios da empresa, empregado de confiança ou gerente como forma de burlar
a lei 9.099/95, uma vez que, como dito acima, somente pessoas físicas e microempresas podem integrar o pólo ativo de ações
nos Juizados Especiais. Outras vezes, o intuito de tal prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência de alvará e registro
para o exercício da atividade comercial, falta de emissão de nota fiscal etc.). Assim, diante da necessidade de esclarecimentos
pelo(a) autor(a), tendo em vista que o mesmo é credor(a) de diversas ações neste JEC, conforme se verifica pelo documento
de fl. 12, intime-se-o(a) para, no prazo de dez dias, manifestar-se esclarecendo a relação jurídica que ensejou a emissão do(s)
título(s) de crédito acostado(s) à inicial, informando, ainda, se, eventualmente, o crédito discutido é proveniente de atividade
comercial, bem como se há personalidade jurídica constituída para tal fim, comprovando-se nos autos. No silêncio, tornem
conclusos para extinção.” - (MANIFESTE-SE O AUTOR COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV JULIANA
CHILIGA OAB/SP 288300
236.01.2012.005731-0/000000-000 - nº ordem 749/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento FLORINDO SANTESSO X RAFAELA MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS - Fls. 11 - “Vistos. Conforme é de conhecimento deste
Juízo, o autor, que é qualificado como gerente administrativo, vem se utilizando deste Juizado para promover ações de cobrança
ou execução de cheques que, na maioria das vezes, possuem em seus versos carimbos indicando o nome de pessoa jurídica, ou
seja, “Cidacom Mercantil de Combustíveis Ltda”. Em razão disso e considerando-se, ainda, a impossibilidade de cessionário de
pessoa jurídica ajuizar ação perante o sistema do Juizado Especial Cível, verifique e certifique a serventia quais são as demais
ações ajuizadas pelo autor neste J.E.C., especificando-as. Após, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Prossigase. Int.” - (FLS. 12:- TOME CIÊNCIA O AUTOR DA PESQUISA REALIZADA PELA SERVENTIA) - ADV JULIANA CHILIGA OAB/
SP 288300
236.01.2012.006114-9/000000-000 - nº ordem 789/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários ROSANGELA INOCENTE X BANCO FINASA BMC S/A - Fls. 17 - “Vistos. Sob pena de extinção, manifeste-se o(a) autor(a), no
prazo de dez dias, apresentando prova mínima que evidencie que já houve a quitação das parcelas principais do contrato objeto
da presente ação. Prossiga-se. Int.” - (MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO
SUPRA) - ADV JULIANA CHILIGA OAB/SP 288300
236.01.2012.006115-1/000000-000 - nº ordem 791/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- ROSANGELA INOCENTE X B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 13 - “Vistos. Sob
pena de extinção, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias, apresentando prova mínima que evidencie que já houve a
quitação das parcelas principais do contrato objeto da presente ação. Prossiga-se. Int.” - (MANIFESTE-SE A AUTORA COMO
DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV JULIANA CHILIGA OAB/SP 288300
236.01.2012.006195-0/000000-000 - nº ordem 795/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- ANDREZA MARIA BARIANI BIANCHI X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 14 - “Vistos. Sob pena de extinção, manifeste-se o(a)
autor(a), no prazo de dez dias, apresentando prova mínima que evidencie que já houve a quitação das parcelas principais do
contrato objeto da presente ação. Prossiga-se. Int.” - (MANIFESTE-SE A AUTORA COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO
SUPRA) - ADV JULIANA CHILIGA OAB/SP 288300
236.01.2012.006321-3/000000-000 - nº ordem 809/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - AMARILDO VICENTE VITRO X UNIMED DE IBITINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA - FLS. 26:-”FICA(M) O(A)(S) AUTOR(A)(ES) INTIMADO(A)(S) NA PESSOA DE SEU(SUA)(S) PROCURADOR(A)
(ES) PARA COMPARECER(EM) À AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 21 DE NOVEMBRO
DE 2.012, ÀS 11:30 HORAS - JEC DE IBITINGA (RUA TIRADENTES, Nº 519 - CENTRO), BEM ASSIM ADVERTIDO(A)(S) QUE
O SEU COMPARECIMENTO É OBRIGATÓRIO, TUDO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E SUA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FICA TAMBÉM ADVERTIDO(A) QUE NÃO SERÁ EXPEDIDA CARTA PARA
SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. FICAM, TAMBÉM, ADVERTIDOS QUE COMPAREÇAM À AUDIÊNCIA COM ANTENCEDÊNCIA DE
VINTE MINUTOS” - ADV JULIANA CHILIGA OAB/SP 288300
Centimetragem justiça
IBIÚNA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE IBIÚNA EM 22/10/2012
PROCESSO:238.01.2012.005366
Nº ORDEM:01.01.2012/001399
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
ASSUNTO:OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER
REQUERENTE:JORGE DE GOES
ADVOGADO:228804/SP - WALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Requerido:LUCIENE DA SILVA FERRAS
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:238.01.2012.005367
Nº ORDEM:03.01.2012/000892
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º