TJSP 25/10/2012 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1294
2103
CUNHA OAB/SP 230597
405.01.2012.033878-4/000000-000 - nº ordem 1398/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X WILBERTON AMARO DA SILVA PAULINO - Sentença nº 1574/2012
registrada em 09/10/2012 no livro nº 293 às Fls. 45: Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor (fls.25) desta ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
ajuizada por PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em face de WILBERTON AMARO DA SILVA PAULINO, via
de conseqüência revogo a liminar, e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC. 2. À míngua de
interesse recursal declaro transitada em julgado esta sentença. 3. PRI e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
preparo R$ 1730,97 porte R$ 25,00 - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
405.01.2012.039740-0/000000-000 - nº ordem 1679/2012 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - BANCO
BRADESCO S/A X JOSE SILVEIRA JUNIOR - Fls. 67 - Defiro ao autor o prazo de 15 dias para comprovar documentalmente a
distribuição da precatória retirada nos autos. Int. - ADV DILSON CAMPOS RIBEIRO OAB/SP 166756 - ADV LUCIANA ALBINO
DE SOUZA OAB/SP 255341
405.01.2012.044876-0/000000-000 - nº ordem 1877/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X FAB TRANSPORTES LTDA ME - Sentença nº 1577/2012
registrada em 09/10/2012 no livro nº 293 às Fls. 50/51: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e,
via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC que BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A move contra FAB TRANSPORTES LTDA ME. Por conseguinte, fica o autor responsável pelas custas e
honorários que despendeu. P.R.I. Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. preparo R$ 1.120,60
porte R$ 25,00 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV DENILSON VAZ DE MESQUITA OAB/SP 278916
405.01.2012.044954-4/000001-000 - nº ordem 1891/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Exceção de
Incompetência - JONAS DA GAMA X BANCO PANAMERICANO S/A - Autuado que está, em apenso, recebo este incidente
de Exceção de Incompetência e determino seu processamento com a suspensão do processo principal. Promova a Serventia
as anotações de estilo. Intime-se o excepto para resposta no prazo legal. Int. - ADV ROSANGELA DELL AQUILLA OAB/SP
199242
Centimetragem justiça
SEXTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
405.01.2007.034799-4/000000-000 - nº ordem 1665/2007 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - PETROBRAS
DISTRIBUIDORA S A X MARREY AUTO POSTO LTDA E OUTROS - Fls.415/417 - O exequente deverá obter a informação
pretendida extrajudicialmente, em dez dias, comprovando nos autos. Expeça-se os ofícios postulados, que serão retirados e
encaminhados pelo exequente em cinco dias, comprovando nos autos nos cinco dias subsequentes a retirada. Int. Cumpra-se.
(Oficios expedidos) - ADV THOMAS EDGAR BRADFIELD OAB/SP 103320 - ADV MARIANNA COSTA FIGUEIREDO OAB/SP
139483
405.01.2009.056603-0/000000-000 - nº ordem 2771/2009 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO CDHU X JOSE CARNEIRO IRMAO E OUTROS
- Fls. 182 - Citem-se os requeridos, por mandado nos endereços declinados pela Defensoria Pública, com as advertências já
determinadas. Fls.184/188 - Promovam-se as anotações necessárias acerca do instrumento de substabelecimento encartado
pelo autor. Int. Ciência à Defensoria Pública. - ADV RUY RAMOS E SILVA OAB/SP 142474 - ADV MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA
OLIVEIRA OAB/SP 186947
405.01.2010.015640-4/000000-000 - nº ordem 754/2010 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - SEBASTIÃO
PAULO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 185 - Analisando os autos e, para que se
evite cerceamento de defesa, bem como conforme sugerido pelo perito do IMESC, nomeio, para realização da perícia acerca
da “esclerodermia”, a perita Dra. NATALIA TAMIKO SEKIGUCHI. Arbitro seus honorários em R$ 460,00, que deverão ser
depositados no prazo de 15 dias. Intime-se o INSS para depositar os honorários periciais. Sobrevindo o depósito, intime-se
a perita para designação de data. Poderão as partes, em cinco dias, indicar assistente-técnico e oferecer quesitos. Int. - ADV
MARCELO DINIZ ARAUJO OAB/SP 180152 - ADV MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 253065
405.01.2010.028274-0/000000-000 - nº ordem 1359/2010 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO
RESIDENCIAL GUIMARAES ROSA B X RONALDO BATISTA RODRIGUES - Conforme se observa na cópia da matricula
encartada, o imóvel indicado pelo exeqüente para penhora, além de ainda constar como proprietário perante o Cartório de
Registro de Imóveis a COOPERATIVA HABITACIONAL SOLOLAR, considerando que não foi regularizada a venda para o
devedor RONALDO BATISTA RODRIGUES (fls. 15/165 contrato particular de compra e venda). Considerando que a venda do
imóvel ao executado não foi regularizada junto ao Registro de imóveis, mas, o exeqüente insiste na penhora, arcando, assim,
com as dificuldades advindas, notadamente a averbação da penhora na matricula, e diante da insistência do exeqüente e,
nos termos da nova redação dada ao artigo 659, do CPC, defiro a penhora dos direitos do executado do bem indicado (fls.
407). Lavre-se o respectivo termo, que deverá conter os requisitos do artigo 665, do CPC, inclusive ficando como depositário
o executado. Intime-se o executado, por mandado, acerca da penhora e bem assim acerca da nomeação para o cargo de
depositário, com as cautelas de praxe. Após, deverá o exeqüente adotar as providências para averbação no registro de imóveis,
certo que, o Juízo já havia alertado acerca das dificuldades em face da não observância da sequência registraria, posto que,
na matrícula o imóvel ainda permanece como proprietária Cooperativa Habitacional Sololar. Sem prejuízo, deverá, também,
providenciar a cientificação da Cooperativa acerca da penhora, indicando endereço com CEP e custas que será realizada por
carta. Int. Cumpra-se. - ADV SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO OAB/SP 211879 - ADV MAURICIO
GOMES PINTO OAB/SP 202853
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º