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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012 - Página 2015

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TJSP 25/10/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1294

2015

de direito por sentença. Ficará suspensa a execução (artigo 792 do Código de Processo Civil, aguardando o integral pagamento
do débito previdenciário. Oficie-se para o pagamento (via precatório ou ofício requisitório), quando regularmente transitada
esta sentença em julgado. Estão isentos os litigantes do pagamento das custas e das despesas processuais, pela isenção
legal e gratuidade processual (Leis ns. 6.032/1974, 8.620/1994, 9.289/1996 e 1.060/1950), não cabendo o reembolso, pois não
realizado o pagamento. Honorários advocatícios individualmente custeados. Após o trânsito em julgado, para os fins previstos
no artigo 100, parágrafos 9º e 10º da Constituição Federal (verificação de possível abatimento, a título de compensação, quando
da expedição do precatório), façam-se vista dos autos à autarquia. Nada sendo requerido, oficie-se para o pagamento. Ciência.
Oficie-se. Publique-se Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 06 de agosto de 2012. ANA CAROLINA
ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza de Direito - ADV JULIO CESAR DE OLIVEIRA OAB/SP 120975 - ADV MARIA HELENA
TAZINAFO OAB/SP 101909
404.01.2002.001333-5/000000-000 - nº ordem 1828/2002 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ESPÓLIO
DE OLIVIO BRANDAO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Sentença nº 2062/2012 registrada em 26/09/2012
no livro nº 481 às Fls. 225: Vistos. 1. Manifestando a parte autora concordância com o cálculo apresentado pela autarquia, em
fase de execução invertida, homologo os cálculos de fls. 293/297 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (artigo 269,
inciso III, e artigo 569, ambos do código de Processo Civil). 2. Transitada em julgado, faça-se vista dos autos à autarquia para
verificação de eventual débito a ser compensado, nos termos do parágrafo 9º, do artigo 100, da Constituição Federal. 3. Nada
sendo postulado pela autarquia, expeçam-se os correspondentes precatórios. 4. Aguarde-se o depósito (pagamento). P.R.I. e
Cumpra-se. Orlândia, 17 de setembro de 2012. - ADV MARIA LUCIA NUNES OAB/SP 96458 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI
OAB/SP 99886
404.01.2002.002023-3/000000-000 - nº ordem 2419/2002 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel
- VERA LUCIA FAVARO - (Nota do Cartório: Dra. Vera Lúcia Fávaro manifeste-se sobre a cota de fls. 362/363 do Sr. Oficial do
C.R.I. de Orlândia - SP. para prosseguimento) - ADV VERA LUCIA FAVARO OAB/SP 93002 - ADV FLAVIO CASAROTTO OAB/
SP 134152 - ADV MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS OAB/SP 131114 - ADV HELIO DE OLIVEIRA SIENA OAB/SP 31733
- ADV RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO OAB/SP 161474 - ADV FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO OAB/SP 148042
404.01.2003.002878-0/000000-000 - nº ordem 1796/2003 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - MARLENE DAS DORES NICOLAU BAGINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. Processo
em ordem. 1. Esclareçam as partes, as provas que pretendem produzir. 2. Após, vista ao Órgão Ministerial. Intime-se e cumprase. Orlândia, 23 de agosto de 2012. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza de Direito (Nota do Cartório: Dr.
Júlio César atenda o item 1.) - ADV JULIO CESAR DE OLIVEIRA OAB/SP 120975 - ADV CAMILA FERNANDA DA SILVA SOUZA
OAB/SP 301047
404.01.2004.002950-5/000001-000 - nº ordem 1620/2004 - Monitória - Cumprimento de sentença - DELELA MODA LTDA ME
X TIAGO HENRIQUE PARIZI - Vistos. Processo em ordem. 1. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 14 de setembro de 2012. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza de Direito
(Nota do Cartório: Dr. Gustavo Lamonato Claro) - ADV GUSTAVO LAMONATO CLARO OAB/SP 154942
404.01.2004.004824-3/000002-000 - nº ordem 2844/2004 - Execução de Título Extrajudicial - Exceção de Pré-Executividade
- NEUZA AP.GERVASIO DA COSTA SILVEIRA X COOPERATIVA CRÉDITO DOS PEQ. EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS
E MICROEMPREENDEDORES SICOOB CREDICOONAI - Fls. 400/401vº. - Vistos. NEUZA APARECIDA GERVÁSIO DA COSTA
SILVEIRA, qualificada nos autos, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL que lhe foi movida inicialmente pela COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA CAROL, que cedeu o crédito à COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E
MICROEMPREENDEDORES SICOOB CREDICOONAI, no afã de obter provimento jurisdicional que lhe exclua da lide. Aduz
a ilegitimidade passiva, porquanto somente assinou o título na qualidade de cônjuge do devedor executado João Batista da
Silveira. Seguiu-se impugnação da parte contrária. É o que há de mais relevante. PASSO A DECIDIR. De proêmio, convém
traçar os aspectos diferenciais entre a exceção de pré-executividade e os embargos à execução. De fato, a natureza jurídica
desses institutos é distinta, regendo-se por princípios diversos que não se confundem, daí a possibilidade de convivência dos
dois institutos. Nesse sentido, Francisco Fernandes de Araújo, em artigo intitulado Exceção de Pré-Executividade, ensina: Há
possibilidade da convivência entre os dois institutos defensivos. O executado poderá se valer de uma ou outra via defensiva, ou
ambas, conforme as circunstâncias e sua conveniência, obedecido sempre o princípio da lealdade processual. Se exercitadas as
duas vias defensivas ao mesmo tempo, o Juiz deverá apreciar como preliminar dos embargos a exceção de pré-executividade,
em regra, conforme lição de Marcos Valis Feu Rosa, um profundo estudioso da matéria, citado por Alberto Camiña Moreira.
(RT 775/731-745). Corroborando o entendimento da autonomia e diversidade de natureza que a arguição de exceção de préexecutividade tem em relação aos embargos, o saudoso Mestre Theotonio Negrão, assinala que: Art. 618: 1.b. ‘A exceção de
pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos
em que o juiz, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo
(STJ-Bol. AASP 2.176/1.537j e STJ-RF 351/394). Art. 618. 2. Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade,
condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte
argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência
desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil (RSTJ 40/447). No mesmo sentido: RJ 205/81. Art. 618:3. A
nulidade da execução pode ser alegada a todo tempo, desde que ausentes os requisitos do art. 586 (RT 717/187). Sua argüição
não requer segurança do juízo (v. art. 737, nota 4), nem exige a apresentação de embargos à execução (RSTJ 85/256; STJ-RT
671/187, maioria; STJ-RT 733/175; RT 596/146, JTJ 157/214, 158/181, JTA 95/128, 107/230, Lex-JTA 619/315, RJTAMG 18/111)
(...) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 32ª edição, em notas nºs 1b, 2 e 3 ao artigo 618 do
Código de Processo Civil). Com efeito, em sede executória, não há processo de conhecimento, isto é, não se discute qualquer
relação jurídica. Não há, em consequência, sentença de mérito. Doutra banda, a essência da ação de execução, diferentemente
do que ocorre no processo cognitivo, está a se revelar na satisfação de um direito, mediante a prática concatenada de atos
materiais. Nessa esteira, insta sobressaltar que “Já ficou demonstrado que o processo de execução não tende à obtenção
de sentença, mas apenas se destina à prática dos atos concretos de realização coativa do crédito do autor” (THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Processo..., 15ª ed., p. 38, apud WANBIER, LUIZ RODRIGUES (coord.). Curso... p. 124 e 125 ). A questão
da ilegitimidade passiva aventada é matéria de ordem pública e, sendo assim, pode ser objeto do presente incidente. CumprePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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